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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5004933-13.2023.4.04.7004...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo. (TRF4 5004933-13.2023.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004933-13.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARLI PECZEK (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende que seja analisado e julgado o recurso administrativo de NB 194.066.071-5, DER em 15/04/2021.

Sobreveio sentença, em 19/06/2023, que julgou nos seguintes termos (evento 18, SENT1):

(...)

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e determino que a autoridade impetrada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conclua a análise do recurso administrativo em nome do impetrante, interposto em 20/7/2021, protocolo de requerimento n. 176223437.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).

Sem custas pelo INSS em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1º, Lei 12.016/2009).

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a representação judicial do INSS.

(...)

Os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Caso concreto

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

Como é sabido, o rito do Mandado de Segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito pleiteado esteja amparada em prova pré-constituída. Ou seja, o direito deve estar demonstrado de plano, sem ensejar qualquer dúvida ou a necessidade de dilação probatória.

No caso em apreço, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança.

Isto porque prevê a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

De outra parte, a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, §5º, estabelece que o benefício do segurado deve ser pago em 45 dias, o que vem sendo interpretado pela jurisprudência como prazo para que o INSS conclua os processos administrativos, com a apreciação dos pedidos de benefícios que lhe são feitos.

Com efeito, a manifestação da autarquia é obrigatória, devendo, no caso de entender desatendida alguma diligência, manifestar-se e arquivar o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999), mas jamais se manter silente.

Assim como é certo que eventuais obstáculos e dificuldades, de recursos humanos, estruturais ou orçamentários, podem justificar a demora na apreciação dos pedidos que são apresentados à autarquia previdenciária, é certo também que não é possível a escusa do poder público de seus deveres constitucionais com a mera invocação desse argumento. Há a necessidade de se demonstrar concretamente o atendimento à reserva do possível.

Não se desconhece que o acúmulo de processos administrativos, a complexidade de alguns pedidos e a carência de pessoal impossibilitam, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados legalmente. Mas é direito do administrado a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), e há leis no caso estabelecendo prazos que não se afastam do possível à Administração.

No caso em tela, o impetrante protocolou o requerimento em 20/7/2021. Todavia, transcorridos quase onze meses, o processo administrativo não teve andamento. De fato, os documentos juntados com a inicial e no evento 12 demonstram que o pedido da impetrante ainda estava em análise, tendo sido o recurso, tão somente, distribuído ao Conselheiro Relator, ainda não julgado. Denota-se, portanto, a efetiva ausência de apreciação do recurso e decisão administrativa.

Diante disso, impõe-se a concessão da ordem para fixar prazo razoável para o encerramento do processo administrativo.

Assim, entendo por bem fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão do processo administrativo.

Com efeito, na linha de entendimento deste Tribunal, a demora excessiva no julgamento do recurso administrativo ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFICIOS POR INCAPACIDADE QUANDO A DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA MÉDICA EXCEDER PRAZO RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE PROTEÇÃO DO SEGURADO NOS CASOS DE DOENÇA E INVALIDEZ. REGRA DO ART. 41-A, §5º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, QUANDO ESTA FOR MARCADA PARA DATA POSTERIOR. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6 - A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), que é uma faceta de um princípio mais amplo, o da 'boa administração'. Doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. A autarquia previdenciária, em obediência aos princípios da eficiência e da boa administração tem o dever de proporcionar ao segurado a possibilidade de realização da perícia médica em prazo razoável. 7 - Conquanto os dispositivos legais que tratam diretamente dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não determinem prazo para a realização da perícia médica, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca pela eficiência dos serviços prestados pelo INSS, até porque se trata de verba de caráter alimentar. No caso de benefício por incapacidade, o segurado logicamente deve ser considerado responsável apenas pelos documentos que estão em seu poder, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração Pública em realizar o exame médico que tem por objetivo a comprovação da existência de incapacidade laboral. Em razão disso, o prazo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia médica oficial. (...) (TRF4, APELREEX 5025299-96.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 16/09/2013, sem grifo no original)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (TRF4 5023895-25.2016.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)

Assim, impõe-se a confirmação da sentença que concedeu segurança e determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 45 dias, conclua a análise do recurso administrativo.

Não há informação nos autos, até o momento, de tenha havido o cumprimento das determinações judiciais pela autoridade impetrada.

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Ademais, merece destaque o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Vitor Hugo Gomes da Cunha (evento 4, PARECER1):

A CRFB, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Visando a regulamentar o comando constitucional no âmbito do processo administrativo federal, a Lei n° 9.784/99, no art. 49, fixou o prazo de 30 dias para a decisão de requerimentos dos administrados, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

No presente caso, sem a presença de motivação expressa, a autarquia esteve em mora para analisar e emitir decisão sobre o pedido administrativo de aposentadoria por idade da impetrante, observando que este foi protocolado em 15/04/2021, e até a data da impetração do presente mandamus, em 19/04/2022, não havia sido apreciado.

Assim, opino pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação cível, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que proferida.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- Remessa ex officio desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004301899v4 e do código CRC fabea44d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2024, às 5:15:29


5004933-13.2023.4.04.7004
40004301899.V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004933-13.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARLI PECZEK (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004301900v3 e do código CRC e7f3cac4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2024, às 5:15:29


5004933-13.2023.4.04.7004
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004933-13.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARLI PECZEK (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SONIA MARIA BELLATO PALIN (OAB PR025755)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 756, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:57.

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