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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. TRF4. 5008202-72.2018.4.04.99...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar a revisão do benefício do autor, nos termos fundamentação, observada a prescrição quinquenal. 3. Corrigido, de ofício, o erro material na fixação dos honorários advocatícios, restando mantida a verba honorária arbitrada pelo juízo singular. (TRF4 5008202-72.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5008202-72.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

EMBARGANTE: EVANDIR RODRIGUES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (Evento 39), em face de acórdão desta Turma (Evento 33).

Defende a parte embargante a existência de omissão no julgado quanto à conversão do tempo especial em comum, referente ao período de 10/12/1992 a 22/02/1993, reconhecido na presente ação como especial pelo juízo singular. No ponto, destacou que esse intervalo era anterior a 28/05/1998. Requereu fossem acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, inclusive com efeitos infringentes, reconhecendo o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/05/2006) e condenando o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência.

Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela parte autora, foi determinada a intimação do INSS (Evento 41).

O INSS manifestou ciência, com renúncia ao prazo (Evento 44).

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

No caso, merece acolhida o recurso para sanar a omissão quanto ao cômputo do intervalo de 10/12/1992 a 22/02/1993, reconhecido pelo juízo singular como especial tanto no cálculo da aposentadoria especial, como no cálculo de revisão do benefício de sua titularidade.

O cálculo da aposentadoria especial passa a ter o seguinte teor:

DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora, na DER (19/05/2006):

a) tempo especial reconhecido na ação 2006.71.00.035654-8. O juízo concluiu: "da análise dos documentos acima indicados, constata-se que é possível a conversão, pelo fator 1,4, do tempo especial relativo aos períodos listados nos itens 1, 2, 7, 10, 11 e 12 (até 28/05/98); pelo fator 1,75, do tempo especial relativo aos lapsos descritos nos itens 4, 5, 6 e 9, e pelo fator 2,33 do tempo especial especificado no item 3, o que implica a adição de 07 anos e 09 meses ao tempo de serviço comum (conforme tabela abaixo)."

1) pelo fator 1,4 = de 23/02/1978 a 29/05/1980, de 06/07/1981 a 28/09/1982, de 08/08/1985 a 06/04/1986, de 06/01/1994 a 27/09/1994, de 03/05/1995 a 08/09/1997 e de 17/02/1998 a 28/05/1998: 07 anos, 06 meses e 09 dias;

2) pelo fator 1,75 = de 01/02/1983 a 31/12/1983, de 01/01/1984 a 30/04/1984, de 01/05/1984 a 08/10/1984 e de 26/08/1986 a 31/08/1990: 05 anos, 08 meses e 13 dias;

3) pelo fator 2,33 = de 29/09/1982 a 31/01/1983: 04 meses e 02 dias;

Conversão de tempo especial em especial:

2) tempo especial de 20 anos em tempo especial de 25 anos: 07 anos, 01 mês e 12 dias;

3) tempo especial de 15 anos em tempo especial de 25 anos: 06 meses e 23 dias;

Tempo especial de 25 anos no ponto: 15 anos, 02 meses e 14 dias;

b) tempo de atividade especial reconhecida na sentença - 25 anos - não abrangido pela coisa julgada (de 10/12/1992 a 22/02/1993, de 11/09/1999 a 02/12/1999, de 07/10/1998 a 26/04/1999, de 24/07/2002 a 01/02/2003, de 01/04/2002 a 23/04/2002 e de 18/02/2003 a 15/04/2004): 02 anos, 08 meses e 24 dias;

c) tempo de atividade especial reconhecida em recurso - 25 anos (de 29/05/1998 a 22/09/1998, de 25/04/2001 a 06/11/2001 e de 01/07/2004 a 08/12/2005): 02 anos, 03 meses e 13 dias;

Total de tempo de serviço especial na DER: 20 anos, 02 meses e 21 dias.

Como se vê, na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço especial suficiente para a concessão de aposentadoria especial.

Nesse compasso, resta inviável a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Assinalo também, a impossibilidade de conversão dos períodos reconhecidos no presente feito como especiais em tempo comum, em virtude da existência de coisa julgada.

Na apelação, o recorrente reiterou todos os termos da inicial, lá constando pedido alternativo, para majorar o tempo de contribuição para fins de acréscimo sobre o fator previdenciário aplicado, mediante a conversão pelo fator 1,4 de período reconhecido como especial. Nos presentes aclaratórios, o embargante apontou a existência de omissão no julgado quanto ao período de 10/12/1992 a 22/02/1993, que restou reconhecido como especial pelo juízo singular, sustentando seu direito à conversão pelo fator 1,4, vez que anterior a 28/05/1998. No ponto, também merece acolhida os embargos de declaração.

CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM

Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.

No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.

Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no período de 10/12/1992 a 22/02/1993 impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, totalizando o acréscimo de 29 dias.

Da Prescrição

O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).

Exclui-se, todavia, o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005.

Dessa forma, no presente caso, a prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, suspensa no lapso em que tramitou o processo administrativo de revisão.

Honorários - fixação

No caso dos autos, o voto condutor (Evento 33) fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. No entanto, trata-se de ação revisional, gerando proveito econômico, razão pela qual, entendo que houve erro material na fixação da verba honorária em grau recursal.

Considerando que ambas as partes apelaram e obtiveram parcial provimento em seus recursos, incabível a majoração da verba honorária.

Deste modo, corrijo, de ofício, o erro material, restando mantida a fixação da verba honorária pelo juízo singular.

Conclusão

Acolhidos parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar a revisão do benefício do autor, nos termos fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

Corrigido, de ofício, o erro material na fixação dos honorários advocatícios, restando mantida a verba honorária arbitrada pelo juízo singular.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, e por corrigir, de ofício, erro material.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002436023v22 e do código CRC f28a93cc.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5008202-72.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

EMBARGANTE: EVANDIR RODRIGUES DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. omissão. sanada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. efeitos infringentes. prescrição. erro material. corrigido.

1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar a revisão do benefício do autor, nos termos fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

3. Corrigido, de ofício, o erro material na fixação dos honorários advocatícios, restando mantida a verba honorária arbitrada pelo juízo singular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e corrigir, de ofício, erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002436024v8 e do código CRC a6099955.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008202-72.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EVANDIR RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 485, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, E CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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