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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TRF4. 5012302-04.2013.4.04.7200...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:15:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. 1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A eficácia preclusiva, prevista no art. 474 do CPC funciona como elemento protetor da coisa julgada, ao estabelecer, que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido." 3. A norma comporta temperamentos, quando se identifica, na nova ação, modificação substancial da causa de pedir, especialmente se resultam alteradas causa de pedir próxima e remota. 4. Quando, porém, são trazidos para a nova demanda fatos (causa remota) que já poderiam ter sido suscitados à época da primeira, porque plenamente compatíveis com a situação jurídica que se pretendia ver reconhecida (causa próxima), impõe-se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, extinguindo-se o feito sem apreciação do mérito. (TRF4, AC 5012302-04.2013.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012302-04.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANGELICA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:
VANESSA DO CARMO SILVA SANTOS (Curador)
ADVOGADO
:
DIOGO AUGUSTO SANTOS FEDVYCZYK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A eficácia preclusiva, prevista no art. 474 do CPC funciona como elemento protetor da coisa julgada, ao estabelecer, que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
3. A norma comporta temperamentos, quando se identifica, na nova ação, modificação substancial da causa de pedir, especialmente se resultam alteradas causa de pedir próxima e remota.
4. Quando, porém, são trazidos para a nova demanda fatos (causa remota) que já poderiam ter sido suscitados à época da primeira, porque plenamente compatíveis com a situação jurídica que se pretendia ver reconhecida (causa próxima), impõe-se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, extinguindo-se o feito sem apreciação do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7349728v15 e, se solicitado, do código CRC 5DCEF3AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012302-04.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANGELICA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:
VANESSA DO CARMO SILVA SANTOS (Curador)
ADVOGADO
:
DIOGO AUGUSTO SANTOS FEDVYCZYK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Angélica de Lima contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de ocorrência de coisa julgada frente à demanda de nº. 2008.70.60.002319-0, ajuizada no Juizado Especial Federal de Campo de Mourão/PR (evento 23 - proc. originário).
Irresignada, a autora alega que requereu, em 2013, junto a Agência da Previdência Social de Campo Mourão/PR, o benefício previdenciário de pensão por morte, tendo em vista o falecimento de sua mãe, a Sra. Elenir do Carmo Pessoa, segurada falecida em 27/10/2006, o qual foi indeferido. Alega que, embora tenha ajuizado ação anterior, requerendo pensão por morte em decorrência do falecimento da Sra. Elenir, tem a presente ação causa de pedir e pedido distintos. Sustenta que houve cerceamento de defesa nos autos, pois é indispensável a instrução probatória. Requer a reforma da sentença, determinando-se ao juízo de origem que dê regular prosseguimento no feito, afastando a incidência da coisa julgada, bem como determinando a instrução probatória necessária para resolução do mérito.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, para prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301 §1º, CPC) que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, CPC).
Com efeito, a representante legal do autor ajuizou ação anterior sob nº 2008.70.60.002319-0, ocasião em que restou improcedente o pedido de pensão por morte, eis que o instituidor do benefício não mais possuía qualidade de segurado quando do óbito (evento 1 - DEC 19).
Ao sentenciar a presente ação, o juiz a quo, julgou extinto o processo, entendendo ter ocorrido a coisa julgada.
Compulsando os autos, verifico que a demanda ajuizada sob o nº 2008.70.60.002319-0 e esta ação envolvem as mesmas partes, sendo certo que a primeira já se encontra arquivada em face do trânsito em julgado.
Na primeira demanda, o pedido de pensão por morte em favor da recorrente foi formulado em decorrência do suposto direito da Sra. Elenir do Carmo Pessoa ao recebimento de auxílio-doença em 07/07/2003 (quando requerido administrativamente) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, o que lhe colocaria na condição de segurada, resultando na implementação de um dos requisitos para a concessão da pensão.
Neste caso, o pedido de pensão por morte fundamenta-se no fato de que a instituidora do benefício, mesmo portadora do vírus HIV, 12 (doze) meses antes do seu falecimento, estaria em exercício de atividade laboral como trabalhadora rural volante, sob nova filiação, em tempo superior ao necessário para resgatar sua qualidade de segurada no Regime Geral da Previdência Social.
Não há dúvida de que os fatos alegados são diferentes, mas daí não decorre o direito de rediscussão da matéria.
É que se aplica ao caso a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 474 do CPC, segundo o qual, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
É certo que a regra comporta temperamentos, quando se identifica, na nova ação, modificação substancial da causa de pedir, especialmente quando modificam-se a causa de pedir próxima e a remota. No caso, porém, a discussão que se quer restabelecer é justamente sobre a qualidade de segurado, e os fatos agora invocados já poderiam ter sido suscitados à época, porque plenamente compatíveis com a situação que se pretendia ver reconhecida.
Em tais condições, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7349727v9 e, se solicitado, do código CRC CFE3A141.
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Data e Hora: 15/04/2015 16:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012302-04.2013.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50123020420134047200
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
ANGELICA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:
VANESSA DO CARMO SILVA SANTOS (Curador)
ADVOGADO
:
DIOGO AUGUSTO SANTOS FEDVYCZYK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 31/03/2015 13:01




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