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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5041...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. Sentença anulada para efetivação da intimação pessoal. (TRF4, AC 5041988-44.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041988-44.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: VALDECIR LAURINDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-05-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora reitera o agravo retido (evento 3 - AGRRETID40), no qual alega a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em conta a não realização de perícia judicial para apurar o seu quadro clínico.

Nesse sentido, afirma que o seu não comparecimento ao ato pericial se deve ao fato de não ter sido intimado para tanto. Sustenta que deveria ter sido intimado pessoalmente da designação da perícia judicial.

Dessa forma, requer a anulação da sentença para haja a reabertura da instrução processual com a realização perícia judicial.

Sucessivamente, requer a reforma da sentença, reconhecendo a incapacidade laboral com base nos atestados médicos acostados aos autos, determinando a concessão/restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou Auxílio-doença de n° 131377607-3, desde 30-06-2007.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da nulidade da sentença

No presente caso, foi deferida pelo juízo de origem a prova pericial solicitada pela parte autora (evento 3 - DESPADEC13 - fl. 01), a qual, entretanto, não foi realizada nas datas previstas ante o não comparecimento do segurado em duas oportunidades.

Como justificativa para o não comparecimento na perícia designada para ocorrer em 04-06-2013, o procurador informou que o autor não compareceu pois se encontravae recluso no presídio regional de Criciúma. Requereu a designação de nova data para a realização da perícia judicial, bem como a intimação pessoal do autor no estabelecimento prisional (evento 3 - PET28).

Foi agendada nova data para realização da perícia judicial (05-11-2013), no entanto o autor não compareceu novamente (evento 3 - OFICIO34).

O juiz de primeiro grau proferiu sentença de mérito, julgando improcedente o pedido, sob a seguinte fundamentação (evento 3, SENT45):

Desnecessária a produção de outra provas além daquelas já carreadas aos autos. Passo a apreciar a questão atinente ã alegada incapacidade da parte autora. No caso, não foi possível a realização de prova pericial, eis que, mesmo intimado, o autor não compareceu ao ato. E, redesignada nova data, novamente não foi realizada a perícia. A ausência do autor nas perícias judiciais impossibilitou a constatação da incapacidade que alega possuir. Outrossim, compulsando os autos, tem-se que a autora não apresentou laudo ou atestado médico recente que comprovasse a sua incapacidade para o trabalho. Assim, tem-se que a parte autora autora o faz jus ao benefício buscado. III- DISPOSITIVO Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VALDECIR LAURINDO em desfavor do INSS. O autor arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa cuja cobrança fica suspensa pelo prazo legal em face de litigar ao abrigo da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se."

Destaco, inicialmente, que a fundamentação acima transcrita conflita com a orientação mais recente do Tribunal, no sentido de que, quando se trata de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa. Confira-se, nesse exato sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Consoante as disposições do art. 267, III e §1º, do CPC/1973, não tendo a parte autora comparecido à períciamédica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. In casu, embora não tenha havido a intimação pessoal referida, o autor não se insurgiu contra a sentença de extinção, sem resolução de mérito, razão pela qual deve esta ser mantida, não sendo cabível o julgamento de improcedência do pedido, como pretende o Instituto apelante, uma vez que não houve análise do mérito. (TRF4, AC 0016117-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. 1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto. 2. Ausente a autora à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0015217-85.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).

Ocorre, entretanto, que o demandante não foi intimado pessoalmente para o cumprimento do ato, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada.

No ponto, esclareço que, nas duas oportunidades, a intimação foi endereçada ao procurador da parte autora através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (evento3 - ATOORD23 e evento 3 - ATOORD32).

Nesse sentido, trago precedentes desta Corte e do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA A REMARCAÇÃO DO ATO. 1. Na hipótese dos autos, embora o autor tenha sido intimado, por meio de oficial de justiça, acerca da data para a realização da perícia, não compareceu ao exame, postulando, posteriormente, a remarcação do ato. Intimado pela magistrada para justificar e comprovar o motivo de sua ausência, informou que, na data designada, não compareceu à perícia porque estava doente. No entanto, como não foi ao médico, não possuía atestado médico para comprovar. A julgadora a quo considerou inidônea a justificativa apresentada e, tendo em vista os elementos de prova dos autos, entendeu não ser possível afirmar que o demandante sofreu redução de sua capacidade laborativa em razão do acidente narrado na inicial, julgando improcedente a ação. 2. Tendo sido considerada plausível a justificativa apresentada pelo autor para o não comparecimento à perícia judicial e tendo em vista que era possível, por outros meios, a verificação, pela juíza a quo, da idoneidade do motivo alegado para a ausência, ressaltando-se, ainda, que, em matéria previdenciária, estando envolvidas verbas alimentares, não se pode presumir o desinteresse do autor no feito, especialmente em casos como o dos autos, em que a perícia é essencial para o deslinde da controvérsia, deve ser anulada a sentença, para que seja designada nova data para a realização da perícia médica judicial, com a intimação pessoal do autor, por meio de oficial de justiça. (TRF4, AC 5011176-72.2011.404.7107, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 07/11/2014)

Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Omissão não configurada. 1. Considerou o Tribunal que, a despeito da intimação em audiência, mostra-se indispensável a intimação pessoal expressamente prevista em lei (artigo 267, § 1º) para a extinção do processo sem julgamento do mérito. Não existe, portanto, violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 402735-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18-02-2002)

Intimação pessoal. Precedente da Corte. 1. Na linha de precedente da Corte, a "intimação pessoal da parte é imprescindível, para a declaração de extinção do processo, por abandono ou por não atendimento a diligência a cargo do autor. Não basta aquela feita na pessoa de seu Advogado, uma vez que este é que cumpre, efetivamente, na grande maioria das situações, praticar certos atos processuais tendentes a provocar o andamento regular do feito; e que envolvem o aspecto subjetivo, qual seja, no que diz respeito à vontade do litigante em abandonar ou não a causa". 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 135212-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13-10-1998)

"PROCESSUAL. PERICIA. INEXISTENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 267, PARAG. 1 DO CPC. I - FACE A CLAREZA DO QUE DISPÕE O ART. 267, III, E PARAG. 1, DO CPC, E AINDA CONSIDERADA A CONDIÇÃO POBRE DO OBREIRO QUE SERIA SUBMETIDO A PERICIA, NÃO TENDO SIDO ELE INTIMADO PESSOALMENTE, HOUVE NEGATIVA DE VIGENCIA AO INDIGITADO DISPOSITIVO LEGAL. II - RECURSO PROVIDO. (STJ, RESP nº 1490-RJ, Rel. Min. Geraldo Sobral, DJ 25-03-91)

Da jurisprudência desta Corte Regional, reporto os seguintes julgados, realizados sob a vigência da nova legislação processual:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. No caso de benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez a perícia médica oficial é necessária para comprovação da alegada incapacidade e/ou existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa; e, embora o julgador não esteja adstrito à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. 2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao ato da perícia judicial implica cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5005117-34.2012.404.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA médica. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. anulação da sentença. 1. Tratando-se de pessoa hipossuficiente, que busca benefício de natureza alimentar, diretamente vinculado à preservação de sua dignidade e integridade física, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. Justificada a ausência na data designada, deve ser dada nova oportunidade para a realização da perícia médica judicial antes da prolação da sentença, sob pena de cerceamento de defesa. 3. Ausente o autor à perícia agendada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 4. Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a designação das perícias médica e socioeconômica, mediante a intimação pessoal da parte autora. (TRF4, AC 5016898-34.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. PERITO ESPECIALISTA 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias médicas. Assim, havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, como não foi possível a intimação pessoal do autor para comparecer à perícia médica, deveria o magistrado, no mínimo, ter oportunizado que o autor fosse intimado pessoalmente, para informar de sua eventual desistência do pedido. O posterior julgamento de improcedência da demanda, sem essa providência, configura cerceamento do direito de defesa da parte autora. 3. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência, deferindo-se seja produzida perícia médica por especialista, dada a razoabilidade da pretensão sem evidência de dificuldades na nomeação por especialista. (TRF4, AC 0017014-62.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017)

Dessa forma, deve ser anulada a sentença, com o retorno do processo ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a intimação pessoal do autor para o comparecimento a nova perícia médica, a ser realizada, preferencialmente, por médico especialista nas enfermidades relatadas na inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589879v9 e do código CRC 967756fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:49


5041988-44.2017.4.04.9999
40000589879.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041988-44.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: VALDECIR LAURINDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.

2. Sentença anulada para efetivação da intimação pessoal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589880v5 e do código CRC 5bcf1eb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:49


5041988-44.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5041988-44.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALDECIR LAURINDO

ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:01.

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