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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TRF4. 5000915-39.2011.4.04.7207...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:33:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. O interesse de agir compreende a adequação, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional reclamado, devendo ser aferido por ocasião do julgamento. Uma vez inexistente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5000915-39.2011.4.04.7207, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 03/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000915-39.2011.4.04.7207/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
SUZETE ZANINI BRIGHENTE
ADVOGADO
:
MARIA APOLINARIA SCHMITZ DE LARDIZABAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO.
O interesse de agir compreende a adequação, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional reclamado, devendo ser aferido por ocasião do julgamento. Uma vez inexistente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8212089v5 e, se solicitado, do código CRC F81753A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 03/06/2016 17:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000915-39.2011.4.04.7207/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
SUZETE ZANINI BRIGHENTE
ADVOGADO
:
MARIA APOLINARIA SCHMITZ DE LARDIZABAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que, nos termos do artigo 269, incisos V e VI, do CPC, julgou extinto sem resolução do mérito o processo formulado por Suzete Zanini Brighente em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
A autora opôs 'ação declaratória de boa-fé em recebimento indevido c/c com devolução parcelada' em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de boa-fé e o parcelamento dos valores indevidamente recebidos da parte ré. Para tanto, afirmou que, na qualidade de servidora pública federal, em 17/05/2006, solicitou ao requerido licença sem vencimentos, usufruída até a data de 28/02/2007. Neste interstício, permaneceu a autora contribuindo para o RGPS e completou o tempo exigido para sua aposentadoria neste regime, a qual veio a ser requerida em maio de 2007. Contudo, seu benefício foi cancelado administrativamente (ajuizada ação n. 2009.72.57.002238-0 para restabelecimento do benefício), por entender o réu ser incabível a emissão de Certidão de Tempo de Serviço (CTS) para servidor ativo. Isso porque, a pedido do INSS, a autora retornou ao serviço público em 01/03/2007, tendo 'posteriormente' novamente se afastado. Em 08/07/2008, a requerente protocolizou pedido de exoneração retroativo a 11/08/2007, para regularização da CTS, não obtendo resposta até a presente data. Apesar de afastada do serviço público, continuou o instituto requerido depositando os valores relativos aos seus vencimentos, em afronta aos incessantes contatos da autora para sanar o equívoco. Solicitou a expedição de guia DARF para que, deduzida a importância que entende lhe pertencer (férias proporcionais, exercícios anteriores e ações judiciais), efetuar a devolução dos valores recebidos indevidamente. Contudo, os depósitos indevidos somente cessaram em virtude de medida judicial requerida pela autora. Não obstante, ao tempo da suspensão de seu benefício previdenciário, as obrigações familiares forçaram a requerente a utilizar o montante creditado indevidamente, e quando da cobrança dos valores se negou o INSS a parcelar seu crédito, motivo pelo qual se fez necessário o ajuizamento do presente feito.
A sentença, com relação ao pedido de parcelamento dos valores, reconheceu a coisa julgada, e, com relação ao pedido de declaração de boa-fé, julgou o feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse.
Alega a parte autora que tem interesse em ver declarada sua boa-fé, porquanto somente utilizou dos valores para fazer frente às despesas do lar e que, sem esta declaração, pode ser inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Diz que há ofensa ao princípio da legalidade porquanto os valores foram ilegalmente depositados em sua conta.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença assim dispôs:
Do interesse de agir
Aduz a parte ré ausência de interesse de agir em relação ao pedido de declaração de boa-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente pelo INSS, visto não existir finalidade/utilidade na pretensão.
De fato, não demonstrou a autora, a quem compete indicar a causa de pedir (próxima e remota), qualquer finalidade/utilidade na medida postulada, limitando-se a requerer, simplesmente, sem indicar os fatos ou fundamentos jurídicos do pedido, a declaração de boa-fé que, ao que tudo indica, não lhe terá utilidade.
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, incisos V e VI, do CPC, julgo extinto sem resolução do mérito o processo formulado por Suzete Zanini Brighente em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Com efeito, o interesse de agir compreende a adequação, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional reclamado, devendo ser aferido por ocasião do julgamento. Uma vez inexistente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso dos autos, também não vejo utilidade na prestação jurisdicional almejada (declaração de boa-fé), parecendo-se mais a perquirição de um salvo conduto à autora, o que não se mostra um objeto que possa ser concedido nestes autos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora


Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8212087v6 e, se solicitado, do código CRC 616DC399.
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Data e Hora: 03/06/2016 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000915-39.2011.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50009153920114047207
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
SUZETE ZANINI BRIGHENTE
ADVOGADO
:
MARIA APOLINARIA SCHMITZ DE LARDIZABAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 932, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8352485v1 e, se solicitado, do código CRC CE612EB7.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 01/06/2016 12:04




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