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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. VA...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:08:31

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA. 1. O julgamento extra petita caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade do acórdão anterior. 2. Em novo julgamento do juízo de retratação, constata-se que o retorno dos autos à Turma para retratação quanto ao Tema STF nº 334 deu-se por equívoco. 3. Quanto ao Tema nº 406 - Critérios para cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, não é caso de retratação ou reconsideração, pois, no julgamento do AI-RG nº 843.287/RS, o Plenário do STF decidiu pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional. (TRF4, AC 2006.71.00.030877-3, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.030877-3/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MILTON WALTER MAAS
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA.
1. O julgamento extra petita caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade do acórdão anterior.
2. Em novo julgamento do juízo de retratação, constata-se que o retorno dos autos à Turma para retratação quanto ao Tema STF nº 334 deu-se por equívoco.
3. Quanto ao Tema nº 406 - Critérios para cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, não é caso de retratação ou reconsideração, pois, no julgamento do AI-RG nº 843.287/RS, o Plenário do STF decidiu pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular o julgamento de 22/06/2016 e, em novo juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que anulou a questão de ordem e conheceu em parte do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8576328v4 e, se solicitado, do código CRC EEB3AA49.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.030877-3/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MILTON WALTER MAAS
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação visando à revisão de seu benefício (NB 42/82.165.529-9, DIB em 30/05/1987) mediante o reconhecimento do direito adquirido em data anterior à da efetiva concessão (dezembro/86), em que o cálculo lhe seria mais vantajoso, e a correção do menor e maior valor-teto, a partir de 01/11/1979, de acordo com a variação do INPC.
A sentença julgou improcedente a ação, e o autor interpôs apelação pedindo a revisão da renda mensal inicial do benefício para a equivalente à que seria devida em dezembro de 1986, com correção monetária dos salários de contribuição segundo a Súmula 2/TRF4, bem como a correção do MVT pelo INPC/IPC.
Esta Sexta Turma, em acórdão de 29/09/2010, decidiu anular a questão de ordem em que se convertia o julgamento em diligência para remessa à Contadoria, não conhecer do apelo quanto à aplicação da Súmula 2, por se tratar de inovação em sede de recurso, e dar parcial provimento à apelação para reconhecer o direito ao cálculo do benefício pela legislação vigente em dezembro de 1986. Concluiu, de outra banda, que os benefícios com data de início a partir de maio de 1982 não sofreram qualquer prejuízo referente à atualização do menor e do maior valor teto, eis que estes foram fixados, desde então, em conformidade com o disposto na Lei 6.708/79, e, assim, o benefício concedido em 03/05/1987, a ser recalculado em dezembro/86, não sofreu prejuízo. Determinou, porém, que, a partir da vigência do Decreto-Lei n. 2.284/1986, o limitador de teto (MVT) fosse reajustado pelos índices do IPC. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Não se conhece do apelo no ponto em que inova, formulando pedido que não consta da inicial.
2. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
3. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício.
4. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
5. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
6. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
7. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
8. A partir da edição da Lei nº 6.708/79, que entrou em vigor no dia 1º de novembro de 1979 e introduziu nova periodicidade de reajuste, passando de anual para semestral, a atualização do menor e maior valor teto dos salários-de-contribuição deve ser realizada com base na variação do INPC.
9. Em não utilizando o INPC para o reajustamento do menor e do maior valor teto no período entre o advento da Lei n.º 6.708/79 e a edição da Portaria MPAS n.º 2.840/82, a autarquia previdenciária causou prejuízo aos segurados no cálculo da renda mensal inicial relativamente aos benefícios cujas datas de início estão compreendidas no período de novembro de 1979 a abril de 1982, inclusive.
10. Os benefícios com data de início a partir de maio de 1982 não sofreram qualquer prejuízo referente à atualização do menor e do maior valor teto, pois estes foram fixados, desde então, em conformidade com o disposto na Lei 6.708/79.
11. A contar da vigência do DL nº 2.284/86, o MVT passou a ser corrigido pelo IPC.

Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados.
Interpuseram, então, recursos especiais e extraordinários.
O recurso especial do INSS alegou nulidade do acórdão dos embargos declaratórios por contrariedade ao art. 535 do CPC e que é indevida a retroação da data de início do benefício (fls. 196/204).
Em seu recurso especial a parte autora pediu a correção monetária do MVT pelo INPC e correção dos salários de contribuição segundo a Súmula 2/TRF4 (fls. 219/228).
O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão de fls. 258/266, negou provimento aos recursos especiais.
O recurso extraordinário do INSS (fls. 206/218), em que investiu contra o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo do benefício em data anterior à da efetiva concessão, foi sobrestado pela Vice-Presidência deste Tribunal à fl. 249, em face da existência de repercussão geral nos autos do RE nº 630.501.
O recurso extraordinário da parte autora (fls. 229/244), em que pediu a correção dos salários de contribuição do período básico de cálculo com aplicação do ORTN/ONT/BTN e o Menor Valor Teto nos termos da Lei 6.708/79, pela variação do INPC tomando como base o mês de maio de 1979 a corrigir, a partir de novembro de 1979 os valores até a data da pretensão ao benefício mais vantajoso, foi sobrestado pela Vice-Presidência deste Tribunal à fl. 250, face à existência de repercussão geral nos autos do RE nº 630.501.
À fl. 269, a Vice-Presidência deste Tribunal considerou que o acórdão da Turma decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF quanto ao Tema 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. Assim, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declarou prejudicado o recurso extraordinário do INSS.
À fls. 270/271, a Vice-Presidência admitiu o recurso extraordinário do autor.
Subindo os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 280/281).
O Relator, Ministro Gilmar Mendes, à fl. 283, assim decidiu:

