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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:54:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. Consoante orientação segura do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, o § 3º do art. 109 da CF concede uma faculdade ao segurado. Assim, ele pode optar por ajuizar a ação previdenciária no local de sua preferência, observadas as hipóteses previstas na Constituição. 2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio dos autores, que não é sede de Vara Federal. (TRF4, AC 0022902-80.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022902-80.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
PUREZA DE FÁTIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Renata Possenti e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. Consoante orientação segura do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, o § 3º do art. 109 da CF concede uma faculdade ao segurado. Assim, ele pode optar por ajuizar a ação previdenciária no local de sua preferência, observadas as hipóteses previstas na Constituição.
2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio dos autores, que não é sede de Vara Federal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244890v4 e, se solicitado, do código CRC 617C4A37.
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Data e Hora: 22/01/2015 17:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022902-80.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
PUREZA DE FÁTIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Renata Possenti e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PUREZA DE FÁTIMA DOS SANTOS, em 26/09/2013, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural boia-fria, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 25/03/2013 (fl. 25).

Após regular processamento, foi prolatada sentença, em 22/07/2014, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I, do CPC, em razão de incompetência absoluta do Juízo a quo devido a instalação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal em Pitanga/PR. Ressaltou que não se revela cabível a remessa dos autos à Justiça Federal, porque o sistema eletrônico da Justiça Estadual (projudi) não se comunica com o sistema adotado pela Justiça Federal (e-proc), motivo pelo qual caberá a parte autora promover nova distribuição da demanda perante a Justiça Federal. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, suspensa a exigibilidade ante o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 97/103).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da r. sentença, bem como postulando pelo processamento da ação na Justiça Estadual de seu domicílio, em Cândido de Abreu/PR, uma vez que tal comarca não possui sede de vara da Justiça Federal (fls. 108/112).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022902-80.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
PUREZA DE FÁTIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Renata Possenti e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Segundo o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Juízes Federais processar e julgar as ações previdenciárias, sendo exceção a regra constitucional da competência delegada prevista no seu § 3º, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II a XI - Omissis.
§§ 1º e 2º Omissis.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§§ 4º e 5º Omissis.
(Grifou-se).

Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 94 e 100, alíneas "a" e "b", ambos do CPC.

Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça Estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º), conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte.

Assim, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).

No caso em exame, a parte demandante reside no município de Cândido de Abreu /PR e lá ajuizou a ação originária, em razão da competência delegada.

A Resolução nº 98/2013 do TRF4, que criou a Unidade Avançada da Justiça Federal em Pitanga, assim dispõe:

Art. 2º Compete à unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum, as execuções fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Arapuã, Ariranha do Ivaí, Boa Ventura de São Roque, Cândido de Abreu, Ivaiporã, Laranjal, Manoel Ribas, Mato Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Roncador e Santa Maria do Oeste.

§ 1º As ações das localidades de Boa Ventura de São Roque, Cândido de Abreu, Laranjal, Manoel Ribas, Mato Rico, Palmital, Pitanga e Santa Maria do Oeste serão processadas e julgadas pelas varas que compõem a Subseção Judiciária de Guarapuava, de acordo com suas competências:

I - Na Vara Federal Previdenciária e Juizado Especial Federal Previdenciário de Guarapuava, as causas previdenciárias do juízo comum e do rito do juizado especial previdenciário.

II - Na Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Guarapuava, os executivos fiscais e conexos e as causas dos juizados, exceto previdenciárias.

§ 2º As ações originárias das localidades de Nova Tebas e Roncador serão processadas e julgadas pela Vara Federal e Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Campo Mourão.

§ 3º As ações originárias das localidades de Arapuã, Ariranha do Ivaí, Ivaiporã e Rio Branco do Ivaí serão processadas e julgadas pela Vara Federal de Apucarana com Juizado Especial Federal Adjunto, da Subseção Judiciária de Apucarana.
(...)

Art. 3º A unidade avançada fica administrativamente vinculada à Direção do Foro da Subseção Judiciária de Guarapuava e judicialmente às varas de competência, conforme estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º.
(...)

§ 5º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos em tramitação ou arquivados na Justiça Estadual.

Uma vez que a Comarca de Cândido de Abreu /PR não é sede de Vara Federal, nem mesmo da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, o segurado pode optar pelo ajuizamento na Justiça Estadual. Destaque-se que a Resolução nº 85/2013 estabeleceu que não haverá redistribuição processual, inclusive dos feitos em tramitação no juízo estadual.

Desta forma, comprovado que a parte autora reside no município de Cândido de Abreu/PR, a ação previdenciária deve prosseguir tramitando nessa Comarca.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação retro.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022902-80.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00007695320138160059
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
PUREZA DE FÁTIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Renata Possenti e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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