Apelação Cível Nº 5010771-46.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: DIENNIFER PAMELA EICHELBERGER EVANGELISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES VIEIRA (Tutor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por inexistente início de prova material acerca da qualidade de segurado especial do falecido.
A parte autora sustenta que restou demonstrada a qualidade de segurado especial ao tempo do óbito, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
Com contrarrazões remissivas, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que o apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
No caso, a autora, representada por sua guardiã, ajuizou ação pretendendo obter pensão por morte de seu pai, ocorrida em 13/02/12. O benefício foi indeferido por não demonstrada a qualidade de segurado especial do "de cujus".
Pois bem, a demandante sustenta que seu pai foi diarista rural no interregno de 11/2010 a 12/2011.
A atividade rural do segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, já que a última não é admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 39, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
E, no caso em tela, não obstante as testemunhas tenham ratificado o labor exercido pelo "de cujus" como diarista no período suprarreferido, não há, no feito, início de prova material razoável acerca da referida atividade.
Os únicos documentos juntados pela parte autora foram certidão de óbito do genitor e de nascimento da autora onde consta profissão do "de cujus" "serviços gerais" e declaração (posterior ao óbito) do agricultor Nelson Cembrani, no sentido de que o falecido teria trabalhado "como diarista" para ele de nov/10 a mar/11.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Todavia, considerando a deficiência da instrução probatória, mister se faz a aplicação, ao caso, da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a saber:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC [art. 320 do CPC/2015], implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) [art. 485, IV, do CPC/2015] e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)[art. 486 do CPC/2015], caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Cabe destacar, que naquele processo eleito como representativo da controvérsia, debatia-se sobre o direito da segurada à aposentadoria por idade rural. Todavia, a mesma não se desincumbiu adequadamente da prova do exercício laboral ali alegado. O INSS, em seu recurso especial, pretendia ver declarada a improcedência do pedido, com base nas regras do ônus da prova, porque a autora não teria provado o fato constitutivo do seu direito. O acolhimento da pretensão da autarquia obstaria à segurada a rediscussão do tema em ação futura.
A solução encontrada no julgamento - tendo em conta as peculiaridades da lide previdenciária, que reclamam um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito findamental-social - teve como finalidade possibilitar a propositura de uma nova ação, qualificada por novos documentos. Esta a real ratio decidendi do referido julgamento. Este o seu elemento vinculante e transcendente.
Da leitura dos fundamentos determinantes daquele julgado, considerando a abrangência com que foram elaborados, impõe-se reconhecer que a que a construção do STJ para justificar a possibilidade de repropositura da ação previdenciária poderá ser invocada, em tese, para a grande parte dos casos de insuficiência de prova em matéria previdenciária, - em especial quando envolver o tempo de trabalho ou de contribuição, condição não apenas para a obtenção de aposentadoria, mas também para a comprovação da carência e da condição de segurado, com vistas à obtenção da grande parte dos benefícios.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001728149v15 e do código CRC 55a1c2aa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2020, às 23:25:34
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Apelação Cível Nº 5010771-46.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: DIENNIFER PAMELA EICHELBERGER EVANGELISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES VIEIRA (Tutor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Considerando a deficiência da instrução probatória, não tendo restado a alegada atividade rural corroborada por início de prova material razoável, mister se faz a aplicação, ao caso, da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
2. Destarte, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001728150v4 e do código CRC d3ab157f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5010771-46.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES VIEIRA (Tutor)
ADVOGADO: LORITO PRESTES (OAB RS074018)
APELANTE: DIENNIFER PAMELA EICHELBERGER EVANGELISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: LORITO PRESTES (OAB RS074018)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 570, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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