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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHA...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. 1. É nula a sentença que não analisa o direito ao benefício pleiteado na inicial. É possível o julgamento do mérito pela aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º do CPC). 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5002645-36.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002645-36.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DE FATIMA AFONSO NEVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Miguel Aparecido Neves, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 16/05/2017.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23/10/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 67):

(...)

Restou comprovado através da certidão de óbito de seq.20.1 e demais documentos apresentados pela Autarquia Ré em seq.20.1 a seq.20.5 que na data do falecimento o falecido possuía 47 anos (nascido em 23/09/1969 e falecido em 17/11/2016), ou seja, não preenchia o requisito da idade para aposentadoria por idade rural tampouco por tempo de contribuição.

Assim, diante do não preenchimento do primeiro requisito ao direito de segurado do falecido, se torna despiciente analisar as provas documentais e testemunhais produzidas no processo quanto ao exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente.

Em que pese o regramento sobre a matéria, inúmeros são os casos em que o instituidor do benefício perde a qualidade de segurado na data imediatamente anterior ao próprio óbito, embora preenchesse o requisito de tempo de contribuição para aposentadoria por idade, havendo carência, faltando exclusivamente o requisito idade.

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização é que a perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício pensão por morte. Assim, a condição de segurado do instituidor do benefício é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte aos dependentes, salvo na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. No caso específico da aposentadoria por idade: carência; e o requisito etário.

Desta feita, a procedência da ação é medida que se impõe.

3 - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, incisos I do CPC/2015

Entretanto, suspenso a exigibilidade de tais pagamentos, com fulcro no art. 12 da Lei 1060/50, vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita

Em suas razões recursais (ev. 73), a parte autora argui preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Argumenta que o magistrado abordou requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, não avaliando a qualidade de segurado especial do de cujus. No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que foi comprovada a qualidade de segurado especial do falecido na data do óbito.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de Segurado Especial

Tratando-se de trabalhador rural em regime de economia familiar e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material da atividade laboral, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia o reconhecimento com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ressalva-se, neste ponto, que a atividade rural desempenhada na qualidade de boia-fria e/ou empregado assalariado caracteriza-se como serviços prestados individualmente a terceiros, não se tratando de trabalho exercido em mútua colaboração pelo grupo familiar, de modo que nessas hipóteses o efeito dos documentos comprobatórios da prestação de serviços pessoais a terceiros não se estende aos demais integrantes do grupo familiar.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar também é vedado a partir do momento em que o titular da prova passa a exercer atividade de natureza diversa, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça : "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

Para os trabalhadores eventuais, a comprovação do exercício de atividade rural é extremamente dificultosa, justamente porque o vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela não habitualidade. Executam as tarefas por curto período de tempo, normalmente um dia, razão pela qual são chamados volantes, diaristas ou “boias-frias”. São recrutados por agenciadores de mão-de-obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Compreende-se, então, que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho do diarista rural. Dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012), fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural "boia-fria":

TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

O reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar independe de recolhimento de contribuições previdenciárias. Da mesma forma, quanto ao trabalhador rural "boia-fria", em casos como o presente, que não trata de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua inexigibilidade, por equiparação ao segurado especial:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 07.12.2018)

Preliminar - Nulidade da sentença

A autora pretendia, na petição inicial, comprovar a qualidade de segurado especial de seu falecido marido, para obter o benefício de pensão por morte.

O relatório da sentença descreve os atos processuais realizados. O primeiro capítulo aborda a comprovação da dependência econômica da autora. Porém, o capítulo intitulado "Do direito ao benefício do falecido" tece considerações sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença conclui que o falecido não preencheu requisitos para concessão do referido benefício, notadamente por ter falecido com apenas 47 anos.

Contudo, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural não era objeto da demanda. De fato, caso o segurado fizesse jus ao benefício, o requisito de qualidade de segurado para a concessão de pensão por morte estaria preenchido.

