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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRF4. 5028974-53.2023.4.04.7001...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial, não há como se vislumbrar ilegalidade no inferimento da Autarquia Federal. (TRF4, AC 5028974-53.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028974-53.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: APARECIDA DE LOURDES SIENA DA LUZ (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende provimento judicial que determine à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo n.º 81/712.980.687-8, relativo ao requerimento de concessão de benefício assistencial, com a consequente desconsideração do cálculo, na renda familiar per capita, do benefício do cônjuge, até o valor de um salário mínimo, e a inclusão, na composição do grupo familiar, de seu neto.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos seguintes (ev. 14.1):

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil e, por consequência DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.

O benefício da assistência judiciária gratuita já foi concedido.

Apela a impetrante alegando, em abreviado, fazer jus ao benefício assistencial, tendo em vista que o benefício de titularidade do cônjuge, maior de 65 anos, deve ser desconsiderado no cálculo da renda familiar; para além disso, argumenta que o grupo familiar é composto por três pessoas. Pede, pois, a reabertura do processo administrativo (ev. 14.1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Caso concreto

No caso versado, pretende a parte autora provimento judicial que determine à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo n.º 81/712.980.687-8, relativo ao requerimento de concessão de benefício assistencial, com a consequente desconsideração do cálculo, na renda familiar per capita, do benefício do cônjuge, até o valor de um salário mínimo, e a inclusão, na composição do grupo familiar, de seu neto.

Teve a bem o Juízo de origem julgar improcedente a demanda, sob a seguinte fundamentação:

(...)

No caso em concreto, constata-se que a autoridade impetrada agiu nos limites legais, pois o art. 20, § 14 da Lei 8.742/93 determina a exclusão da renda dos benefícios na valor de um salário mínimo:

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

A interpretação conforme, realizada por julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região apresentado pelo impetrante, em que exclui valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo não encontra respaldo legal.

Da mesma forma, há necessidade de dilação probatória para verificação se o menor sob suposta guarda de fato, neto do impetrante, realmente integra o núcleo familiar.

Conforme preconizado no art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (destaquei).

Portanto, por disposição constitucional, somente o direito que se apresentar líquido e certo pode ser amparado pela via estreita do mandado de segurança, em que, como é cediço, inexiste a possibilidade de dilação probatória, devendo o direito invocado pela parte impetrante estar evidenciado em prova pré-constituída.

Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCEITO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ISENÇÃO ONEROSA. IRREVOGABILIDADE. LEI-7988/89 E DEL-2324/87. 1. O conceito atual de direito líquido e certo guarda cunho marcadamente processual, referindo-se ao direito demonstrado de plano, com prova pré-constituída, a dispensar dilação probatória. 2. A isenção onerosa não pode ser revogada. (TRF4, AMS 95.04.14784-4, Segunda Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 17/02/1999, destaquei).

TRIBUTÁRIO - CSLL E IRPJ - BASE DE CÁLCULO - SERVIÇOS HOSPITALARES - ABRANGÊNCIA - ART. 15, § 1º, III, "A", e ARTIGO 20 DA LEI Nº 9.249/95. [...] 2 - A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. Não há como aferir, apenas com os documentos juntados, se o impetrante tinha ou não o direito pleiteado. Ordem denegada, ressalvando-se à parte o recurso às vias ordinárias. (TRF4, AC 2007.70.00.003825-5, Segunda Turma, Relatora Marciane Bonzanini, D.E. 04/02/2009, destaquei).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança é via inadequada para o reconhecimento do direito à isenção tributária pela entidade filantrópica, nas hipóteses em que se exige dilação probatória, uma vez que esta descaracteriza o denominado direito líquido e certo. Suposto direito líquido e certo à certidão negativa de débito. 2. A averiguação de liquidez e certeza do direito pelo E. STJ somente pode ocorrer nos casos de writ de impetração originária, porquanto, do contrário, imiscui-se a Corte na análise da prova, transmudando-se em tribunal de terceira instância, com desvirtuamento de sua função constitucional. 3. O conceito de direito líquido e certo emigra do campo normativo para o âmbito probatório, por isso que a liquidez e certeza do jus não se perscruta na lei, senão aquele no próprio fato constitutivo do direito do autor, cuja demonstração em juízo se opera através da prova. 4. Em conseqüência, o recorrente que pretende seja reavaliado o seu direito líquido e certo, esbarra na súmula impeditiva de número 07 do E. STJ e de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Pretensão imunizatório-tributária que não restará sem alvitre judicial, tanto mais que a declaração de inexistência de direito líquido e certo não inibe a demonstração das razões da parte pela via da cognição ordinária, como preceitua o art. 15 da lei mandamental. 6. Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado. Manutenção da decisão agravada. 7. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 331.024/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 19/12/2002 p. 335, destaquei)

Cabe dizer que, na ação de mandado de segurança, não está vedada a discussão acerca do direito aplicável, por mais complexo que ele seja (STF, Súmula n.º 625: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança); entretanto, não se admite controvérsia sobre os fatos subjacentes; daí a necessidade da prova pré-constituída, onde os fatos devem estar incontestavelmente demonstrados.

Por fim, destaco que não se constatou violação ao direito líquido e certo para o julgamento do feito, considerando que não foi demonstrada ilegalidade nas providências e diligências determinadas pela autoridade coatora.

