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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA NA PARTE...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA NA PARTE CONHECIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia em parte a pretensão resistida, caracterizando a perda parcial superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial no ponto. 4. Mantida a sentença na parte conhecida. (TRF4 5001166-77.2023.4.04.7032, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001166-77.2023.4.04.7032/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: EMILIA CORREA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão de ordem que determine a antecipação da perícia médica e imediata análise e resposta ao requerimento administrativo, relativo ao benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Sobreveio sentença, em 24/10/2023, que julgou nos seguintes termos (evento 22, SENT1):

(...)

Ante o exposto, concedo em parte a segurança e julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para efeito de determinar que a autoridade ré antecipe a realização da perícia médica e, realizada essa, profira decisão no processo administrativo atinente ao pedido de concessão de benefício de prestação continuada, deduzido sob protocolo n.º 746739142, no prazo de 10 (dez) dias.

Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sem custas, na medida em que a autoridade coatora é isenta (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).

Hipótese de reexame necessário.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)

Remetidos os autos para reexame necessário.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Ocorre que, após a prolação da sentença (evento 22, SENT1), em cumprimento a esta, a autoridade coatora noticiou que realizou a antecipação da perícia médica de forma manual e extra agenda da APS, para 16.11.2023 às 08:00 horas (evento 34, INF_MSEG1).

Vê-se que, com a antecipação da perícia médica, esvaziou-se, em parte, a pretensão resistida, tendo em conta a perda parcial superveniente do interesse de agir, nos termos do disposto no caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto por perda do objeto, neste ponto, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial quanto a essa questão.

Em relação ao pedido de implantação imediata do benefício previdenciário, evidencia-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

Nos termos do artigo 5º, LXIX da Constituição Federal conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

De acordo com o entendimento doutrinário (e também jurisprudencial), "entende-se por direito líquido e certo o direito cuja prova está pré-constituída, não se admitindo a produção de provas durante o processo."1.

Cinge-se a controvérsia a decidir qual o prazo de que dispõe a autarquia previdenciária para proferir decisão nos processos administrativos e, então, verificar se foi observado.

Este Juízo não ignora as dificuldades enfrentadas pela Administração Pública, em especial a quantidade de processos, a escassez de recursos materiais e humanos, além do sempre crescente volume de trabalho. Também não olvida a necessidade de cautela e zelo a que o agente público está jungido no trato da coisa pública, o que lhe impõe sérias responsabilidades e, exatamente por isso, demanda tempo. Não é à toa, inclusive, que o atraso na análise dos requerimentos administrativos foi expressamente reconhecido pelo Governo Federal na Exposição de Motivos da MP 871/2019:

Pelo excesso de demanda, hoje há um grande número de pedidos de benefícios cujo prazo de análise de 45 dias, previsto na Lei n° 8.213, de 1991, já foi ultrapassado. Além do atraso na prestação do serviço à população, a demora gera o pagamento de correção monetária (mais de R$ 600 milhões anuais) e aumento do número de ações judiciais pela demora na conclusão da análise administrativa.

Agregue-se a isso o quadro de pandemia que, além de fechar por meses as agências da autarquia, impõe fortes obstáculos à regularidade de sua atuação.

É bem verdade, ainda, que o agente público tem o dever de realizar diversas diligências para o deslinde do processo visando à obtenção de um resultado final conclusivo e definitivo.

Esse, aliás, é o conteúdo do princípio da oficialidade que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 134), autoriza a Administração Pública a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público.

Vale dizer, diversamente do que ocorre em Juízo, o processo administrativo pauta-se pelo impulso oficial, cabendo à Administração buscar a elucidação dos fatos pertinentes podendo, para tanto, valer-se de diligências e formular exigências aos interessados.

Todavia, não se pode admitir a inobservância dos princípios constitucionais e dos preceitos legais aplicáveis à espécie.

Embora não tenha a Lei nº 9.784/99 estabelecido prazo para a duração do processo administrativo em âmbito federal, tratou de fixar, em alguns dispositivos, prazos específicos para a realização de determinados atos, a saber:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Quanto ao prazo para decidir, refere a lei:

Art. 48. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.

Outrossim, o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Ainda que não haja um prazo certo, fixado por lei ou ato infralegal, para a conclusão da instrução dos processos administrativos decorrentes de requerimentos de benefícios previdenciários, isso não significa que inexiste qualquer restrição temporal para a condução desses processos pelo INSS.