Porém, no caso concreto, deve-se analisar a qualidade de segurado de Miguel Aparecido Neves em 17/01/2016. A parte autora alega que ele era segurado especial. Esse deveria ser o objeto da sentença, o que não ocorreu, gerando nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, I e IV do CPC) e por incongruência com o pedido (art. 492 do CPC).

Anulada a sentença, passo a decidir o mérito do processo (art. 1.013, §3º do CPC).

Mérito

O óbito de Miguel Aparecido Neves, marido da autora, ocorreu em 17/11/2016 (ev. 20.2, página 1).

Para comprovar da condição de segurado especial do falecido, foram juntados os seguintes documentos a fim de demonstrar o início de prova material acerca do trabalho rural do de cujus:

1 - Nota Fiscal de compra de sêmen de touro, datada de 20/09/2010 (ev. 1.11);

2 - Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural, realizada em 05/08/2014, em nome do falecido (ev. 1.6);

3 - Protocolo de prestação de contas de Produtor Rural perante a Fazenda Estatual do Paraná, em nome do falecido, datadas de 26/11/2014, 06/03/2015, 10/02/2016 e 07/04/2016 (ev. 1.7);

4 - Notas Fiscais de Produtor Rural, emitidas em nome do falecido, referente a vendas de animais, emitidas em 28/02/2015 e 04/04/2016 (ev. 1.8);

5 - Nota Fiscal de compra de ração animal, datada de 14/10/2016 (ev. 1.10);

6 - Nota Fiscal de compra de silagem de milho, emitida em 11/10/2012 (ev. 1.9)

7 - Atestados de vacinação de animais, datados de 2015 e 2016 (ev. 1.13);

8 - Comprovantes de vacinação contra Febre Aftosa, datados de 2011, 2013 e 2014 (ev. 1.12)

Foi realizada a audiência de instrução em que foram ouvidas as testemunhas Antonio Luis Perrucci (ev. 56.2) e Maria Amabile Lessa Caliente (ev. 56.3), as quais foram uníssonas em confirmar o desempenho de atividade campesina pelo falecido no período controvertido.

O primeiro afirmou que a autora era casada com o falecido há mais de vinte anos. Eles residiam na Chácara de Santo André, onde trabalhavam com pequenos animais. O de cujus era proprietário da chácara junto com o sogro. Havia produção de leites e queijos, com vendas na vizinhança e em feiras. A autora trabalha como professora.

A segunda também afirmou que a autora era casada com o de cujus há mais de vinte anos. O casal residia numa Chácara em Santo André, de propriedade deles e da mãe da autora. Antes de a autora começar a trabalhar na cidade, ambos trabalhavam na chácara, com leite de vaca. Havia venda de leite e queijos avulso ou na feira.

Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, igualmente tenho por certo o reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor, como trabalhador rural. A dependência econômica da autora é presumida pela sua qualidade de cônjuge do segurado (ev. 1.3).

Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.

Termo Inicial

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

No caso em tela, o óbito ocorreu em 17/11/2016 e o requerimento administrativo foi protocolizado em 16/05/2017, mais de 90 dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida para anular a sentença e conceder o benefício de pensão por morte à autora desde o requerimento administrativo;

- é determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença, conceder o benefício de pensão por morte à autora e deferir a tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002242775v12 e do código CRC 07a30ef1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:2


5002645-36.2020.4.04.9999
40002242775.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002645-36.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DE FATIMA AFONSO NEVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Processual civil. pensão por morte. nulidade. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. condição de segurado especial. trabalhador rural.

1. É nula a sentença que não analisa o direito ao benefício pleiteado na inicial. É possível o julgamento do mérito pela aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º do CPC).

2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.

4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, conceder o benefício de pensão por morte à autora e deferir a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002242776v3 e do código CRC 4eb38610.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:2


5002645-36.2020.4.04.9999
40002242776 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5002645-36.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA DE FATIMA AFONSO NEVES

ADVOGADO: jedson augusto vicente (OAB PR055968)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 1324, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, CONCEDER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À AUTORA E DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:14.

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