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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTES DO TÉRMI...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:13

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE DISPOSITIVO LEGAL. PRAZO DECADENCIAL - INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que houve ajuizamento de ação civil pública antes do término do prazo decadencial, a fluência para contagem do novo prazo se dá no trânsito em julgado da Ação Civil Pública. 2. Não há falar em decadência quando não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim, a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o artigo 144 da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, AC 5003772-25.2010.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003772-25.2010.4.04.7003/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOANA MARTINES CERVANTES
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
:
MÁRCIO DESSANTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE DISPOSITIVO LEGAL. PRAZO DECADENCIAL - INAPLICABILIDADE.
1. Considerando que houve ajuizamento de ação civil pública antes do término do prazo decadencial, a fluência para contagem do novo prazo se dá no trânsito em julgado da Ação Civil Pública. 2. Não há falar em decadência quando não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim, a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o artigo 144 da Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7618933v5 e, se solicitado, do código CRC 9FCE1A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003772-25.2010.4.04.7003/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JOANA MARTINES CERVANTES
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
:
MÁRCIO DESSANTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Na forma do art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação revisional de benefício de aposentadoria e de pensão por morte (NB 41/078.913.465-9, DIB em 21/09/1984, evento 11, PROCADM2, dos autos eletrônicos originários; NB 21/086.593.888-1, DIB em 31/08/1990, evento 1, INFBEN9, dos autos eletrônicos originários).

Alega a Autora, em seu apelo, que a partir da competência de junho/2007, por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 99.201.4453-3/PR, ajuizada em 05-07-1999 e com trânsito em julgado em 13-09-2005, o INSS revisou a renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, nos termos da súmula nº 02 deste Tribunal. No entanto, tendo em vista que até a data do ajuizamento, ocorrida em 20-12-2010, não haviam sido pagas as diferenças em atraso, ajuizou a presente ação revisional.

Com razão o apelante quanto a não incidência de prazo decadencial, porquanto a fluência para contagem do novo prazo se dá no trânsito em julgado da Ação Civil Pública, como se verá.

Conquanto, na espécie, tenha ocorrido a DIP do benefício da Autora em 31-08-1990 (evento 1 - INFBEN9) e o ajuizamento desta ação somente em 20-12-2010, quando já transcorrido o prazo fixado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.839/2004, considerando estes marcos, tendo o Ministério Público Federal ajuizado a ação civil pública nº 99.201.4453-3/PR / 001453-34.1999.404.7001/PR, em 05-07-1999, antes de decorridos 10 anos da concessão, tratando da matéria dos autos, ou seja, pedido de revisão da renda mensal do benefício originário da pensão por morte titulada pela autora, mediante a aplicação da Súmula 02 deste Tribunal, a fluência do prazo decadencial foi impedida pelo exercício do direito na via judicial, uma vez que diz respeito a todos os lesados ali representados. Logo, não há como sustentar a hipótese de suspensão ou interrupção, pois aqui há impedimento da continuidade da fluência do prazo pelo exercício, pela inconformidade demonstrada para com o ato lesivo, veiculada via judicial. Ato lesivo este reconhecido, com a determinação de que o INSS promovesse a revisão de todos aqueles que restaram prejudicados pela aplicação de índice diverso na correção dos vinte e quatro primeiros salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício.

Aliás, tal ação transitou em julgado somente em 13-09-2005, e poderia a autora, inclusive, ter optado por se valer daquele título judicial para promover a execução da ordem, sendo assim não há falar em decadência.

Segundo acórdão proferido na AC nº 2008.70.00.004282-2/PR pela Turma Suplementar deste Tribunal, Relator Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, DJU de 23-02-2010, "É de rigor que à citação, porque válida, realizada na ação civil pública proposta pela referida instituição seja conferido o efeito que lhe é próprio, retroativamente ao ajuizamento daquela demanda, pois na referida oportunidade o INSS tomou conhecimento de que os detentores do bem da vida alegadamente violado em decorrência de uma origem comum saíram do estado de inércia que estavam até então por meio do seu substituto processual. Conclusão diversa esvaziaria a prestimosa colaboração da lide coletiva em termos de diminuição da sobrecarga do Poder Judiciário, em face do seu salutar propósito de evitar o tratamento molecularizado das lesões."

Entendo que não há como sustentar que embora efetuada a citação do INSS na ação civil pública (hipótese de substituição processual) antes de esgotar o prazo decenal, tenha havido mera interrupção/suspensão da contagem do prazo para o exercício do direito. Aqui o direito foi exercitado e reconhecido via decisão judicial transitada em julgado, a qual, inclusive, determinou que o INSS revisasse todos os benefícios que tiveram seus direitos atingidos em razão de aplicação de índice diverso ao determinado na Súmula 02 desta Corte.

Irrelevante que o pedido de revisão tenha sido feito após o trânsito em julgado da ação civil pública, uma vez que a violação acabou por ser reconhecida. Sendo assim, o INSS deveria ter efetuado a revisão sem o óbice originalmente colocado.

Da mesma forma, não há falar em decadência quanto à alegação de erro material do INSS ao reduzir o percentual do benefício de pensão por morte da parte autora para apenas 60%, ao invés de 90%, acompanhada de pedido de restabelecimento do correto percentual, mediante a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, com pagamento das diferenças resultantes, inclusive, com devolução das parcelas abatidas indevidamente.

E assim o é, porque a decadência estipulada no art. 103 da Lei nº 8.213/91 alcança apenas o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.

Confira-se, a propósito, o seguinte dispositivo da Lei n.º 8.213/91:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
(Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Ora, no presente caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o artigo 144 da Lei n.º 8.213/91.

Essa recomposição, enfatizo, é posterior ao ato de concessão do benefício, pois só se aplica, com efeitos financeiros a partir de junho de 1992, aos benefícios concedidos entre 05-10-88 e 04-04-91.

Ademais, tratando-se de revisão imposta por dispositivo legal, tem a Autarquia a todo tempo do dever de proceder à recomposição determinada pela Lei e, em consequência, não se pode falar em inércia do segurado. Nesse sentido, a propósito, há ato normativo do próprio INSS, pois assim estabelece o § 2º do artigo 441 artigo da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:

Art. 441. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:
....
§ 2º As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a prescrição quinquenal.(grifei)

Logo, não é pertinente a alegação de que teria ocorrido a decadência.
Ante o exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7618932v3 e, se solicitado, do código CRC 224174BD.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003772-25.2010.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50037722520104047003
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
JOANA MARTINES CERVANTES
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
:
MÁRCIO DESSANTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676717v1 e, se solicitado, do código CRC B1EED50C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:06




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