
Apelação Cível Nº 5050835-75.2012.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: FRANCISCO JORGE DE MOURA MARTINS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório conjunto para ACs 5031438-20.2018.4.04.7100 e 5050835-75.2012.4.04.7100.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma.
Defende a parte embargante, em síntese, que:
tendo em vista que o autor computa tempo superior a 35 anos, na DER de 2011, somente com os períodos objetos da primeira ação, requer seja sanada a omissão do julgado, a fim de que seja analisada e afastada a prescrição no que diz respeito aos períodos objetos da ação nº 5050835-75.2012.4.04.7100, bem como seja declarado o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 2011, assim como o direito de receber as parcelas decorrentes dos benefícios vencidos desde o referido marco, sem a incidência da prescrição, a fim de que o autor possa optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Para tanto, requer sejam elaborados os cálculos do tempo de serviço na DER de DER de 2011, tanto em prol da aposentadoria por tempo de contribuição quanto da aposentadoria especial, utilizando-se somente os períodos objetos da primeira ação
É o relatório.
VOTO
Julgamento conjunto para ACs 5031438-20.2018.4.04.7100 e 5050835-75.2012.4.04.7100.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A parte alega contradição, uma vez que com a concessão do benefício na DER de 27/01/2011, com base nos interregnos reconhecidos na ação nº 5050835-75.2012.4.04.7100, não estariam prescritas nenhuma das parcelas, uma vez que a referida ação fora ajuizada em 03/09/2012.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante, motivo pelo qual, passo a sanar a contradição apontada.
De fato, conforme já consignado na sentença conjunta, somente estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação nº 5031438-20.2018.4.04.7100, a fim da concessão com DER em 27/01/2011, decorrentes da causa de pedir da mesma, uma vez que nestes autos (2018) está a se alegar demais pleitos a fim de concessão do benefício nas DERs de 27/01/2011 ou 01/12/2015.
Dessa forma, adoto o trecho referente à prescrição consoante bem consignado em sentença, o qual passa a fazer parte do acórdão:
3. Prescrição
Na contestação de ambos os processos, arguiu, o INSS, a ocorrência de prescrição.
Pois bem. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
No caso, são postuladas as parcelas vencidas desde 27/01/2011 nos Autos nº 5050835-75.2012.4.04.7100, enquanto a ação foi proposta em 03/09/2012, logo não verificada a prescrição.
Já nos Autos nº 5031438-20.2018.4.04.7100, são requeridas as parcelas vencidas desde 27/01/2011 ou 01/12/2015. Como a ação foi proposta em 30/05/2018, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/05/2013, que decorram de causas de pedir não alegadas na ação anterior, a serem detalhadas na análise do mérito.
A fim de melhor elucidar as possibilidades de concessão e a prescrição de eventuais parcelas referentes à DER de 27/01/2011, seguem os cálculos de tempo para aposentadoria especial e por tempo de contribuição, friso, na DER de 27/01/2011 com base nos requerimentos efetuados na ação nº 5050835-75.2012.4.04.7100:
a) DER em 27/01/2011
Data de Nascimento: | 15/06/1953 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 27/01/2011 |
- Aposentadoria especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | ||||||
2 | MET HERFE | 01/08/1974 | 04/01/1976 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 4 dias | 18 |
3 | MET BOTTINO | 16/01/1976 | 01/12/1976 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 16 dias | 11 |
4 | AGOSTINHO | 02/12/1976 | 30/04/1980 | 1.00 | 3 anos, 4 meses e 29 dias | 40 |
5 | CIA BEBIDAS | 03/05/1980 | 20/03/1981 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 18 dias | 11 |
6 | AGOSTINHO | 23/03/1981 | 02/09/1981 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 10 dias | 6 |
7 | PAMPA | 06/11/1981 | 22/07/1985 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 17 dias | 45 |
8 | PAMPA | 04/10/1985 | 10/04/1986 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 7 dias | 7 |
9 | ||||||
10 | PRAIA | 09/01/1987 | 18/08/1987 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 10 dias | 8 |
11 | TOOSUL | 01/08/1988 | 24/10/1989 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 24 dias | 15 |
12 | PORTO NOVO | 18/12/1989 | 25/03/1991 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 8 dias | 16 |
13 | PORTO NOVO | 01/06/1992 | 03/04/1994 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 3 dias | 23 |
14 | SAVAR | 04/10/1994 | 17/05/1995 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 14 dias | 8 |
15 | VIAÇÃO ALVORADA | 15/10/2002 | 16/04/2007 | 1.00 | 4 anos, 6 meses e 2 dias | 55 |
16 | RAVAS | 08/10/2007 | 19/07/2010 | 1.00 | 2 anos, 9 meses e 12 dias | 34 |
TEMPO ESPECIAL TOTAL | 24 anos, 01 mês e 24 dias |
Como se vê, na DER de 27/01/2011, computando os pedidos referentes a ação nº 5050835-75.2012.4.04.7100, não completa o autor os 25 anos de atividades necessários à concessão da aposentadoria especial, não havendo que se falar em prescrição.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até a DER (27/01/2011) | 28 anos, 5 meses e 20 dias | 354 |
- Períodos acrescidos referentes à ação 5050835-75.2012.4.04.7100:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/08/1974 | 04/01/1976 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 26 dias | 18 |
