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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRF4. 5002014-29.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:22:42

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL Embora a inadmissibilidade de recurso desafie agravo de instrumento, o flagrante equívoco na interpretação da modalidade de recurso interposto, decorrente de mero erro material na sua denominação, facilmente perceptível pelo seu conteúdo, reclama solução pela via mandamental. A manutenção da decisão recorrida, havendo fundada verossimilhança na pretensão autoral, atestada por perícia e reconhecida na própria sentença, que, porém, julgou improcedente a demanda, implicaria em prejuízo desproporcional ao segurado. (TRF4 5002014-29.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/04/2015)


MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5002014-29.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
IMPETRANTE
:
GILMAR ROQUE SOARES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
IMPETRADO
:
Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL
Embora a inadmissibilidade de recurso desafie agravo de instrumento, o flagrante equívoco na interpretação da modalidade de recurso interposto, decorrente de mero erro material na sua denominação, facilmente perceptível pelo seu conteúdo, reclama solução pela via mandamental.
A manutenção da decisão recorrida, havendo fundada verossimilhança na pretensão autoral, atestada por perícia e reconhecida na própria sentença, que, porém, julgou improcedente a demanda, implicaria em prejuízo desproporcional ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, conceder a segurança, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6773771v12 e, se solicitado, do código CRC 93110CEF.
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MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5002014-29.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
IMPETRANTE
:
GILMAR ROQUE SOARES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
IMPETRADO
:
Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão de ato praticado pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS nos autos da ação ordinária 5042560-40.2012.404.7100, apontado pelo Impetrante como ilegal. Naqueles autos, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão por meio da qual não conheceu do recurso denominado de "embargos infringentes", interposto contra a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, prolatada naqueles autos.