Nesse passo, insta asseverar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LXXVIII, instituiu a garantia do devido processo legal, bem como determinou que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Outrossim, dispôs, em seu artigo 37, acerca dos princípios que regem a Administração Pública Direta e Indireta, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A agilidade na tramitação dos processos administrativos ganha ainda maior relevo quando tratam da concessão de benefícios previdenciários, que dizem respeito a verbas alimentares. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A autoridade responsável pela decisão do processo administrativo é a parte legitimada para figurar no pólo passivo do writ, ainda que parte do processo administrativo seja atribuído a órgão distinto, como ocorre com o serviço de perícia médica. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 2. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 4. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 5. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5074938-05.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/09/2020)

Em linhas gerais, os parâmetros - legais e jurisprudenciais - são:

a) prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para prolação de decisão, quando já instruído, portanto, o processo;

b) prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, cujo termo inicial é a juntada dos documentos pertinentes pelo segurado;

c) prazo razoável de 120 dias para a decisão final a contar do requerimento do pedido.

Além disso, há que se ressaltar que recentemente houve a celebração de acordo no STF, nos autos do RE 1171152 (Tema 1066), entre o Ministério Público Federal e o INSS, em que foram fixados os seguintes prazos para análise dos benefícios:

ESPÉCIE

PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial à pessoa com deficiência

90 dias

Benefício assistencial ao idoso

90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez

90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)

45 dias

Salário-maternidade

30 dias

Pensão por morte

60 dias

Auxílio-reclusão

60 dias

Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)

45 dias

Auxílio-acidente

60 dias

Acrescente-se, ainda, que a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) encontra-se vinculada aos termos do acordo, consoante se depreende da cláusula 6.1 do acordo, in verbis:

6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. (grifos acrescidos)

Outrossim, a cláusula 3.1 dispõe que a União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.

O acordo foi homologado no Plenário em 05/02/2021, de sorte que já havia transcorrido o prazo de 6 meses da moratória (05/08/2021) na data em que foi impetrado o presente remédio constitucional (13/09/2023). De outro lado, também já transcorreu in albis o prazo de 45 dias para a Autarquia proceder com a realização da perícia médica, assim como o prazo de 45 dias para realização da perícia médica, contados da data do requerimento administrativo (10/07/2023).

Observo, entretanto, que, na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no acordo firmado nos autos do RE 1171152, há previsão consistente na determinação da Administração prolatar decisão final no prazo de 10 dias (cláusula 10.1), ressalvada a necessidade de documentação complementar.

Sendo assim, a determinação de implantação imediata do benefício previdenciário requerido administrativamente não configura direito líquido e certo do impetrante. Isso porque a consequência prática da mora administrativa, nessa hipótese, é tão somente a determinação de imediata análise do requerimento.

Nessas condições, à luz dos fundamentos jurídicos acima citados, notadamente o prazo para encerramento do processo administrativo, deverá a Administração diligenciar a realização da perícia médica e prolatar decisão final no prazo de 10 dias, nos termos da cláusula 10.1 do acordo firmado nos autos do RE 1171152, ressalvada a necessidade de documentação complementar.

Assim, impõe-se a confirmação da sentença na parte que determinou a prolação de decisão no processo administrativo atinente ao pedido de concessão de benefício de prestação continuada, no prazo de 10 (dez) dias.

Não há informação nos autos, até o momento, de tenha havido o cumprimento desta determinação judicial pela autoridade impetrada.

Portanto, há de ser mantida a sentença na parte conhecida.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- Remessa ex officio desprovida na parte conhecida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004307012v5 e do código CRC 9f4b2b9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2024, às 5:14:25


1. CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 406.

5001166-77.2023.4.04.7032
40004307012.V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001166-77.2023.4.04.7032/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: EMILIA CORREA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA parcial SUPERVENIENTE DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA na parte conhecida.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia em parte a pretensão resistida, caracterizando a perda parcial superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial no ponto.

4. Mantida a sentença na parte conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004307013v3 e do código CRC 5037eebb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2024, às 5:14:25


5001166-77.2023.4.04.7032
40004307013 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001166-77.2023.4.04.7032/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

PARTE AUTORA: EMILIA CORREA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 960, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:01:06.

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