2 | - | 16/01/1976 | 01/12/1976 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 6 dias | 11 |
3 | - | 02/12/1976 | 30/04/1980 | 0.40 Especial | 1 anos, 4 meses e 12 dias | 40 |
4 | - | 03/05/1980 | 20/03/1981 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 7 dias | 11 |
5 | - | 23/03/1981 | 31/03/1981 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 11 dias | 0 |
6 | - | 01/04/1981 | 02/07/1981 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 7 dias | 4 |
7 | - | 03/07/1981 | 02/09/1981 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 24 dias | 2 |
8 | - | 06/11/1981 | 22/07/1985 | 0.40 Especial | 1 anos, 5 meses e 25 dias | 45 |
9 | - | 04/10/1985 | 10/04/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 15 dias | 7 |
10 | - | 09/01/1987 | 18/08/1987 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 8 |
11 | - | 01/08/1988 | 24/10/1989 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 28 dias | 15 |
12 | - | 18/12/1989 | 25/03/1991 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 3 dias | 16 |
13 | - | 01/06/1992 | 03/04/1994 | 0.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 25 dias | 23 |
14 | - | 04/10/1994 | 17/05/1995 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 8 |
15 | - | 15/10/2002 | 16/04/2007 | 0.40 Especial | 1 anos, 9 meses e 19 dias | 55 |
16 | - | 08/10/2007 | 19/07/2010 | 0.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 11 dias | 34 |
* Retirados os períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 6 anos, 11 meses e 7 dias | 208 | 45 anos, 6 meses e 1 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 9 anos, 2 meses e 21 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 6 anos, 11 meses e 7 dias | 208 | 46 anos, 5 meses e 13 dias | - |
Até 27/01/2011 (DER) | 38 anos, 3 meses e 27 dias | 651 | 57 anos, 7 meses e 12 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 27/01/2011 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Assim, caso a parte opte pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base no pleito requerido na ação 5050835-75.2012.4.04.7100, com a contagem do tempo acima (38 anos, 3 meses e 27 dias) e DER em 27/01/2011, não há parcelas prescritas.
Todavia, caso a parte opte pela concessão da aposentadoria especial com o cálculo já apurado em sentença (25 anos, 5 meses e 3 dias) ou aposentadoria por tempo de contribuição, na DER de 27/01/2011, com base nos demais períodos requeridos na ação nº 5031438-20.2018.4.04.7100, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/05/2013, conforme já delimitado em sentença e confirmado no acórdão.
Não estão prescritas as parcelas decorrentes da concessão de benefício com DER em 01/12/2015.
Conclusão
Acolhidos os embargos de declaração para sanar a contradição referente à prescrição, nos seguintes termos:
As parcelas vencidas decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos períodos requeridos nos autos nº 5050835-75.2012.4.04.7100, enquanto a ação foi proposta em 03/09/2012, não estão prescritas.
Caso a parte opte pela concessão da aposentadoria especial com o cálculo já apurado em sentença (25 anos, 5 meses e 3 dias) ou aposentadoria por tempo de contribuição, na DER de 27/01/2011, com base nos demais períodos requeridos somente na ação nº 5031438-20.2018.4.04.7100, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/05/2013, conforme já delimitado em sentença e confirmado no acórdão.
Não estão prescritas as parcelas decorrentes da concessão de benefício com DER em 01/12/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração a fim de sanar a contradição, em julgamento conjunto das ações nº 5031438-20.2018.4.04.7100 e 5050835-75.2012.4.04.7100.
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Apelação Cível Nº 5050835-75.2012.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: FRANCISCO JORGE DE MOURA MARTINS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. prescrição. contradição. saneamento.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. Hipótese de saneamento quanto à inexistência de prescrição das parcelas vencidas decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos períodos requeridos nos autos nº 5050835-75.2012.4.04.7100, enquanto a ação foi proposta em 03/09/2012.
. Nos autos nº 5031438-20.2018.4.04.7100, são requeridas as parcelas vencidas desde 27/01/2011 ou 01/12/2015. Como a ação foi proposta em 30/05/2018, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/05/2013, que decorram de causas de pedir não alegadas na ação anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração a fim de sanar a contradição, em julgamento conjunto das ações nº 5031438-20.2018.4.04.7100 e 5050835-75.2012.4.04.7100, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002271221v3 e do código CRC 36280cb4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021
Apelação Cível Nº 5050835-75.2012.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: FRANCISCO JORGE DE MOURA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 16/12/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE SANAR A CONTRADIÇÃO, EM JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES Nº 5031438-20.2018.4.04.7100 E 5050835-75.2012.4.04.7100.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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