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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. RECONHECIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1057 DO STJ. TRF4. 5011297-68.2018.4.04.7200...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:20

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. RECONHECIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1057 DO STJ. 1. Não havendo controvérsia quanto à inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, nem quanto à qualidade de sucessor, na forma da lei civil, por parte do autor, tenho que lhe assiste o direito de promover a revisão postulada, bem como de receber a quota-parte que lhe cabe, relativa às diferenças não recebidas em vida, pela segurada falecida. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 2. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/88 E 05/04/91. SUA ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. CÁLCULO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONTA AS VARIÁVEIS CONSIDERADAS PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DA RMI ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8213/91 (ARTIGO 144). 3. Em se tratando de aposentadoria concedida entre 05/10/88 e 05/04/91, sua adequação aos novos tetos deverá levar em conta as variáveis consideradas para fins de adequação da RMI às disposições da Lei nº 8.213/91 (artigo 144 da mesma Lei). (TRF4, AC 5011297-68.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011297-68.2018.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011297-68.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GUNNAR VOLLMER (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, interposta por GUNNAR VOLLMER, de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, evidenciada a hipótese de coisa julgada quanto ao direito à revisão do benefício NB 041.810.932-0, pela adequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, em razão do trabalho efetivo dos advogados da parte contrária (adaptação de contestação para o caso concreto e acompanhamento processual), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

O autor apelou.

Destaca-se de suas razões de apelação o seguinte trecho:

4. Com as mais respeitosas vênias, absolutamente equivocada a r. sentença. Isso porque, considerando que não há litisconsórcio ativo necessário, também não há que se falar em habilitação no processo judicial movido pela irmã, restando hígido o interesse processual do apelante no prosseguimento desta ação.

5. Até mesmo porque no processo movido pela irmã do apelante foi expressamente determinada a “reserva do valor referente à quota parte do herdeiro GUNNAR VOLLMER” (Apelação Cível 50741035420194025101 – ev. 71, OUT3, na origem). Deste modo não há risco de recebimento em duplicidade ou locupletamento indevido.

6. Além disso, também não há que se falar em coisa julgada, como fez a r. sentença. Na espécie, é absolutamente possível que cada herdeiro promova a execução de sua quota-parte.

Por fim, o apelante requer:

Seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para o fim de ser determinado o prosseguimento da ação originária, com relação à quota-parte do apelante.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida adota a seguinte fundamentação:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Coisa julgada material. O pedido de revisão, para observância dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, em relação ao benefício de aposentadoria por idade (NB 041.810.932-0), que foi titularizado por ELLEN JONE WEEGE VOLLMER, já foi objeto de análise judicial e, portanto, o direito à revisão pretendida está acobertado pelos efeitos preclusivos da coisa julgada, nos termos dos §§ 1º e 4º, do artigo 337, c/c artigos 502 e seguintes do CPC.

Com efeito, os documentos anexados no evento 63, DOC2 comprovam que a irmã do autor, Sra. INA VOLLMER, ajuizou a ação nº 5074103-54.2019.4.02.5101/RJ, perante a 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, postulando idêntica revisão, cabendo destacar que no despacho que ordenou a citação, foi expressamente determinada a reserva do valor referente à quota parte do autor (evento 71, DOC2).

Da análise dos referidos documentos se constata que, em 1ª Instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de inexistir legitimidade para o pedido de revisão (fls. 86-87), tendo havido interposição de recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074103-54.2019.4.02.5101/RJ (fls. 98-106), no qual foi julgado procedente o pedido de revisão (evento 71, DOC3), sendo que referido processo se encontra em fase de cumprimento do julgado, conforme documentos das fls. 128 e 144-146 do evento 63, DOC2, isto é, tal decisão se tornou imutável, face ao seu trânsito em julgado, em conformidade com o disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil.

Nestas condições, cabe à parte autora buscar o recebimento de sua quota parte/valores que lhe são devidos mediante habilitação no processo judicial nº 5074103-54.2019.4.02.5101/RJ, ou mediante execução do título executivo judicial pela via própria.

