APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059114-88.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ELIANE KARAM DE CHUEIRI SANCHES |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO RGPS.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Tratando-se o de cujus de servidor da Prefeitura Municipal de Curitiba, com vínculo estatutário, sujeito a regime próprio de previdência, não há que se falar em concessão de benefício previsto no RGPS, pois ausente o requisito da qualidade de segurado deste último.
3. A qualidade de segurado não restou comprovada, uma vez que o segurado foi servidor público municipal, vinculado ao regime estatutário, não podendo, assim, filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social como segurado facultativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220078v9 e, se solicitado, do código CRC 246A469A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059114-88.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Eliane Karam de Chueiri Sanches objetivando a concessão de pensão por morte de Fernando Cruz Sanches, ocorrida em 25/04/2014, sob o fundamento que seu falecido marido mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
Sentenciando em 09/02/2015, o MM. Juízo monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, em 10% do valor da causa.
A autora apela, sustentando, em síntese, que o de cujus era vinculado ao RGPS como segurado obrigatório na modalidade empregado, e, desde então verteu por mais de 25 anos contribuições nessa mesma modalidade, sendo que somente após a extinção do vínculo empregatício, passou a verter contribuições facultativas no período de 2012 a 2014 no intuito de manter a qualidade de segurado junto à previdência. Aduz que a perda da qualidade de segurado não será considerada, uma vez que foi cumprido o período de carência para a concessão da aposentadoria por idade
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Fernando Cruz Sanches, ocorrido em 25/04/2014, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
(Redação dada pela Lei n. 9.528/97)
No presente processo, controverte-se acerca da comprovação da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a qualidade de dependente da autora está comprovada pela certidão casamento, sendo presumida a dependência econômica na hipótese, por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
O requerimento administrativo de pensão por morte formulado pela autora em 28/04/2014 foi indeferido pelo INSS ao argumento da perda da qualidade de segurado do falecido, visto que a última contribuição vertida ao RGPS deu-se em 03/2000 (ev. 11).
Alega a requerente que o falecido verteu contribuições, na qualidade de segurado facultativo, no período de 2012 a 2014, o que lhe garante a qualidade de segurado. Aduz que, com o tempo de contribuição reconhecido, ele faria jus ao benefício de aposentadoria por idade, o que também lhe asseguraria o direito ao benefício de pensão por morte.
Conforme informações prestadas pela Prefeitura Municipal de Curitiba o de cujus ingressou no serviço público municipal a partir de 11/02/1977, nomeado pela Portaria nº 78/1977, no cargo de Profissional do Magistério, matrícula nº 33.168, no regime Estatutário, desligado de suas atividades a contar de seu falecimento ocorrido em 25/04/2014 (ev. 11 - procadm1. fl. 68).
Portanto, cinge-se a discussão ao regime jurídico a que estava vinculado o falecido esposo da demandante.
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pela Juíza Federal Ana Carine Busato Daros Renosto, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do instituidor.
Administrativamente, foram reconhecidas as contribuições vertidas até 31/03/2000 e um total de 27 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de contribuição (fl. 221).
Alega a requerente que o falecido verteu contribuições, na qualidade de segurado facultativo, no período de 2012 a 2014, o que lhe garante a qualidade de segurado. Aduz que, com o tempo de contribuição reconhecido, ele faria jus ao benefício de aposentadoria por idade, o que também lhe asseguraria o direito ao benefício de pensão por morte.
O extrato do CNIS anexado no evento 12, comprova que o Sr. Fernando Cruz Sanches verteu contribuições, como segurado facultativo, entre 01/09/2012 e 28/02/2014, os quais constam com designação de IREC-INDPEND (CNIS2).
A autarquia previdenciária esclareceu em sua contestação que aquela observação significa que as contribuições foram irregulares, porquanto ele era servidor público municipal vinculado ao regime estatutário à época, razão pela qual não poderia vincular-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo.
No processo administrativo foi anexada declaração da Prefeitura de Curitiba, de que o Sr. Fernando Cruz Sanches, exerceu a atividade de Profissional do Magistério, no regime estatutário, no período de 11/02/1977 a 25/04/2014 (fl. 135).
Acerca do tema, dispõe a Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Assim, assiste razão ao INSS ao não considerar as contribuições efetuadas na qualidade de segurado facultativo.