Alega o impetrante que seria aplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, na medida em que se tratava, na verdade, de embargos de declaração com efeitos infringentes. Refere que, nada obstante a nomenclatura utilizada, estão presentes todos os elementos necessários ao recebimento do recurso como embargos de declaração. Ressalta, ainda, que o não recebimento do recurso afasta a possibilidade de interposição do recurso de apelação contra a sentença de improcedência.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso, com o recebimento da peça processual em questão como Embargos de Declaração (Evento 4).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.
VOTO
Na ação ordinária nº 5042560-40.2012.404.7100/RS, foi manejado pelo autor recurso denominado "embargos infringentes", alegando a parte impetrante tratar-se de embargos de declaração.
Contra a decisão que não conheceu do referido recurso, foi impetrado o presente mandado de segurança.
Na forma do disposto no art. 5º, II da Lei 12.016/2009, seria incabível a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
No entanto, tal solução, no caso, implicaria em desproporcional prejuízo à parte hipossuficiente.
É que o erro material na denominação do recurso era flagrante. A parte autora interpôs embargos de declaração buscando efeitos infringentes e não o recurso, já praticamente extinto em primeiro grau, de embargos infringentes do julgado. A mera leitura da peça processual é suficiente para que assim se conclua. O autor fala, inclusive, em omissão na decisão impugnada.
Neste sentido apontou o agente do Parquet em seu parecer, que, ademais, anteviu a verossimilhança na pretensão do autor, inclusive a perspectiva de acolhimento do pedido.
Não é cabível que mero equívoco formal processual tenha o condão de pôr abaixo valores tão caros à ordem jurídica, simplesmente fulminando a oportunidade recursal da parte autora. Isso é válido, mormente, no específico caso ora sob exame, já que a própria sentença de improcedência reconheceu a incapacidade laborativa do autor, tendo indeferido o benefício em razão da interpretação restritiva que deu ao pedido formulado na petição inicial, o que, salvo melhor juízo, constitui indicativo da verossimilhança de que se revestirá eventual recurso de apelação a ser interposto pela parte, caso lhe seja devolvido o prazo recursal, como consequência do recebimento dos embargos opostos.
Admitir-se o trânsito em julgado de uma decisão de improcedência como a que foi lançada, acaba por fulminar qualquer possibilidade de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio doença durante o período objeto de postulação. Improcedente a demanda, a coisa julgada poderá ser sustentada sobre tudo o que foi objeto do pedido e não apenas no período em que não reconhecida a incapacidade do autor. E a situação, como reconheceu o magistrado, é de incapacidade total e definitiva para atividades laborativas, ao menos desde que cancelado o último benefício de auxílio-doença.
Em tais excepcionais condições é que concluo que a hipótese é de acolhimento da presente ação mandamental, para que o recurso seja apreciado como embargos de declaração, reabrindo-se, inclusive, a possibilidade de apelação.
Ante o exposto, voto por conceder a segurança, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5002014-29.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
IMPETRANTE
:
GILMAR ROQUE SOARES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
MIRELE MULLER
IMPETRADO
:
Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão e, após analisar o feito, resolvo acompanhar a e. Relatora.
Primeiramente, tendo em conta a hipótese apresentada, mostra-se possível, em caráter excepcional, admitir o presente mandado de segurança para os fins colimados.
De fato, da leitura da peça recursal conclui-se que a intenção da parte autora foi a de que fossem sanadas as omissões apontadas e, ainda, atribuído efeitos infringentes. Com efeito, ainda que o nome atribuído ao recurso tenha sido equivocado, a finalidade de seu protocolo foi a de instigar o juízo de origem a pronunciar-se sobre questões que, segundo entende, não foram apreciadas, mas, caso tivessem, poderiam resultar em solução favorável à parte autora.
Nesse contexto, vale reproduzir trecho da manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de que se deve atentar prioritariamente para o conteúdo da peça processual, e não para o nomen iuris que lhe foi atribuído:
"Evidentemente, o recurso de "embargos infringentes" foi interposto sob denominação equivocada, fato aliás incontroverso no presente mandamus. Tudo indica que, onde constou, no título da peça, a expressão "embargos infringentes", a intenção do procurador da parte fora que constasse "embargos de declaração com efeitos infringentes" ou expressão equivalente.
Não obstante o claro equívoco - por certo indesejável, mas também compreensível, na massificada realidade processual hodierna -, a irresignação recursal foi redigida em termos claros, que permitem a adequada compreensão de seu conteúdo e a identificação dos pontos de insurgência em relação aos quais a parte pretende seja aclarada a decisão proferida em sentença.
Outrossim, o princípio processual da cooperação recomenda que se atribua ao ato processual praticado - no caso, a interposição do recurso - a melhor interpretação possível, o que implica, no caso, atentar prioritariamente para o conteúdo da peça processual, e não para o nomen iuris que lhe foi equivocadamente atribuído.
Cumpre ter presente, ademais, que se cuida de demanda previdenciária, ramo jurídico no qual há que atentar para a hipossuficiência dos postulantes frente à Autarquia Federal Previdenciária, situação que recomenda algum grau de flexibilização do rigor formal próprio ao processo civil, inclusive no que toca ao exame da fungibilidade recursal. Sem isso, resultaria comprometida a efetivação da garantia constitucional do acesso à Justiça - no caso, sob a forma de acesso à tutela jurisdicional recursal. E o que é mais grave: sem acesso à Justiça, cai também por terra a possibilidade de concretização do
Não é cabível que mero equívoco formal processual tenha o condão de pôr abaixo valores tão caros à ordem jurídica, simplesmente fulminando a oportunidade recursal da parte autora. Isso é válido, mormente, no específico caso ora sob exame, já que a própria sentença de improcedência reconheceu a incapacidade laborativa do autor, tendo indeferido o benefício em razão da interpretação restritiva que deu ao pedido formulado na petição inicial, o que, salvo melhor juízo, constitui indicativo da verossimilhança de que se revestirá eventual recurso de apelação a ser interposto pela parte, caso lhe seja devolvido o prazo recursal, como consequência do recebimento dos embargos opostos.
Nessa toada, não é desejável que o erro, imputável ao representante judicial da parte, reflita-se, de forma grave e irremediável, na esfera jurídica da própria parte, tolhendo-lhe em definitivo a oportunidade de levar a matéria ao reexame das instâncias superiores, nas quais, ao que se depreende, teria toda chance de êxito, vez que, como já foi ressaltado, a incapacidade foi reconhecida na própria sentença, que deu pela improcedência da demanda por apego a aspecto meramente adjetivo da pretensão deduzida pela parte autora.
Nesses termos, a solução apresentada pela Relatora mostra-se em conformidade com a dinâmica processual moderna, especialmente em se tratando de demanda de natureza previdenciária, hipótese em que a formalidade muitas vezes deve ceder em nome da utilidade e pacificação dos conflitos.
Ante o exposto, voto por conceder a segurança postulada.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/08/2014
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5002014-29.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50425604020124047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Dresch da Silveira
IMPETRANTE
:
GILMAR ROQUE SOARES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
IMPETRADO
:
Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/08/2014, na seqüência 602, disponibilizada no DE de 22/07/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2014
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5002014-29.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50425604020124047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Mirele Müller - presencial
IMPETRANTE
:
GILMAR ROQUE SOARES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
IMPETRADO
:
Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2014, na seqüência 603, disponibilizada no DE de 16/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA, E O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA DENEGANDO-A, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5002014-29.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50425604020124047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
IMPETRANTE
:
GILMAR ROQUE SOARES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
MIRELE MULLER
IMPETRADO
:
Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 430, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DECIDIU CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTO VISTA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 07/10/2014
5ª TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5002014-29.2014.404.0000/RS (603P)
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO (no Gabinete)

