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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSA INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRAN...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:04:49

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSA INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO EM FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), após não sendo possível revisar o ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa. 2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos. (TRF4, REOAC 2008.71.00.021280-8, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/03/2016)


D.E.

Publicado em 22/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2008.71.00.021280-8/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
MARIA PRAXEDES DE MOURA
ADVOGADO
:
Cristiano Ohlweiler Ferreira
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUÍZO SUBS. DA 02A VF PREVIDENCIARIA DE PORTO ALEGRE (RSPOAPR02S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSA INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO EM FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo o Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), após não sendo possível revisar o ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa. 2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8136439v3 e, se solicitado, do código CRC 24CACC26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/03/2016 15:50




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2008.71.00.021280-8/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
MARIA PRAXEDES DE MOURA
ADVOGADO
:
Cristiano Ohlweiler Ferreira
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUÍZO SUBS. DA 02A VF PREVIDENCIARIA DE PORTO ALEGRE (RSPOAPR02S)
RELATÓRIO
Vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício da parte autora.
É o breve relatório.
VOTO
Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos do art. 543-B, § 3º do Código de Processo Civil, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.
Observe-se, de início, que no caso dos autos a parte autora objetiva o recálculo da renda inicial do seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o IRSM de 39,67% em fevereiro/94, para fins de atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício.

Da Decadência

Em 16/10/2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em repercussão geral, assentou de forma definitiva o posicionamento de que os benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à incidência de prazo decadencial para eventuais pedidos de revisão do ato concessório.
Por outro lado, porém, não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos.
Ante tal premissa, a questão posta nos presentes autos (pedido de recálculo da renda inicial do seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, considerando o IRSM de 39,67% em fevereiro/94, para fins de atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício, não se enquadra nos contornos da decisão do STF e, em consequência, tenho por inaplicável o disposto no artigo 543-B, § 3º do CPC.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2008.71.00.021280-8/RS
ORIGEM: RS 200871000212808
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
MARIA PRAXEDES DE MOURA
ADVOGADO
:
Cristiano Ohlweiler Ferreira
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUÍZO SUBS. DA 02A VF PREVIDENCIARIA DE PORTO ALEGRE (RSPOAPR02S)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8182394v1 e, se solicitado, do código CRC 51A48324.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:10




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