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. TRF4. 0011099-42.2010.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020, 04:19:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DECADÊNCIA. inocorrência. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput , da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. Caso concreto que não se amolda a essas decisões. 4. Os atos administrativos de concessão do benefício de pensão por morte e do benefício que lhe dá origem são independentes. 5. O preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão por morte é avaliado no momento da concessão do benefício, inclusive no que toca à sua base de cálculo (o valor da pensão equivale a um percentual da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento). 6. É nessa ocasião, portanto, que a autarquia previdenciária deve verificar se o falecido segurado ostentava vinculação com o Regime Geral de Previdência Social quando do óbito, apta a transmitir a seus dependentes previdenciários o direito de pensão, bem como fixar os elementos e critérios a serem observados no cálculo do benefício. 7. Nessa linha de entendimento, portanto, deve ser observado o seguinte: (a) se, ao falecer, o de cujus não estava em gozo de benefício, deve o INSS apurar se detinha a condição de segurado ou, caso contrário, se faria jus a benefício previdenciário em face de direito adquirido (art. 102, § 1º, da LBPS); (b) se, por outro lado, o de cujus estava em gozo de benefício previdenciário quando do óbito, a autarquia deve verificar se o cálculo da renda mensal inicial foi feito corretamente, bem como a evolução da renda mensal, tendo em vista constituir a base de cálculo da pensão; (c) por fim, deve o INSS verificar se o benefício deferido ao falecido foi aquele a que ele faria jus, podendo, inclusive, concluir de forma diversa, considerando, apenas para fins de concessão da pensão, o benefício que deveria ter sido concedido e não o foi. 8. Assim, embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, o fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá (ou deveria dar) suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele. 9. Por tais razões é que o prazo decadencial, quando for o caso de revisão de renda mensal inicial de pensão, deve ser contado a partir da sua concessão, porque este é o ato administrativo sob exame, e não aquele que resultou no deferimento, equivocado ou não, do benefício de origem. Por outro lado, nos casos em que foi negada a concessão da pensão não incide o prazo decadencial, ainda que o motivo do indeferimento tenha sido o fato de o benefício de origem não ensejar direito a pensão. 10. Hipótese em que, indeferida a concessão em razão de que o falecido fora detentor de benefício de natureza assistencial, não ocorreu a decadência. (TRF4, AC 0011099-42.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 14/04/2016)


D.E.