Dra. MIRELE MÜLLER (TRIBUNA):
Excelências, como exposto pela eminente Relatora, é um caso em que foi interposto embargos infringentes quando o correto deveria ser embargos de declaração. O recurso de embargos infringentes foi interposto sob denominação equivocada. O que pretendia o Procurador é que fossem concedidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, todavia, pelo conteúdo do recurso de embargos, é possível concluir perfeitamente qual era a intenção do Procurador, que era a de ver aclarada a decisão proferida em sentença.
Nesse sentido não deve prevalecer o entendimento do Magistrado, que deixou de reconhecer os embargos de declaração opostos por erro na nomeação da peça e sacrificar o direito material em prol de mero formalismo processual.
Então, o que se busca é que seja concedida a segurança para que seja revogado o ato ilegal, determinando-se a análise do mérito dos embargos interpostos, devendo estes serem interpretados como embargos de declaração com efeitos infringentes, e não embargos infringentes, face ao princípio da fungibilidade, possibilitando assim, caso não sejam acolhidos os embargos de declaração, a interposição do recurso de apelação.

Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (RELATORA):

VOTO (no Gabinete)

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

Apenas faria um registro de que, neste caso, o entendimento do Juiz foi realmente bastante restritivo lá na sentença de origem, o que foi o que talvez tenha mais me sensibilizado. Embora reconheça a incapacidade total e permanente do autor, o perito foi bastante categórico, ele entende que como o autor havia pedido o benefício desde 2007, que era a data da DER, e a perícia conseguiu retroagir, pelos elementos que havia nos autos, apenas até 2009, ele deu uma interpretação restrita do pedido e diz que não poderia acolher em período posterior, nem a partir do ajuizamento. Enfim, deu uma interpretação absolutamente restritiva entendendo que não tinha como acolher aquele pedido. Então me parece que é o típico caso de um recurso que tem de fato possibilidade de ser provido, se tiver trânsito e parece que se enquadra naquelas excepcionais hipóteses de decisões teratológicas.
Por esta razão é que estou entendendo excepcionalmente pelo cabimento do mandado de segurança.
É como voto.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA:
Sr. Presidente:
Fiz um comentário e tenho aqui uma divergência. Segundo a Súmula 267 do Supremo não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Da mesma forma a Lei nº 12.016 de 2009, até consagrando entendimento doutrinário e jurisprudencial, na linha da sua antecessora, também afirma que não cabe mandado de segurança contra decisão que é passível de recurso com efeito suspensivo. A eminente Relatora evidentemente sabe disso e apresentou um voto fundamentado, em princípio muito brilhante, a eminente Relatora é reconhecida processualista.
De todo modo tenho, com a devida vênia, entendimento diverso aqui porque parece-me que o mandado de segurança não se pode prestar como substitutivo do recurso que não foi regularmente interposto. O mandado de segurança deve ser reservado a situações específicas ou a situações excepcionais. Aqui, na verdade, a parte opôs embargos de declaração talvez por equívoco, nominados com embargos infringentes, mas o Juiz, no desempenho de sua função jurisdicional, entendeu de não conhecer destes embargos, e não houve interposição de agravo de instrumento em relação a essa decisão. Aí foi impetrado um mandado de segurança, aqui novamente por um equívoco, talvez ligado (inaudível) no primeiro grau, o mandado de segurança restou extinto, mas ainda dentro do prazo decadencial foi impetrado este novo mandado de segurança, que estamos apreciando agora, para que aqueles embargos de declaração sejam processados e conhecidos. Mas, na verdade, houve uma decisão que era passível de recurso, e não foi interposto o recurso. O mandado de segurança não se presta para tutelar um recurso, ele está substituindo um recurso que poderia ter sido interposto sem qualquer problema. Poderia até trabalhar com uma construção que viabilizasse este conhecimento se de fato aqui estivéssemos aqui diante de uma situação em que o segurado fosse ficar totalmente desamparado - até porque se trata de benefício por incapacidade e, por presunção ele não pode trabalhar -, se não tivesse mais condição de ter a proteção previdenciária. Temos a proteção assistencial, que seria viável de toda maneira, mas mesmo não pensando nisso, pensando no caso concreto, vejo que o Juiz aqui, corretamente ou não, entendeu que, como ficou comprovada que a incapacidade é de aparentemente desde 2009, mais ou menos, segundo o perito, e que o requerimento é anterior, se discute aqui um período a partir de 2007, não teria como se deferir este benefício. E que, na verdade, o autor esteve inclusive em gozo de auxílio-doença entre agosto e novembro de 2011, benefício este que foi cessado. Mas o Juiz entendeu que este benefício ele não pode apreciar neste processo, tem de ser requerido, se for o caso, em outro processo. Ou seja, ele não deixou a porta fechada, a parte tem a possibilidade ainda de discutir o direito ao restabelecimento do benefício que foi encerrado em novembro de 2011. Se for o caso, isso será solucionado em outro processo. Ou seja, a proteção aqui não está descartada ao segurado por via de outra ação. Talvez não seja o caminho mais expedito, mas ainda é um caminho viável para que o direito seja eventualmente protegido. E se há essa possibilidade de adequada proteção por caminho diverso - vejo dificuldade na admissão do mandado de segurança como substitutivo de um recurso que não foi claramente interposto, porque seria somente uma eventual situação de alegada injustiça em relação a um período específico que se inicia em 2007 e vai até 2011, mas as decisões, muitas vezes, transitam em julgado também consagrando posições que, para algumas pessoas, são muitas vezes posições injustas. Assim, como não se trata de situação em que o segurado vai ficar desamparado, não vejo, com a devida vênia, razão para adotar uma interpretação que vá de encontro ou frontalmente à legislação processual, porque o recurso não foi interposto.
Assim, peço vênia para votar pela denegação da segurança.