Verifico que os assuntos versados no recurso extraordinário correspondem aos temas 334 e 406 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, RE-RG 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 23.11.2010; e o AI-RG 843.287/RS, DJe 1º.9.2011. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
(grifei)

Vindo os autos a esta Corte, a Vice-Presidência, à fl. 286, determinou seu retorno à Turma, nos seguintes termos:

O E. STF, em decisão proferida no RE 910.571/RS, lançada pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a correspondência da hipótese aos Temas 334 e 406 (sem repercussão geral) e determinou o retorno dos autos a esta Corte para aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC/1973.

Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o(s) Tema(s) nº(s) 334 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 1.040, II, do Novo CPC.
(sublinhei)

Na sessão de 22/06/2016 o feito foi levado a julgamento para juízo de retratação quanto ao Tema STF nº 313 - aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
Sendo estes os contornos do caso, trago o feito a julgamento, em questão de ordem.
VOTO
Como se viu do relatório, incidiu em julgamento extra petita o acórdão que, apreciando juízo de retratação quanto ao Tema STF nº 313 (aplicação do prazo decadencial), manteve a decisão da Turma, que anulou a questão de ordem e conheceu em parte do apelo para dar-lhe parcial provimento.
Com efeito, embora a questão da decadência do direito à revisão do benefício tivesse que ser examinada, uma vez que se trata de questão de ordem pública, a ser apreciada ainda que de ofício (e, no caso, efetivamente não ocorreu decadência, já que a ação foi ajuizada em 23/08/2006, antes de transcorrido o prazo decenal contado de 01/08/1997), cumpria à Turma apreciar os pontos que foram devolvidos para retratação.
Desse modo, o julgamento anterior deve ser anulado, na esteira de precedentes desta Turma (v. g., Questão de Ordem na Apelação/Reexame Necessário nº 5000575-86.2011.404.7016/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 29/02/2012, e Questão de Ordem em Apelação Cível nº5001264-85.2010.404.7204/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 28/11/2012).
Passo, pois, ao reexame do juízo de retratação.

O STF (fl. 283) e a Vice-Presidência deste Tribunal Regional (fl. 286), como se viu das decisões transcritas no relatório, determinaram o retorno dos autos à Turma para o juízo de retratação quanto ao Tema STF nº 334 - "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão".
Ocorre que o recurso extraordinário do autor visou à correção dos salários de contribuição do período básico de cálculo com aplicação do ORTN/ONT/BTN e o Menor Valor Teto nos termos da Lei 6.708/79, pela variação do INPC tomando como base o mês de maio de 1979 a corrigir, a partir de novembro de 1979 os valores até a data da pretensão ao benefício mais vantajoso, e, de outro vértice, o recurso extraordinário do INSS foi declarado prejudicado na decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, à fl. 269, pois o acórdão da Turma "decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito."
Logo, s.m.j., o retorno dos autos à Turma para retratação quanto ao Tema STF nº 334 deu-se por equívoco.

De outra banda, o STF também determinou a observância do 543-B do CPC/73 quanto ao Tema nº 406 - Critérios para cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário.
No julgamento do AI-RG nº 843.287/RS, como se vê de consulta ao site do STF, o Plenário, por maioria, em 27/05/2011, decidiu pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional. A decisão, publicada no DJe de 31/08/2011, transitou em julgado em 01/09/2011.
Portanto, quanto às questões levantadas no recurso extraordinário do autor (correção dos salários de contribuição do período básico de cálculo com aplicação do ORTN/ONT/BTN e o Menor Valor Teto nos termos da Lei 6.708/79, pela variação do INPC tomando como base o mês de maio de 1979 a corrigir, a partir de novembro de 1979 os valores até a data da pretensão ao benefício mais vantajoso), não é caso de retratação ou reconsideração.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular o julgamento de 22/06/2016 e, em novo juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que anulou a questão de ordem e conheceu em parte do apelo para dar-lhe parcial provimento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.030877-3/RS
ORIGEM: RS 200671000308773
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MILTON WALTER MAAS
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O JULGAMENTO DE 22/06/2016 E, EM NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE ANULOU A QUESTÃO DE ORDEM E CONHECEU EM PARTE DO APELO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679387v1 e, se solicitado, do código CRC 5175DB21.
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