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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5004791-54.201...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:22:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. (TRF4, APELREEX 5004791-54.2010.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004791-54.2010.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ODONEA RIBEIRO HAPONIUK
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a subsistência do julgado determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7819981v3 e, se solicitado, do código CRC 41DAFA4F.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:09




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004791-54.2010.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ODONEA RIBEIRO HAPONIUK
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
RELATÓRIO
Na forma do arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II, ambos do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício da parte autora.
É o relatório.

Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de ação revisional de proventos de benefício de pensão por morte (NB: 21/129.197.025-5, DIP em 21/05/2006), decorrente de aposentadoria por tempo de serviço (NB: 42/084.842.507-3, com DIP em 21/06/1990 - eventos 01 e 16 - INFBEN12 e HISCRE1).

Observe-se, de início, que a parte autora objetiva com a presente ação a revisão de seu benefício previdenciário, entendida, porém, a expressão "revisão" lato sensu, na medida em que não se fala em mero recálculo/revisão da renda mensal inicial, mas sim apuração de outro período básico de cálculo, em razão do direito adquirido a um melhor benefício (outro benefício que sequer foi objeto de análise na via administrativa, porquanto tese relativamente nova em nossa jurisprudência), considerando salários-de-contribuição em períodos diversos daqueles utilizados por ocasião da concessão.
E, no caso dos presentes autos, requer a retroação da DIB do seu benefício para data em que já preenchidos os requisitos para a concessão, para ver recalculado seu benefício segundo as regras da Lei 6.950-81, sem redução do teto de 20 para 10 salários mínimos, instituída pela Lei 7.787-89 e, posteriormente, aplicando os reajustes legais decorrentes (art. 144 da LB).

Passo à análise da prejudicial de mérito.

Da Decadência

O STF no julgamento do RE 626.489 afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, inclusive para benefícios concedidos anteriormente.

Todavia, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário:

EMBARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. (TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013).

No caso dos autos, entretanto, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997 (DIB em 21/06/1990), entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada (DIB em 21/05/2006) e o ajuizamento da presente ação (em 15-12-2010) não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.

Desse modo, embora por fundamento diverso da falta de previsão de prazo decadencial à época da concessão do benefício originário, resta mantido o direito à "revisão" lato senso/retificação de benefício em razão do direito adquirido a benefício mais vantajoso em relação à aposentadoria por tempo de serviço do de cujus, tendo em vista que entre a concessão da pensão por morte e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo decenal, com os reflexos decorrentes, inclusive, no benefício de pensão por morte, em razão da retificação do ato concessório da aposentadoria, pelas razões expostas.
Ante o exposto, voto por, manter a subsistência do julgado determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 09/10/2015 15:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004791-54.2010.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50047915420104047201
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ODONEA RIBEIRO HAPONIUK
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 422, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890212v1 e, se solicitado, do código CRC 6F4B7971.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:07




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