APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013611-31.2011.404.7200/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ANGELA BEATRIZ JORGE |
ADVOGADO | : | jose antonio da veiga cascaes |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. CITAÇÃO DO INSS. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Considerando que o pedido principal da lide - e questão central da controvérsia devolvida para análise a esta Corte em grau recursal - trata de matéria eminentemente previdenciária, a implicar direito relacionado ao Regime Geral de Previdência Social (transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez), a integração do INSS ao polo passivo da demanda é imprescindível à adequada solução jurídica do caso concreto.
2. Verificada a ausência de citação do INSS, deve o ato processual ser providenciado, para sua manifestação na lide.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, a fim de que seja promovida a citação da autarquia, para que a mesma se manifeste no feito, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013611-31.2011.404.7200/SC
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APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação movida contra sentença que, após reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União relativamente ao pedido de transformação da aposentadoria por tempo de serviço titularizada pelo demandante em aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pleito remanescente, por meio do qual a parte-demandante pretendia ver declarada a isenção de desconto de imposto de renda pessoa física incidente sobre os benefícios de aposentadoria de previdência pública e privada por ela percebidos.
Distribuídos os autos a um dos integrantes da 2ª Turma desta Corte, o Relator determinou a redistribuição do presente feito para uma das Turmas integrantes da 3ª Seção, especializada em matéria previdenciária, sendo que em 23/10/2012 suscitou-se conflito de competência.
Na sessão de julgamento de 28/02/2013, a Corte Especial deste Tribunal, por maioria, declarou competente o Juízo Suscitante (5ª Turma) para o julgamento da presente apelação (Conflito de Competência nº 5020146-08.2012.404.0000/TRF).
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
VOTO
Como se vê, trata-se de ação em que a parte autora postulou a transformação de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com DIB em 16/03/2001 (NB 42/116.599.615-1), em aposentadoria por invalidez, já que sofre de doença ortopédica desde 2005. Pediu também a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre a totalidade de seus proventos de aposentadoria ou, alternativamente/subsidiariamente, a declaração de inexigibilidade do imposto de renda sobre a totalidade de seus proventos e a repetição do indébito desde a data que for reconhecida sua incapacidade.
Sentenciando, o Juízo Singular, após reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União relativamente ao pedido de transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pleito remanescente (declaração de isenção de desconto de imposto de renda pessoa física incidente sobre os benefícios de aposentadoria de previdência pública e privada).
Em seu apelo, a parte autora novamente afirma que sofre incapacidade em razão de problemas ortopédicos e requer: (i) a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez; (ii) a isenção de incidência do Imposto de Renda sobre os proventos públicos e privados derivados de sua inatividade.
Ao julgar conflito de competência, a Corte Especial, sob a afirmação de que o pedido principal é de conversão de aposentadoria (matéria previdenciária) e o alternativo ou subsidiário é de isenção de imposto de renda, entendeu que deve incidir no caso a regra inserta no §5º do art. 10 do Regimento Interno deste Tribunal e, por conseguinte, declarou a competência da 5ª Turma deste Tribunal, ou seja, do Juízo Suscitante.
Assim, dado que o pedido principal da lide - e questão central da controvérsia devolvida para análise a esta Corte em grau recursal - trata de matéria eminentemente previdenciária, a implicar direito relacionado ao Regime Geral de Previdência Social, a integração do INSS ao polo passivo da lide é imprescindível à adequada solução jurídica do caso concreto.
Impõe-se, pois, a anulação da sentença, para que seja citado o INSS e ofereça suas manifestações na lide.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença, a fim de que seja promovida a citação da autarquia, para que a mesma se manifeste no feito, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação retro.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013611-31.2011.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50136113120114047200
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANGELA BEATRIZ JORGE |
ADVOGADO | : | jose antonio da veiga cascaes |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 417, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A CITAÇÃO DA AUTARQUIA, PARA QUE A MESMA SE MANIFESTE NO FEITO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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