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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 642. INAPLICABILIDADE À PENSÃO POR MORTE. TRF4. 0001834-45.2008.4.04.7005...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:53:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 642. INAPLICABILIDADE À PENSÃO POR MORTE. O caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.354.908, Tema n. 642 do STJ, uma vez que não se trata de concessão de aposentadoria por idade rural, mas de concessão de benefício de pensão por morte de trabalhador rural. (TRF4, AC 0001834-45.2008.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001834-45.2008.4.04.7005/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LIDYA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cristhian Serednitzkei e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 642. INAPLICABILIDADE À PENSÃO POR MORTE.
O caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.354.908, Tema n. 642 do STJ, uma vez que não se trata de concessão de aposentadoria por idade rural, mas de concessão de benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8593897v4 e, se solicitado, do código CRC 4535FAD5.
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Data e Hora: 27/10/2016 09:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001834-45.2008.4.04.7005/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LIDYA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cristhian Serednitzkei e outro
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, e artigo 308, § 2º, do Regimento Interno, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.354.908, pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642:
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

A ação previdenciária sob análise foi proposta em 06-06-2008 objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de cônjuge, a contar do óbito (27-02-1993).

A Sexta Turma, na sessão de 18-07-2012, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a sentença que condenou a Autarquia ao pagamento da pensão desde o óbito, sob o fundamento de estar comprovada a condição de segurado especial do falecido.

O INSS interpôs recuso especial (fls. 202-209), insurgindo-se quanto à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando não estar comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.

Em 24-09-2013 (fls. 241-242), o STJ determinou a devolução do processo a este Tribunal para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o presente especial: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.

Em 03-08-2016 os autos foram enviados para reexame com base no Tema n. 642 do STJ:

O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Contudo, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.354.908, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, uma vez que não se trata de concessão de aposentadoria por idade rural, mas de concessão de benefício de pensão por morte de trabalhador rural.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001834-45.2008.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 200870050018347
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LIDYA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cristhian Serednitzkei e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINOU O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:30




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