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PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5040277-53.2012.4.04.7000...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:36

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Havendo requerimento administrativo e apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, não há falar em falta de interesse processual. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para juntada de documentos faltantes, de documentos legíveis e para a realização de perícia judicial, caso aqueles documentos não sejam suficientes ao julgamento do processo, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento. (TRF4, AC 5040277-53.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040277-53.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
HELCIO LUIS KACHAN
ADVOGADO
:
ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo requerimento administrativo e apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, não há falar em falta de interesse processual. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para juntada de documentos faltantes, de documentos legíveis e para a realização de perícia judicial, caso aqueles documentos não sejam suficientes ao julgamento do processo, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem e a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8708149v3 e, se solicitado, do código CRC E1ABED1F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 01/03/2017 14:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040277-53.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
HELCIO LUIS KACHAN
ADVOGADO
:
ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Pelo exposto, julgo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial de 05-05-87 a 22-05-12.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor causa, atualizado pelo IGP-DI, a contar do ajuizamento, cuja execução permanecerá suspensa enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita concedido ao demandante.

Apela a demandante, alegando que não há falar em falta de interesse, porquanto o documento juntado no Evento 1, PROCADM1, demonstra que o perfil profissiográfico previdenciário e o respectivo laudo pericial foi apresentado na via administrativa. Requer a anulação da sentença ou julgamento do processo no estado em que se encontra, reconhecendo-se o tempo especial de 05/05/87 a 22/05/12 e concedendo Aposentadoria Especial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Ausência de interesse de agir
Analisando o processo administrativo (Evento 17, PROCADM1), verifico a existência de carta de exigências do INSS, emitida em 26/06/2012, a qual assim refere:
APRESENTAR LAUDO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL E PPP DA EMPRESA IMPRESSORA PARANAENSE DEVIDAMENTE PREENCHIDO CARIMBADA DATADO E ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA INCLUSIVE COM O NIT DO MESMO.
Desse modo, fica evidenciado de que houve apresentação de início de prova documental do tempo especial pretendido na via administrativa, ainda que o INSS não tenha considerado suficiente. Desse modo, cumpre afastar a alegação de falta de pretensão resistida.
Da nulidade do processo
No caso, contudo, observo que o PPP acostado aos autos (Evento 1, PROCADM1, Página 3) foi emitido em 15/08/2011, não abarcando, portanto, o lapso de 16/08/2011 a 22/05/2012, e que o laudo pericial apresentado (Evento 1, PROCADM1, Página 4) encontra-se ilegível.
Assim, entendo que o feito não está pronto para julgamento, necessitando de reabertura da instrução, para juntada de documento referente ao lapso de 16/08/2011 a 22/05/2012; do laudo pericial legível e, ainda, caso se mostrar necessário após a apresentação desses documentos, a realização de prova pericial judicial para esclarecer a questão acerca dos agentes insalubres aos quais o autor esteve exposto no período controverso de 05/05/87 a 22/05/12.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem e a reabertura da instrução.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8708148v4 e, se solicitado, do código CRC 87EFA18E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 01/03/2017 14:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040277-53.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50402775320124047000
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
HELCIO LUIS KACHAN
ADVOGADO
:
ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2364, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855122v1 e, se solicitado, do código CRC C95A5B7C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:52




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