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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5005780-27.2014.4.04.7005...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. (TRF4, AC 5005780-27.2014.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005780-27.2014.4.04.7005/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ADAO PADILHA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para a realização da prova pericial na empresa Araupel S/A, e julgar prejudicados o exame da apelação e da remessa oficial, neste momento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484570v4 e, se solicitado, do código CRC 74F75428.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005780-27.2014.4.04.7005/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ADAO PADILHA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para (eventos 61 e 70):
a) averbar os períodos de 31/05/1992 a 15/07/1992, de 16/07/1992 a 31/05/1995 e de 01/06/1995 a 30/05/2013 como tempo especial, com utilização do respectivo fator multiplicador para conversão em tempo comum;
b) conceder o beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na forma integral, desde a data do requerimento administrativo (DER 19/06/2013);
c) pagar ao autor as parcelas vencidas, a contar do termo inicial fixado no item anterior, até a data da efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente pagos em virtude da decisão que antecipou a tutela ou do recebimento de outro benefício cuja cumulação é vedada pelo art. 124 da Lei 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados na forma do tópico específico declinado na fundamentação.
Conforme pedido inicial, para o cálculo do benefício deverá ser observada a disposição contida no art. 122 da Lei 8.213/91.
Entendo que a sentença que determina a implantação ou revisão de benefício previdenciário possui natureza mista, sendo condenatória no tocante ao pagamento dos atrasados, porém mandamental em relação à imediata implantação do benefício concedido. Desta forma, em que pese não haver requerido a tutela antecipada nos autos, o cumprimento da ordem exarada na sentença pode ser realizada por meio do art. 461 do CPC que, diferentemente do art. 273 do CPC, não exige requerimento das partes, podendo o juiz atuar de ofício. (...)
Desta forma, nos termos do art. 461 do CPC, determino que o INSS cumpra a ordem mandamental exarada nessa sentença, a fim de implantar o benefício da parte autora, nos termos do item "b" acima, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em vista da sucumbência preponderante, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, na forma do art. 20, § 3º do CPC.
Nada é devido a título de custas.
Em suas razões, o autor pretende a reforma do decisum para que seja reconhecida a especialidade do labor nos intervalos de 01/09/1986 a 30/11/1987 e 01/12/1987 a 18/10/1990, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou, alternativamente, da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 40).
O benefício foi implantado em favor do autor (evento 77).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Tenho por interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Preliminar de cerceamento de defesa
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).
(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
No caso, quanto aos intervalos de 01/09/1986 a 30/11/1987 e de 01/12/1987 a 18/10/1990, o formulário PPP não indica a submissão da parte autora a agentes nocivos e, além disso, contém registro das condições ambientais somente a partir do ano de 1995, inexistindo laudo da empresa no tocante ao interregno anterior (evento 24, PPP2). Os laudos acostados aos autos, embora tenham sido realizados com base em exame na empresa da prestação laboral do autor, referem-se a funções e/ou setores distintos, não podendo servir como prova da nocividade do labor (evento 06, LAUDO3, LAUDO4 e LAUDO5, e evento 24, PPP2, p. 07).
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Assim, faz-se necessária a realização de perícia na empresa Araupel S/A, para a demonstração dos agentes nocivos a que estava exposto o autor no desempenho das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/09/1986 a 30/11/1987 e de 01/12/1987 a 18/10/1990.
Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando-se à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para a realização da prova pericial na empresa Araupel S/A, e julgar prejudicados o exame da apelação e da remessa oficial, neste momento.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005780-27.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50057802720144047005
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ADAO PADILHA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 762, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL NA EMPRESA ARAUPEL S/A, E JULGAR PREJUDICADOS O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, NESTE MOMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617661v1 e, se solicitado, do código CRC FB5866FE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:42




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