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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF4. 5006891-85.2015.4.0...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:25:47

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Impõe-se extinguir o feito sem exame do mérito, por ausência de interesse superveniente, tendo em vista que não mais subsiste a decisão administrativa que motivou a impetração do mandado de segurança. (TRF4, AC 5006891-85.2015.4.04.7207, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006891-85.2015.4.04.7207/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LUCILENE DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
IVAN BITENCOURT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Impõe-se extinguir o feito sem exame do mérito, por ausência de interesse superveniente, tendo em vista que não mais subsiste a decisão administrativa que motivou a impetração do mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo CPC, restando prejudicada apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado

Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8444136v3 e, se solicitado, do código CRC 9AF7223F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006891-85.2015.4.04.7207/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LUCILENE DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
IVAN BITENCOURT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCILENE DE MEDEIROS, em 17/12/2015, pretendendo a concessão de provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada implante o benefício de auxílio-doença (NB 611.607.698-3), em cumprimento à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200, tendo em vista a demora para a realização da perícia médica agendada desde o requerimento administrativo, formulado em 24/08/2015.

Sentenciando, o MM. Juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da seguinte análise:

(...)
No caso concreto, verifico que não há nos autos documento capaz de comprovar o direito vindicado e sua violação. Em verdade, para a satisfação, mesmo que liminar, da reivindicação, seria necessária a realização de perícia médica, ou seja, dilação probatória; o que não é possível na via eleita.

Ademais, também observo, por meio dos documentos juntados pela Secretaria no evento anterior, que a parte autora não possui sequer histórico de gozo de benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade. Sendo assim, entendo ser indispensável a produção de prova pericial para consubstanciar a análise do pleito, a fim de averiguar uma das condicionantes à concessão do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa.
(...)

A impetrante interpôs apelação aduzindo que a impetração do mandamus foi justificada em razão da adesão dos peritos médicos do INSS à greve nacional, que estava importando em realização de perícias médicas quando já ultrapassado o prazo de 45 dias determinado na Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento em parte do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Em caráter provisório e antecipado, considerado o tempo decorrido e a natureza do benefício, manifestou-se pela concessão provisória do benefício até que seja realizada a perícia pela autarquia.

É o relatório.

VOTO
A discussão sobre a possibilidade de concessão provisória do benefício por incapacidade quando decorrido mais de quarenta e cinco dias entre o requerimento de concessão e a data designada para a realização de perícia médica já foi apreciada nesta 5ª Turma, por ocasião do julgamento da Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Legitimidade: o Ministério Público Federal é parte legitima para propor ação civil pública em defesa de direito individuais homogêneos em matéria previdenciária. 2. Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da Lei n. 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. No caso em tela, a natureza do pedido é incompatível com a restrição imposta pela norma geral, uma vez que o atraso na realização das perícias médicas junto ao INSS não é isolado de um ou outro posto de atendimento, mas sim de quase totalidade da rede de atendimento no Estado de Santa Catarina. A jurisprudência mais coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive por que o ideal, nesses casos, seria a ampliação da competência em âmbito nacional. 3. Omissão Administrativa: o mandado de injunção consiste em remédio constitucional para suprir lacunas de lei dirigidas à concretização de direitos previstos na Carta Magna. No caso em tela, o autor não defende haver propriamente uma omissão legislativa, mas uma omissão da Administração em cumprir norma procedimental presente no sistema. 4. Competência Estadual para Acidente de Trabalho: embora a presente ação dirija-se para a correção de uma falha procedimental, em caso de descumprimento do prazo, a consequência imposta é a implantação de um benefício previdenciário. Portanto, há cunho previdenciário na demanda e, por consequência, merece observância da norma de competência prevista no inciso I do art. 109 da CF/88, excluindo-se do provimento desta ação os benefícios decorrentes de acidente do trabalho em respeito à competência da Justiça Estadual. 5. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4. 6. Credenciamento Excepcional de Peritos: a autorização de contratação de médicos peritos temporários para auxílio na redução do prazo médio de realização de perícias, consiste em instrumento complementar a melhor gestão do poder público, a ser utilizada de forma razoável e proporcionalmente às necessidades. Esse comando jurisdicional respeita a autonomia administrativa e o Princípio da Separação dos Poderes, visto que a contratação obedece a real necessidade a ser avaliada pela instituição previdenciária, bem como pode ser evitada com a adoção de melhoria na gestão dos recursos humanos e materiais existentes. 7. Ratificação de Tutela Antecipada: quando, no curso da ação, o cumprimento de medida liminar demonstra o acerto e ajustamento do pedido, mesmo que parcial, com melhora efetiva do serviço público prestado, o julgamento de mérito deve prestigiar a solução jurídica conferida em antecipação de tutela pelo Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004227-10.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2014)

Na hipótese, verifica-se que a impetrante requereu o benefício de auxílio-doença em 24/08/2015 e teve inicialmente agendada perícia para 04/09/2015, a qual foi remarcada para 10/11/2015 e, posteriormente, para 16/12/2015 (EVENT1, COMP6). Ao impetrar o presente mandado de segurança, acostou aos autos cópias de atestados, emitidos por médicos ortopedistas em 18/08/2015 e 07/10/2015, dando conta de sua enfermidade e necessidade de afastamento das atividades laborais (EVENTO1, ATESTMED5).

Desse modo, tem-se que havia nos autos, desde o ajuizamento, documentos suficientes a comprovarem que a impetrante enquadrava-se na hipótese contemplada pela decisão na Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC, sendo indevidamente indeferida a inicial, portanto.

No entanto, em consulta ao banco de dados CNIS, constato que a parte impetrante teve deferido, em 22/01/2016 (DDB), o benefício de auxílio-doença NB 611.607.698-3 com data de início (DIB) em 07/10/2015 e término em 31/03/2016 (DCB). Assim, considerando que na data em que atribuída a apelação a este relator, já se encontrava a impetrante percebendo o benefício postulado, verifico que o mandado de segurança perdeu objeto, não havendo mais interesse em se decidir sobre a implementação do auxílio-doença independentemente de perícia; em outras palavras, resta ausente o interesse processual da impetrante, uma vez que não mais subsiste a negativa administrativa.

Em consequência, deve ser extinto o feito, devido à perda de objeto, por fato superveniente, a teor do art. 485, inciso VI, do Novo CPC, restando prejudicado o apelo da impetrante.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por extinguir o feito sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo CPC, restando prejudicada apelação da impetrante, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8444135v4 e, se solicitado, do código CRC AA7133B3.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006891-85.2015.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50068918520154047207
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
LUCILENE DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
IVAN BITENCOURT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 654, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO NOVO CPC, RESTANDO PREJUDICADA APELAÇÃO DA IMPETRANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534993v1 e, se solicitado, do código CRC CD1906B6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 15:46




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