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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1. 040, II, DO NCPC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 694 DO STJ. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NO...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:56:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.040, II, DO NCPC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 694 DO STJ. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO. 1. O recurso repetitivo n. 1398260 estabelece que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. 2. No caso concreto, não restou caracterizada a exposição ao agente nocivo ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, razão pela qual deve apenas ser adequada a fundamentação, a fim de afastar a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 em relação ao nível de efetiva exposição ao agente nocivo ruído. (TRF4 5014326-24.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014326-24.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ODILO PEDRO DE MELO
ADVOGADO
:
ARLETE TERESINHA MARTINI
:
Tânia Cristina Schneider
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.040, II, DO NCPC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 694 DO STJ. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO.
1. O recurso repetitivo n. 1398260 estabelece que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2. No caso concreto, não restou caracterizada a exposição ao agente nocivo ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, razão pela qual deve apenas ser adequada a fundamentação, a fim de afastar a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 em relação ao nível de efetiva exposição ao agente nocivo ruído.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em reexame do recurso, exercendo o juízo de retratação, afastar a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 em relação ao nível de efetiva exposição ao agente nocivo ruído - mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento - para dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, assim como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8506197v10 e, se solicitado, do código CRC 9EE2D16F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 29/09/2016 13:32




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014326-24.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ODILO PEDRO DE MELO
ADVOGADO
:
ARLETE TERESINHA MARTINI
:
Tânia Cristina Schneider
RELATÓRIO
Contra decisão desta Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, o INSS interpôs recurso especial.

Ao receber o recurso, o Vice-Presidente desta Corte, tendo em conta que o decidido pelo órgão prolator do acórdão recorrido estaria em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 694 da repercussão geral, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.040, inciso II, do NCPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015).

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 1.040, inciso II, do NCPC, verbis:

"(...)

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

(...)

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

(...)"

O acórdão recorrido assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS. CONVERSÃO. PROVA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1 - Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ.
2 - O enquadramento de atividade especial é feito conforme a legislação em vigor ao tempo da prestação do serviço. Precedentes.
3 - O nível de ruído a ser considerado para o enquadramento especial de atividade exercida até 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, é de 80 dB(A), e, depois de tal data, de 85 dB(A), em face do reconhecimento desse direito pela edição do Decreto 4.882/03, aplicável retroativamente.
4 - Os efeitos financeiros da condenação devem de regra retroagir à DER, independentemente de ter o direitos sido comprovado somente na esfera judicial. Precedentes.
5 - Demonstrado o tempo de serviço superior a 35 anos, bem como o cumprimento da carência, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A matéria controvertida diz respeito à aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 em relação ao nível de efetiva exposição ao agente nocivo ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, necessário à caracterização da especialidade.

A questão em debate foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando pacificada nos seguintes termos:

Tema STJ nº 694 - "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".

Quanto ao ponto, o voto condutor do julgado restou consignado nos seguintes termos:

"(...)

Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação do exercício de atividade especial pressupõe a existência de laudo técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80 decibéis, até 05/03/97 (item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a 85 decibéis a partir de então (aplicação retroativa a 06/03/97, por força de entendimento jurisprudencial, do item 2.1.0 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03).
É certo que, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruído superior a 90 decibéis até 18/11/2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882/2003 ao Decreto n. 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante.
Todavia, como o novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/97, data do início da vigência do Decreto n. 2.172/97. O reconhecimento, por força do Decreto n. 4.882/03, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 dB(A) implica reconhecer que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação da nova regra para o enquadramento de atividade especial.
Assim, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97, em que aplicáveis concomitantemente os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis (TRF4, APELREEX 5000030-44.2010.404.7212, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/03/13).

(...)

Caso concreto
A sentença recorrida, ao reconhecer os períodos de 03.01.83 a 23.07.84, 23.07.84 a 31.05.86, 02.06.86 a 10.10.89, 20.08.90 a 21.05.91, 01.11.91 a 05.02.93, 08.02.93 a 08.05.93, 29.07.93 a 10.09.93 e 19.08.96 a 05.03.97, assim examinou o pedido:

(...)

8. Período(o): 19.08.96 a 26.07.04.
Atividade: Modelista técnico na T. W. B. Ind. e Com. de Calçados Ltda.
Meios de prova: CTPS (evento 10 - PROCADM1, fl. 32) e laudos técnicos por similaridade (evento 1 - LAU6-8)
Agentes agressivos: O laudo da empresa Beneficiadora de Calçados MNS Ltda. não contém de modo específico a função de modelista. No laudo da Calçados First Line Ltda. a conclusão é de que as atividades do setor de modelagem não são insalubres nem periculosas, havendo informação de ruído de 83 db não relacionado diretamente à função de modelista. Por fim, o laudo da Bom Cal Beneficiadora de Calçados Ltda. indica ruído de 82 db na função de modelista.
Enquadramento: Em razão da exposição a ruído acima de 80 db até 05.03.97 (item 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53831/64).

Em relação aos enquadramentos acima efetuados, saliento que as condições do ambiente de trabalho podem ser demonstradas através de prova indireta, por semelhança de situações e ambientes, desde que consigam comprovar o verdadeiro cenário laboral. Na hipótese, considerando a similaridade das atividades desempenhadas pelas referidas empresas, entendo cabível a utilização de laudos de outras empresas por similaridade.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porque comprovado o exercício de atividade especial no período decorrido até 05/03/97, em face da exposição a ruído superior a 80 dB(A), de forma habitual e permanente.

Como já se viu, é indiferente a utilização de EPI eficaz no caso de ruído, porque remanesce o ambienta insalutífero (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Por fim, não existe razão para se atacar a forma de comprovação do exercício de atividade especial, pois houve a necessidade de perícia em empresa similar, tendo em vista a extinção das empregadoras. Primeiro, porque não indicou concretamente qual foi o prejuízo havido com a empresa escolhida como similar. Segundo, porque a jurisprudência admite a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado (TRF4, AC 2008.71.99.005436-9, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/08/10).

Assim, não merece reforma a sentença que reconheceu o acréscimo de 03 anos, 10 meses e 21 dias.

(...)

Verifica-se, desta forma, que o voto condutor do acórdão entendeu por manter os termos da sentença exarada pelo juízo a quo, na qual restou consignado como caracterizada a especialidade do labor mediante exposição ao agente nocivo ruído somente até 05/03/1997, razão pela qual deve apenas ser adequada a fundamentação do voto, a fim de afastar a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 em relação ao nível de efetiva exposição ao agente nocivo ruído.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em reexame do recurso, exercendo o juízo de retratação, afastar a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 em relação ao nível de efetiva exposição ao agente nocivo ruído - mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento - para dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, assim como determinar a imediata implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8506196v12 e, se solicitado, do código CRC 94841CD1.
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Data e Hora: 29/09/2016 13:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014326-24.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50143262420124047108
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ODILO PEDRO DE MELO
ADVOGADO
:
ARLETE TERESINHA MARTINI
:
Tânia Cristina Schneider
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM REEXAME DO RECURSO, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AFASTAR A APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 EM RELAÇÃO AO NÍVEL DE EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO - MANTENDO, CONTUDO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO - PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ASSIM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618375v1 e, se solicitado, do código CRC B00279B0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:19




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