Des. Federal ROGERIO FAVRETO (PRESIDENTE):
O tema aqui envolve uma questão processual. Não tenho, confesso, muito apego à questão da formalidade, do nome do recurso que foi interposto de forma equivocada, a sua denominação, isso não me bloqueia do ponto de vista da sua superação. Da mesma forma, estou aqui fazendo uma reflexão, porque tenho de manter coerência com um pouco do que escrevi, pelo menos compartilho de uma publicação, embora o comentário deste dispositivo do livro não ser de minha autoria, mas de colegas que escreveram conjuntamente, comentando a Lei do Mandado de segurança, do art. 5º, que trata desta questão, que é toda matéria de discussão anterior, do agravo de instrumento, que não tinha efeito suspensivo, que em parte vem superada agora, mas, por outro lado, também ainda se presta o mandado de segurança à obtenção do efeito suspensivo.
Agora também me preocupa por outro lado a questão... O Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira diz que não haveria prejuízo, mas aqui diante da ausência... Claro que deveria ter interposto recurso de apelação para justamente... Poderia se avaliar que nos embargos de declaração queria uma reapreciação desta questão. Não posso fazer um juízo acabado. Mas preocupado com toda esta sistemática e também vi que há uma informação do magistrado de que houve outro mandado de segurança interposto também em primeiro grau contra esse mesmo ato.

Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (RELATORA):
Sr. Presidente:
Apenas um dado a mais, que me ocorreu agora, até não coloquei no voto.
Preocupa-me um pouco que venha-se discutir, numa futura ação, a própria qualidade de segurado durante esse período em que ele ficou a descoberto, porque ele, com certeza, incapaz de trabalhar nesse período, não deve ter contribuído. Ficou numa situação... Agora, com uma improcedência nesse período, ele dificilmente consegue justificar esse período sem o recolhimento. Claro, motivos não fazem coisa julgada. Eventualmente é possível que ele rediscuta a incapacidade dele também neste processo para o futuro, mas acho que é sempre um dado que pode prejudicar no futuro o reconhecimento do próprio direito ao benefício previdenciário.

Des. Federal ROGERIO FAVRETO (PRESIDENTE):
Parece-me que aqui a discussão toda é na questão da precisão do tempo da incapacidade. Tenho por hábito, pelo menos, quando vejo essas situações, procurar aproximar, porque, às vezes, a perícia não é... Aponta uma data porque precisa ou, às vezes, não é clara sobre uma evolução da doença. Aqui o pedido é de 2007, e diz que é 2009. Às vezes, alguns magistrados são mais objetivos e, quanto a essa questão, não fazem essa ilação.
Então, também preocupado sobre essa questão, vou pedir vista para apreciar com mais cuidado tanto nas questões processuais como nas questões de fato. Os dois votos estão muito bem-lançados, até poderia... Mas, na dúvida, peço vista para melhor apreciar e concluir para um lado ou para outro ou, quem sabe, em parte.
DECISÃO:
Após o voto da Relatora, no sentido de conceder a segurança, e o voto do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, denegando a segurança pleiteada, pediu vista o Des. Federal Rogerio Favreto. Determinada a juntada de notas do Gedpro e também de notas taquigráficas face à sustentação oral.
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 12/08/2014
Relator: (Auxílio Lugon) Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
RETIRADO DE PAUTA.

