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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 642. TRF4. 5027005-40.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:56:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 642. Não verificando adequação exata ao pronunciamento do STJ quanto à hipótese de concessão de aposentadoria rural por idade, mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma. (TRF4 5027005-40.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2017)


JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA AC Nº 5027005-40.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
APARECIDA PEREIRA RAMOS
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 642.
Não verificando adequação exata ao pronunciamento do STJ quanto à hipótese de concessão de aposentadoria rural por idade, mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência deste Regional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064504v3 e, se solicitado, do código CRC 11DDAF85.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/08/2017 12:08




JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA AC Nº 5027005-40.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
APARECIDA PEREIRA RAMOS
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, art. 1.040, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 642 (O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade).

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos do artigo 1.030, II, art. 1.040, II, ambos do Novo CPC.

O Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no AREsp nº 387.013/PR, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial, determinou a devolução dos autos para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, considerando o decidido no REsp nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642.
Ocorre, porém, que a questão versada nos autos não se enquadra no que dispõe o Tema nº 642, pois o que está em discussão é a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez ao segurado especial, na condição de boia-fria.

Dessa forma, não verificando adequação exata ao pronunciamento do STJ quanto à hipótese de concessão de aposentadoria rural por idade, mantém-se integralmente o entendimento do acórdão proferido pela turma.

Com tais considerações, entendo não ser caso de juízo de retratação.

Ante o exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência deste Regional.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 04/08/2017 12:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA AC Nº 5027005-40.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00048162120108160077
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
APARECIDA PEREIRA RAMOS
ADVOGADO
:
ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE REGIONAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115518v1 e, se solicitado, do código CRC 68BDA67E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/08/2017 20:00




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