Publicado em 15/04/2016
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011099-42.2010.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
APARECIDA GUIMARAES e outros
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DECADÊNCIA. inocorrência.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Caso concreto que não se amolda a essas decisões.
4. Os atos administrativos de concessão do benefício de pensão por morte e do benefício que lhe dá origem são independentes.
5. O preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão por morte é avaliado no momento da concessão do benefício, inclusive no que toca à sua base de cálculo (o valor da pensão equivale a um percentual da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento).
6. É nessa ocasião, portanto, que a autarquia previdenciária deve verificar se o falecido segurado ostentava vinculação com o Regime Geral de Previdência Social quando do óbito, apta a transmitir a seus dependentes previdenciários o direito de pensão, bem como fixar os elementos e critérios a serem observados no cálculo do benefício.
7. Nessa linha de entendimento, portanto, deve ser observado o seguinte: (a) se, ao falecer, o de cujus não estava em gozo de benefício, deve o INSS apurar se detinha a condição de segurado ou, caso contrário, se faria jus a benefício previdenciário em face de direito adquirido (art. 102, § 1º, da LBPS); (b) se, por outro lado, o de cujus estava em gozo de benefício previdenciário quando do óbito, a autarquia deve verificar se o cálculo da renda mensal inicial foi feito corretamente, bem como a evolução da renda mensal, tendo em vista constituir a base de cálculo da pensão; (c) por fim, deve o INSS verificar se o benefício deferido ao falecido foi aquele a que ele faria jus, podendo, inclusive, concluir de forma diversa, considerando, apenas para fins de concessão da pensão, o benefício que deveria ter sido concedido e não o foi.
8. Assim, embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, o fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá (ou deveria dar) suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele.
9. Por tais razões é que o prazo decadencial, quando for o caso de revisão de renda mensal inicial de pensão, deve ser contado a partir da sua concessão, porque este é o ato administrativo sob exame, e não aquele que resultou no deferimento, equivocado ou não, do benefício de origem. Por outro lado, nos casos em que foi negada a concessão da pensão não incide o prazo decadencial, ainda que o motivo do indeferimento tenha sido o fato de o benefício de origem não ensejar direito a pensão.
10. Hipótese em que, indeferida a concessão em razão de que o falecido fora detentor de benefício de natureza assistencial, não ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu provimento à apelação e determinou o imediato cumprimento do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8188940v13 e, se solicitado, do código CRC A85C0D7A.
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011099-42.2010.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
APARECIDA GUIMARAES e outros
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto nos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, e art. 308, § 2º, do Regimento Interno, tendo em conta o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 pacificando o assunto quanto ao Tema STF nº 313 - aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição, bem como, ainda, o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.309.529 a respeito do Tema STJ nº 544, que trata da mesma questão.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 22 de dezembro de 2008 com o propósito de conceder aos autores o benefício de pensão por morte de seu marido e pai, ocorrida em 14 de março de 2004, indeferida pela autarquia previdenciária em razão de que o falecido percebia "amparo previdenciário por invalidez" (fls. 18 e 19) desde 15 de outubro de 1986, cuja natureza é assistencial e que não gera direito de pensão aos dependentes.
As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência."
O caso concreto, todavia, não se amolda a essas decisões.
Isto porque os atos administrativos de concessão do benefício de pensão por morte e do benefício que lhe dá origem são independentes.
O preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão por morte é avaliado no momento da concessão do benefício, inclusive no que toca à sua base de cálculo (o valor da pensão equivale a um percentual da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento).
É nessa ocasião, portanto, que a autarquia previdenciária deve verificar se o falecido segurado ostentava vinculação com o Regime Geral de Previdência Social quando do óbito, apta a transmitir a seus dependentes previdenciários o direito de pensão, bem como fixar os elementos e critérios a serem observados no cálculo do benefício.
Nessa linha de entendimento, portanto, deve ser observado o seguinte:
1. se, ao falecer, o de cujus não estava em gozo de benefício, deve o INSS apurar se detinha a condição de segurado ou, caso contrário, se faria jus a benefício previdenciário em face de direito adquirido (art. 102, § 1º, da LBPS);
2. se, por outro lado, o de cujus estava em gozo de benefício previdenciário quando do óbito, a autarquia deve verificar se o cálculo da renda mensal inicial foi feito corretamente, bem como a evolução da renda mensal, tendo em vista constituir a base de cálculo da pensão;
3. por fim, deve o INSS verificar se o benefício deferido ao falecido foi aquele a que ele faria jus, podendo, inclusive, concluir de forma diversa, considerando, apenas para fins de concessão da pensão, o benefício que deveria ter sido concedido e não o foi.
Assim, embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, o fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá (ou deveria dar) suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele.
Por tais razões é que o prazo decadencial, quando for o caso de revisão de renda mensal inicial de pensão, deve ser contado a partir da sua concessão, porque este é o ato administrativo sob exame, e não aquele que resultou no deferimento, equivocado ou não, do benefício de origem. Por outro lado, nos casos em que foi negada a concessão da pensão não incide o prazo decadencial, ainda que o motivo do indeferimento tenha sido o fato de o benefício de origem não dar direito a pensão.
No caso dos autos incide a segunda hipótese, eis que o pensionamento foi negado em razão de que o falecido fora detentor de amparo assistencial, que não tem natureza previdenciária e não se transmite aos seus dependentes.
Portanto, o julgamento da Turma não investe contra o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à decadência, expresso nos precedentes já mencionados.
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu provimento à apelação e determinou o imediato cumprimento do acórdão no que diz respeito à implantação do benefício, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8188939v14 e, se solicitado, do código CRC 108C3158.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011099-42.2010.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 128308
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
APARECIDA GUIMARAES e outros
ADVOGADO
:
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 951, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINOU O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244561v1 e, se solicitado, do código CRC 66F31EA1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:38




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