O apelante argumenta que lhe assiste, na qualidade de sucessor, na forma da lei civil, o direito de haver sua quota-parte relativa aos valores não recebidos em vida, pela segurada falecida.

Pois bem.

No julgamento do tema repetitivo n. 1057, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Assim, não havendo controvérsia quanto à inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, nem quanto à qualidade de sucessor, na forma da lei civil, por parte do autor, tenho que lhe assiste o direito de promover a revisão postulada, bem como de receber a quota-parte que lhe cabe, relativa às diferenças não recebidas em vida, pela segurada falecida.

Assinalo que, havendo mais de um sucessor, na forma da lei civil, o ideal seria que todos propusessem uma única ação, conjuntamente.

Todavia, não tendo isso ocorrido, nada impede que qualquer deles, individualmente, busque auferir sua própria quota-parte, nas diferenças em assunto.

Aliás, quanto mais tardio for o ajuizamento de sua ação individual, por parte do sucessor, maior será o volume de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Superado esse ponto, observo que não há necessidade de retorno dos autos à instância de origem, pois o feito está pronto para julgamento.

Pois bem.

A DIB da aposentadoria da falecida mãe do autor - ELLEN JONE WEEGE VOLLMER - recaiu em 17/04/90.

A cessação desse benefício, em razão de seu óbito, ocorreu em 30/06/2017.

Acerca do direito à adequação de benefícios aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, o Supremo Tribunal, no julgamento do tema de repercussão geral nº 76, firmou a seguinte tese:

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Na ótica do próprio Supremo Tribunal Federal, a tese antes mencionada também se aplica aos benefícios cujas datas de início são anteriores a 05/10/1988, data da promulgação da CF/88 (Exemplo: AgR 1.054.294, 2ª Turma do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Anoto que, em se tratando de benefício cuja DIB recaiu após a promulgação da CF/88 e antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se o seguinte dispositivo desta última norma:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Assim, a adequação postulada deverá observar os elementos considerados na revisão de sua RMI, para adequá-la às disposições da Lei nº 8.213/91, nos termos de seu artigo 144.

Caberá ao INSS:

a) adequar a RMI da aposentadoria de ELLEN JONE WEEGE VOLLMER aos novos tetos criados pelas ECs 20/98 e 41/03, para tal fim considerado os elementos (salário-de-benefício, coeficiente de cálculo e RMI revista) levadas em conta na aplicação do disposto no artigo 144 da Lei n. 8.213/91;

b) apurar as diferenças não prescritas, decorrentes dessa adequação, aferidas até a data da cessação do benefício em assunto;

c) pagar ao autor, com correção monetária e juros de mora, relativamente a tais diferenças, a quota que lhe cabe, na qualidade de sucessor, na forma da lei civil.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253923v13 e do código CRC 42c00558.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011297-68.2018.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011297-68.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GUNNAR VOLLMER (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

processual CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. RECONHECIMENTO. tema repetitivo nº 1057 do STJ.

1. Não havendo controvérsia quanto à inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, nem quanto à qualidade de sucessor, na forma da lei civil, por parte do autor, tenho que lhe assiste o direito de promover a revisão postulada, bem como de receber a quota-parte que lhe cabe, relativa às diferenças não recebidas em vida, pela segurada falecida.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. renda mensal: SUA adequação ao(s) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA ec Nº 20/98 e pela ec Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). procedência do pedido.

2. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."

benefício concedido entre 05/10/88 e 05/04/91. sua adequação AOS NOVOS TETOS. CÁLCULO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONTA AS VARIÁVEIS CONSIDERADAS PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DA RMI ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8213/91 (ARTIGO 144).

3. Em se tratando de aposentadoria concedida entre 05/10/88 e 05/04/91, sua adequação aos novos tetos deverá levar em conta as variáveis consideradas para fins de adequação da RMI às disposições da Lei nº 8.213/91 (artigo 144 da mesma Lei).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253924v6 e do código CRC d685c7c5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5011297-68.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: GUNNAR VOLLMER (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1445, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5011297-68.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: GUNNAR VOLLMER (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB PR045234)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1495, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

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