Divergência em 07/10/2014 13:18:19 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Segundo a Súmula 267 do STF, "NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO".

O artigo 5º, II, da Lei 12.016/09, é no mesmo sentido.

No caso a decisão que não conheceu dos embargos (EVENTO 73 DESPADEC1), poderia ter sido impugnada pela via do agravo de instrumento, o que não ocorreu.

O mandado de segurança não pode se prestar como substitutivo do recurso que não foi regularmente interposto.

Note-se que sequer se mostra presente situação excepcional a eventualmente justificar a superação do óbice de natureza processual, em razão da natureza do direito em discussão.

Com efeito, da fundamentação da sentença, colhe-se:

"Verifico, de posse do laudo pericial (evento 36), que o autor apresenta moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa habitual. O Sr. Perito esclarece que o demandante apresenta alterações degenerativas de coluna lombossacra e ombros (CID/10 M54 e M75), o que o impede, de forma total e definitiva, de exercer quaisquer atividades profissionais laborativas que demandem a realização de esforços físicos significativos, que sempre foram as desenvolvidas pelo postulante. Referiu, ainda, o experto que as moléstias que acometem o postulante, de origem degenerativa, não apresentam qualquer possibilidade de cura, sendo irreversível o quadro incapacitante apresentado para o exercício de atividades braçais (resposta ao quesito 4 formulado pelo Juízo - evento 36, LAUDPERÍ1, p. 03). Finalmente, consignou o Sr. Perito que a incapacidade se faz presente 'desde 06/2009, corroborado por exames realizados em 2010. As consultas no HPS em 2007 não evidenciavam incapacidade permanente' (resposta ao quesito 07 formulado pelo Juízo - evento 36, LAUDPERÍ1, p. 03).

Tais achados clínicos, entretanto, não são suficientes para que se autorize o deferimento da pretensão deduzida nestes autos, porquanto, embora o postulante tenha permanecido em gozo de auxílio-doença no interregno de 07-08-11 a 07-11-11 (NB 32/547.510.214-3 - evento 01, INFBEN9, p. 02), prestação que, inequivocamente, poderia ter seu restabelecimento determinado nos presentes autos, na medida em que a incapacidade laborativa verificada pelo Sr. Perito teve seu início fixado ainda anteriormente a tal interregno, verifico que o pedido concretamente deduzido neste feito diz respeito, exclusivamente, à concessão do benefício de auxílio-doença requerido em 27-06-07 (NB 32/521.025.324-0 - evento 01, INFBEN8, p. 01), indeferido pelo INSS em razão da conclusão médica contrária obtida no âmbito administrativo, e em relação ao qual, inequivocamente, não constatou o vistor judicial qualquer incapacidade laborativa a autorizar a implantação da prestação. Apenas para que não restem dúvidas acerca da pretensão concretamente deduzida nos presentes autos, peço vênia para transcrever o item 'c' dos pedidos (evento 01, INIC1, p. 05), 'verbis':

'c) imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ou concessão do auxílio doença, condenando a requerida ao pagamento dos valores devidos a título de benefícios em atraso desde 27.06.2007 (DER do auxílio doença NB: 521.025.324-0) até os dias de hoje, bem como o pagamento dos benefícios vincendos.'"

Como se percebe, o juiz limitou-se a rejeitar a pretensão de concessão de benefício por incapacidade a partir da data de entrada do requerimento administrativo formulado em 27-06-2007. Eventual direito ao restabelecimento do benefício que foi mantido entre 07-08-11 a 07-11-11 (NB 32/547.510.214-3 - evento 01, INFBEN9, p. 02), nos termos da sentença, não poderia ser tratado neste feito.

O direito fundamental à proteção previdenciária, portanto, não restou fulminado pela decisão combatida, pois no processo, de acordo com o que decidido, apreciou-se apenas a situação ligada ao requerimento de 2007.

Sendo este o quadro, não vejo, com a devida vênia, porque cogitar de situação excepcional a justificar a admissão de mandado de segurança. Trata-se de decisão judicial que era passível de recurso e o recurso adequado não foi utilizado.

Assim, voto pela denegação da segurança.

Sustentação Oral
DRA. MIRELE MÜLLER - PRESENCIAL
Cristina Kopte
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Cristina Kopte, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7100856v2 e, se solicitado, do código CRC 4DEE66EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cristina Kopte
Data e Hora: 09/10/2014 14:07




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