Dessarte, ante as provas carreadas aos autos, não restou demonstrado o direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante, vale dizer, os documentos que instruem o presente feito não são capazes de infirmar as conclusões da autoridade coatora, de forma que a denegação da segurança almejada é medida que se impõe.

Nessa esteira, uma vez que o fato alegado carece de dilação probatória, não restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual a denegação da ordem é medida que se impõe.

Compulsando o processo administrativo, tem-se que a negativa do benefício decorreu da constatação de que o grupo familiar era composto por duas pessoas, sendo que o cônjuge da parte autora aufere benefício no valor de R$ 2.090,59, de modo que a renda per capita cifra-se em R$ 1.045,30.

Quanto à inclusão do neto da parte autora, não há lastro probatório que demonstre a inequívoca vulneração de direito líquido e certo por parte do INSS, tendo em vista que o único documento apresentado refere-se ao RG. Desse modo, não há como apurar-se a veridicidade da alegação de que o menor se encontra sob guarda de fato.

De igual forma, não merece guarida a tese de que do benefício do cônjuge, de R$ 2.090,59, deve ser desconsiderado o valor de um salário mínimo, por se tratar de pessoa idosa.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do artigo 34 do Estatuto do Idoso:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (STJ, REsp nº1355052/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5.11.2015).

Para além disso, ainda na hipótese de a renda per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo, não há presunção absoluta de miserabilidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI N. 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETRO OBJETIVO. CONTEXTO FÁTICO. CONDIÇÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se na origem de ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento da inexistência da constatação de miserabilidade. O recurso interposto foi desprovido pela turma recursal, sobrevindo Incidente de Uniformização de Jurisprudência que foi inadmitido pelo órgão colegiado. Após a interposição do agravo previsto no art. 15 da Res. 22/2008-CNJ, com a redação da Res. 163/2011, o feito foi remetido à TNU, que não conheceu do recurso, afirmando que a constatação de que a renda per capita formal é inferior a 1/4 do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade.
II - Nas decisões anteriormente proferidas foram analisados elementos fáticos probatórios dos autos para reconhecer que não foi observada miserabilidade para os fins da obtenção do benefício.
III - Na via do Pedido de Uniformização de Jurisprudência é vedado o exame do conjunto probatório, que deve ficar reservado às instâncias ordinárias. Incidência por analogia das Súmulas 42/TNU, 7/STJ e 279/STF. Precedentes: PUIL 1.395/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 26/02/2020 e AgInt no PUIL 546/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019.
IV - Em diversas oportunidades este Superior Tribunal de Justiça vem observando que a previsão do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que aponta como critério para a percepção do benefício, a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não é absoluta, devendo ser examinado por outros meios de prova. Precedentes: AgInt no AREsp n. 450.607/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/10/2017; REsp n. 1.642.705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017;
AgRg no AREsp n. 645.461/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 3/3/2016; AgInt no REsp n. 1.738.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.
V - Nego provimento ao Pedido de uniformização.
(PUIL n. 75/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 30/11/2020.)

Por outro lado, não há previsão legal para desconsiderar-se o benefício de pessoa idosa, quando o valor auferido é superior a um salário mínimo, tendo em vista que o precedente do Superior Tribunal de Justiça refere-se a benefício de até um salário mínimo. Sendo assim, não é possível falar-se numa presunção de miserabilidade, que não existe nem na hipótese de a renda familiar ser inferir a 1/4 do salário mínimo.

Ainda assim, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é absoluto, podendo, pelo princípio do livre convencimento motivado, serem apreciados outros elementos de prova, aptos a comprovar a miserabilidade:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARÂMETRO LEGAL DE RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSIVIDADE. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Descabe falar em violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 2. A Terceira Seção, no julgamento do RESp n. 1.112.557/MG, sob o rito dos repetitivos, consolidou a orientação segundo a qual o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/1993 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, que poderá ser aferida por outros meios de prova. 3. Caso em que a Corte Regional julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial por, com base também na situação familiar, além do critério previsto no art. 20, § 3°, da Lei n. 8.742/1993, considerar inexistente o alegado estado de miserabilidade do requerente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 450.607/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/10/2017.)

Não se pode perder de vista que o expediente do mandado de segurança depende de prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Sendo assim, atendendo-se aos documentos juntados no processo administrativo, não há informações de gastos com remédio, aluguel e informações outras que possam persuadir, desde logo, a existência de miserabilidade, a recomendar a concessão do benefício.

Desse modo, não havendo prova suficiente de que o neto da parte autora se encontra sob sua guarda de fato, não havendo, para além disso, indícios mínimos de miserabilidade, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se vislumbrar ato ilegal por parte da Autarquia Federal.

Passando-se as coisas dessa maneira, deve ser confirmada a sentença de improcedência.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- Apelação da parte impetrante: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004306116v9 e do código CRC acaf29dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2024, às 5:14:34


5028974-53.2023.4.04.7001
40004306116.V9


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028974-53.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: APARECIDA DE LOURDES SIENA DA LUZ (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial, não há como se vislumbrar ilegalidade no inferimento da Autarquia Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004306117v3 e do código CRC 9a3557c8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 5:14:34


5028974-53.2023.4.04.7001
40004306117 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5028974-53.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: APARECIDA DE LOURDES SIENA DA LUZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANDERSON DA SILVA SUMERA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 968, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:26.

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