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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL - OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO DOS EX...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:03

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL - OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/98 E 41/03. PRAZO DECADENCIAL - INAPLICABILIDADE. 1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) questionável que, nas hipóteses de direito adquirido ao melhor benefício, se possa tratar a matéria como mera questão de "graduação econômica" do benefício concedido. l) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e m) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, também incide o prazo decadencial, o qual tem início no dia 01/08/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 3. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. 4. Considerando que o pedido de revisão da renda mensal mediante a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 2009.71.00.005428-4, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/01/2015)


D.E.

Publicado em 22/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.002349-1/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
AREALBA ANTUNES CESCA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões dos peritos judiciais no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221844v5 e, se solicitado, do código CRC 3901A8AB.
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Data e Hora: 18/12/2014 17:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.002349-1/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
AREALBA ANTUNES CESCA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que padece de diversas patologias incapacitantes. Alega que a documentação médica trazida aos autos demonstra sua incapacidade ao labor. Requer a análise do agravo retido interposto, a fim de anular a sentença para que nova perícia na área de ortopedia e traumatologia seja produzida, pois a perícia judicial que foi realizada seria precária e contraditória em relação ao seu real estado de saúde.
Ausentes as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Em agravo retido, cuja apreciação é reiterada em sede de apelação, a parte autora sustenta que é necessária a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia e traumatologia.
Sustenta a apelante, em síntese, que o perito nomeado não é especialista em ortopedia e traumatologia, conforme apurado junto ao Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina e Sociedade Brasileira de Ortopedia. Afirmou, ainda, estar afastada a confiança necessária no perito tendo em vista a conduta deste apurada em processo crime em andamento no Fórum de Joaçaba e ação civil pública na mesma Comarca. Afirmou que a confiança do magistrado não pode se sobrepor a fatos e documentos públicos que tornam duvidosa a ética e atuação profissional do perito.
Verifico que a questão relativa ao registro da especialidade médica do perito encontra-se superada, inexistindo óbice quanto a este particular, pois, de acordo com o Ofício n. 2592, de 08-04-2010, do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, juntado aos autos do agravo de instrumento nº 0008793-27.2010.404.0000, de minha relatoria, o Dr. Shalako Torrico Rodriguez possui registro de qualificação de especialista em ortopedia e traumatologia, aprovado em 21-12-2009.
Ademais, fato é que, no próprio site do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, consta a informação de que o Dr. Shalako Rodriguez Torrico é especialista em ortopedia e traumatologia, com registro ativo.
Alega, ainda, a demandante que deveria ser realizada nova perícia médica judicial a fim de esclarecer as contradições existentes no laudo pericial, o qual, segundo a autora, não condiz com seu real estado de saúde.
Contudo, cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Destaco, ainda, (i) que as respostas do perito judicial (como adiante se verá) foram claras e fundamentadas; e (ii) que a doença da autora não é complexa (ou rara) a ponto de exigir novo exame de médico especialista na mesma área.
Portanto, não merece acolhida o agravo retido.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foram realizadas três perícias médicas judiciais.
A primeira perícia foi realizada por especialista em medicina legal, em 11-01-2008 (fls. 103-114). Na oportunidade, o perito manifestou-se no sentido de que "a avaliação técnica (médico-pericial) conclui pela presença de quadro depressivo leve e artrose (desgaste articular) de coluna lombo-sacra. Ambas condições compatíveis com a possibilidade de trabalhar". Asseverou que os males estão "estabilizados, não incapacitantes" e que "não há incapacidade laborativa, no momento".
Todavia, diante da necessidade de nomeação de expert na área de psiquiatria, foi realizada nova perícia em 17-11-2009 (fls. 191-197). Na ocasião, o médico do juízo consignou que "autora com queixas depressivas, entretanto sem sintomas incapacitantes para desempenhar suas funções anteriormente exercidas" e salientou que "no momento quadro assintomático. Sem sinais e sintomas depressivos incapacitantes".
A terceira perícia médica foi realizada, pois a demandante alegava, também, moléstias ortopédicas, sendo nomeado perito especialista em ortopedia e traumatologia. A perícia ocorreu em 25-04-2013 (fls. 302-309). Na oportunidade, o médico ressaltou que a requerente apresenta cervicobraquialgia esquerdo e lombalgia mecânica, no entanto, afirmou que "a análise da parte autora, atualmente, não revela a existência de patologias clínicas, neurológicas ou ortopédicas incapacitantes" e que "na avaliação da parte autora, e opinião deste perito, atualmente, não existe invalidez, e não existe redução patológica de sua capacidade laborativa pelo quadro clínico referido".
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
No ponto, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, saliento que a documentação médica carreada aos autos não infirmam as conclusões do expert do juízo, porquanto se referem a período anterior à realização das três perícias médicas judiciais (datada de 2008, 2009 e 2013). Ademais, ressalto que em nenhum dos documentos citados há referência à existência de estado incapacitante para o trabalho, bem como em nenhuma das três perícias foi constatada a incapacidade da apelante para o labor.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual tenho por indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mostrando-se despiciendo o exame sobre os demais requisitos necessários para a concessão do benefício.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Por fim, verifico que a autora não está desamparada, tendo em vista que recebe aposentadoria por invalidez acidentária, concedida administrativamente desde 22-10-2014 (NB 6082641365).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.002349-1/SC
ORIGEM: SC 00013665220068240024
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
AREALBA ANTUNES CESCA
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275760v1 e, se solicitado, do código CRC 19BA1B6E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2014 09:42




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