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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5039129-36.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:28:47

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O requerimento do litigante faz presumir sua condição de hipossuficiência econômica para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita. 2. Reformada a sentença para revogar a concessão da AJG à parte autora, porquanto demonstrado nos autos que possui renda mensal suficiente para arcar com as despesas processuais. (TRF4, AC 5039129-36.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039129-36.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE LAZIER
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
:
MÁRCIO DESSANTI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O requerimento do litigante faz presumir sua condição de hipossuficiência econômica para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita.
2. Reformada a sentença para revogar a concessão da AJG à parte autora, porquanto demonstrado nos autos que possui renda mensal suficiente para arcar com as despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7336041v10 e, se solicitado, do código CRC 87881949.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039129-36.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE LAZIER
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
:
MÁRCIO DESSANTI
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita promovida pelo INSS, ao argumento de que a mera afirmação de necessitado não gera presunção absoluta de miserabilidade do segurado a embasar a concessão do benefício.
Sentenciando, o magistrado singular rejeitou a impugnação e manteve o benefício da justiça gratuita deferido no processo principal (5009164-13.2014.4.04.7000).
Inconformada, recorreu a Autarquia Previdenciária, pugnando pela total reforma da decisão. Argumenta que o autor percebe remuneração de cerca de R$ 6.500,00, além de R$ 2.000,00 de benefício previdenciário, valores que somados resultam em valor superior ao limite de isenção do imposto de renda, o que afasta a presunção de hipossuficiência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação nos termos do previsto no artigo 17 da Lei n. 1.060/50.
No mérito, a Lei 1.060/50, ao dispor sobre a AJG, prevê em seu artigo 4º:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Bastam, portanto, o simples requerimento do litigante e sua afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, o que faz presumir sua condição de miséria.
Nesse sentido, a Corte Especial deste Tribunal, em sede de Uniformização de Jurisprudência n. 5008804-40.2012.404.7100/RS, julgada em 28-02-2013, Relator para o acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, decidiu:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50."
Essa decisão deve ser observada, cabendo, por certo, ao magistrado, a liberdade de avaliar a situação fática dos autos e deferir ou não o pedido.
No presente caso, o autor mantém vínculo empregatício, percebendo salário de aproximadamente R$ 6.500,00 por mês, além de R$ 2.000,00 de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, é possível inferir que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais da presente demanda.
Por tais razões, não resta caracterizada sua condição de hipossuficiente, merecendo reforma a sentença que concedeu ao demandante o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039129-36.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50391293620144047000
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JORGE LAZIER
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
:
MÁRCIO DESSANTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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