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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRF4. 5000505-89.2017.4.04.710...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 485, inciso I, do CPC. 3. Ressalvado o acesso às vias ordinárias. (TRF4, AC 5000505-89.2017.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000505-89.2017.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARISETE DE MATOS MARTINS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROGÉRIO VIEIRA CORADINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 16/02/2017, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ser inadequada a via eleita.

A parte autora, em suas razões, sustenta que a cessação do benefício sem a realização de perícia médica configura ato administrativo arbitrário e ilegal do Instituto Previdenciário, que deve ser corrigido pelo presente mandado de segurança. Requer o imediato restabelecimento do benefício, por entender adequada a via eleita.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso dos autos, adoto os fundamentos da sentença, que bem examinou a controvérsia, in verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Em resumo, o impetrante postula o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade.

Tenho que a presente ação comporta extinção liminar.

Impende referir que ao Impetrante é necessário demonstrar, de plano, a liquidez e a certeza das alegações apresentadas, posto que imperiosa a apresentação de prova documental pré-constituída da situação narrada, a qual atribui a qualidade de configurar a lesão ou ameaça ao direito que entende líquido e certo.

No caso, não está comprovada de plano a ilegalidade do ato administrativo administrativo, isto é, a cessação do benefício por ato arbitrário por parte do INSS.

Isso porque, ao que tudo indica, a cassação do benefício decorre da previsão da recuperação da capacidade laboral e pela estipulação de prazo certo para o benefício. E neste caso, a lide, se é que a pretensão é resistida, demandaria prova pericial acerca da manutenção da incapacidade laboral, vedada na via do writ.

De se ressaltar que o caso difere, por exemplo, da situação na qual o benefício é cancelado porque a perícia periódica não foi realizada em face da greve de médicos peritos do INSS, hipótese na qual a arbitrariedade fica de plano demonstrada, carecendo de qualquer dilação probatória.

Portanto, tenho por inadequada a via mandamental, impondo-se o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de novo ajuizamento pela via do Procedimento Comum do JEF - Previdenciário para apreciação escorreita da questão suscitada.

Assim, por qualquer lado que se aborde a presente impetração, a prova dos autos não ampara o desenvolvimento regular do processo.

Com efeito, não há qualquer reparo a ser feito no decisum.

Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ. Ademais, é possível a reiteração do pedido na via ordinária.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. No caso em apreço, a autora requer a concessão de salário-maternidade, porém, a apreciação do pedido demanda a análise de provas. Inadequação da via eleita. Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 486, IV, do CPC/2015). (TRF4 5004898-15.2017.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Havendo necessidade de dilação probatória para o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, inviável a utilização da via mandamental. 2. Sentença mantida. (TRF4, AC 5008139-18.2017.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. 2. No caso dos autos, não restou demonstrada a liquidez e certeza do direito à averbação de tempo rural, sendo imprescindível dilação probatória para comprovar a ausência de má-fé da segurada, bem assim a inocorrência de descaracterização do regime de economia familiar. 3. Ressalvado o acesso às vias ordinárias. (TRF4, AC 5007036-62.2015.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Caso de união estável entre o de cujus e a impetrante que depende de dilação probatória e contraditório efetivo incompatíves com o presente mandamus. (TRF4, AC 5017637-81.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/03/2018)

Deve, portanto, ser mantida a sentença que denegou a segurança pela impropriedade da via processual eleita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000586998v3 e do código CRC 0a0fc931.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/7/2018, às 13:55:21


5000505-89.2017.4.04.7103
40000586998.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000505-89.2017.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARISETE DE MATOS MARTINS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROGÉRIO VIEIRA CORADINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 485, inciso I, do CPC. 3. Ressalvado o acesso às vias ordinárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000586999v3 e do código CRC 77a8ba89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:10:8


5000505-89.2017.4.04.7103
40000586999 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5000505-89.2017.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARISETE DE MATOS MARTINS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ROGÉRIO VIEIRA CORADINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:43.

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