D.E. Publicado em 22/01/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.002349-1/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | AREALBA ANTUNES CESCA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões dos peritos judiciais no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221844v5 e, se solicitado, do código CRC 3901A8AB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.002349-1/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que padece de diversas patologias incapacitantes. Alega que a documentação médica trazida aos autos demonstra sua incapacidade ao labor. Requer a análise do agravo retido interposto, a fim de anular a sentença para que nova perícia na área de ortopedia e traumatologia seja produzida, pois a perícia judicial que foi realizada seria precária e contraditória em relação ao seu real estado de saúde.
Ausentes as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Em agravo retido, cuja apreciação é reiterada em sede de apelação, a parte autora sustenta que é necessária a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia e traumatologia.
Sustenta a apelante, em síntese, que o perito nomeado não é especialista em ortopedia e traumatologia, conforme apurado junto ao Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina e Sociedade Brasileira de Ortopedia. Afirmou, ainda, estar afastada a confiança necessária no perito tendo em vista a conduta deste apurada em processo crime em andamento no Fórum de Joaçaba e ação civil pública na mesma Comarca. Afirmou que a confiança do magistrado não pode se sobrepor a fatos e documentos públicos que tornam duvidosa a ética e atuação profissional do perito.
Verifico que a questão relativa ao registro da especialidade médica do perito encontra-se superada, inexistindo óbice quanto a este particular, pois, de acordo com o Ofício n. 2592, de 08-04-2010, do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, juntado aos autos do agravo de instrumento nº 0008793-27.2010.404.0000, de minha relatoria, o Dr. Shalako Torrico Rodriguez possui registro de qualificação de especialista em ortopedia e traumatologia, aprovado em 21-12-2009.
Ademais, fato é que, no próprio site do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, consta a informação de que o Dr. Shalako Rodriguez Torrico é especialista em ortopedia e traumatologia, com registro ativo.
Alega, ainda, a demandante que deveria ser realizada nova perícia médica judicial a fim de esclarecer as contradições existentes no laudo pericial, o qual, segundo a autora, não condiz com seu real estado de saúde.
Contudo, cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Destaco, ainda, (i) que as respostas do perito judicial (como adiante se verá) foram claras e fundamentadas; e (ii) que a doença da autora não é complexa (ou rara) a ponto de exigir novo exame de médico especialista na mesma área.
Portanto, não merece acolhida o agravo retido.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foram realizadas três perícias médicas judiciais.
A primeira perícia foi realizada por especialista em medicina legal, em 11-01-2008 (fls. 103-114). Na oportunidade, o perito manifestou-se no sentido de que "a avaliação técnica (médico-pericial) conclui pela presença de quadro depressivo leve e artrose (desgaste articular) de coluna lombo-sacra. Ambas condições compatíveis com a possibilidade de trabalhar". Asseverou que os males estão "estabilizados, não incapacitantes" e que "não há incapacidade laborativa, no momento".
Todavia, diante da necessidade de nomeação de expert na área de psiquiatria, foi realizada nova perícia em 17-11-2009 (fls. 191-197). Na ocasião, o médico do juízo consignou que "autora com queixas depressivas, entretanto sem sintomas incapacitantes para desempenhar suas funções anteriormente exercidas" e salientou que "no momento quadro assintomático. Sem sinais e sintomas depressivos incapacitantes".
A terceira perícia médica foi realizada, pois a demandante alegava, também, moléstias ortopédicas, sendo nomeado perito especialista em ortopedia e traumatologia. A perícia ocorreu em 25-04-2013 (fls. 302-309). Na oportunidade, o médico ressaltou que a requerente apresenta cervicobraquialgia esquerdo e lombalgia mecânica, no entanto, afirmou que "a análise da parte autora, atualmente, não revela a existência de patologias clínicas, neurológicas ou ortopédicas incapacitantes" e que "na avaliação da parte autora, e opinião deste perito, atualmente, não existe invalidez, e não existe redução patológica de sua capacidade laborativa pelo quadro clínico referido".
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
No ponto, ressalto que a simples existência de moléstia não é suficiente para ensejar a concessão dos benefícios requeridos, os quais apresentam como requisito a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, saliento que a documentação médica carreada aos autos não infirmam as conclusões do expert do juízo, porquanto se referem a período anterior à realização das três perícias médicas judiciais (datada de 2008, 2009 e 2013). Ademais, ressalto que em nenhum dos documentos citados há referência à existência de estado incapacitante para o trabalho, bem como em nenhuma das três perícias foi constatada a incapacidade da apelante para o labor.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual tenho por indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mostrando-se despiciendo o exame sobre os demais requisitos necessários para a concessão do benefício.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Por fim, verifico que a autora não está desamparada, tendo em vista que recebe aposentadoria por invalidez acidentária, concedida administrativamente desde 22-10-2014 (NB 6082641365).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.002349-1/SC
ORIGEM: SC 00013665220068240024
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | AREALBA ANTUNES CESCA |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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