Saliento, por oportuno, que não seria possível ao INSS, como afirmou a parte autora, simplesmente considerar tais contribuições como de contribuinte individual, uma vez que não foi comprovado o exercício de atividade laborativa. Note-se que, em nenhum momento, foi alegado o exercício de tal atividade, pelo contrário, foi insistentemente alegada a possibilidade de considerar tais contribuições como facultativo. Outrossim, o instituidor do benefício verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual até 2000 e a partir de 2012 preferiu recolhê-las como facultativo, o que, aliado à ausência de documentos que indicassem o contrário, comprova a ausência de atividade remunerada.
Ademais, não se alegue que a situação do Sr. Fernando perante o RGPS seria regular pelo fato de ter-se filiado ao sistema na condição de contribuinte individual, pois tal situação não lhe possibilitaria permanecer no sistema recolhendo como facultativo, sendo servidor público.
Entendo que não é possível a obtenção do benefício requerido, porquanto não havia, em 2012, quando ele passou a contribuir como facultativo, ato jurídico perfeito, tampouco direito adquirido a qualquer benefício previdenciário.
A discussão em tela não se moldaria à situação de ato jurídico perfeito. O que houve foi a filiação, esta perfeita para aquele tempo (1969). No entanto, com a alteração da situação fática, uma vez que deixou de ser contribuinte individual para ser segurado facultativo, não mais poderia o segurado manter a qualidade de segurado na condição pretendida. Ainda que as contribuições tivessem ocorrido de forma ininterrupta, uma vez alterada a situação fática, o segurado não poderia permanecer contribuindo como facultativo, após a Emenda Constitucional nº 20/98, ante a proibição constitucional, que não se limita ao ato de filiação.
Não se olvide que o § 1º do artigo 201 da CF, na redação que lhe deu a EC 20/98, veio, justamente, com o escopo de dar cumprimento ao princípio da universalidade de cobertura (horizontal) e como atributo da seguridade social como técnica de proteção social. A idéia, então, é a de que o servidor público coberto pelo seu regime de previdência não teria porque onerar o sistema público, se já protegido por outro.
Nesse mesmo sentido, é a opinião dos autores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, na obra "Comentários à Lei de Benefício da Previdência Social", 9ª ed. revista e atualizada, Livraria do Advogado Editora, p.87, quando dizem que "...Entendemos que o servidor público aposentado não pode se filiar facultativamente ao regime geral."
Resta ao autor, então, querendo, o pleito administrativo da restituição daqueles valores vertidos aos cofres da previdência; o que deverá fazê-lo em ação própria.
No tocante à alegação de que o falecido teria direito ao benefício de aposentadoria por idade, o que asseguraria o direito à pensão por morte, também não lhe assiste razão.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade (art. 48, Lei nº 8213/91), traz 2 requisitos, a saber, idade e carência:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação data pela Lei nº 9.032, de 28-4-95)"
Considerando que o Sr. Fernando não contava com 65 anos de idade à data do óbito, pois nascido em 28/11/1949 (fl. 03) e falecido aos 25/04/2014, ele não possuía direito à aposentação.
Ausente o requisito da qualidade de segurado, o pedido deve ser indeferido.
Como bem analisado pela sentença o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, gerido pelo INSS, não se confunde com o regime estatutário próprio dos servidores públicos da União, Estados e Municípios, com suas respectivas autarquias. A própria Constituição Federal cuidou de diferenciar os referidos regimes de previdência, regulamentando o RGPS nos artigos 194 a 202, e o regime estatutário no art. 40.
Ainda, dispõe expressamente em seu art. 201, § 5º, que 'é vedada a filiação ao regime geral da previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência'.
Conforme dispõe o art. 12, caput, da Lei nº 8.213/91, os servidores civis ocupantes de cargo efetivo dos Municípios com regime próprio de previdência são excluídos do RGPS, verbis:
"Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social."
No caso dos autos, o finado era servidor público municipal, com regime próprio de previdência (IPMC - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Curitiba). E é esse regime próprio que deve ser observado para a concessão do benefício de pensão por morte que ora requer, e não o RGPS.
Sendo assim, as contribuições recolhidas como segurado facultativo, nos intervalos de 2012 a 2014, não podem ser computadas para fins de carência e obtenção de aposentadoria por idade, de acordo com o art. 201, § 5º, da Constituição Federal, que assim dispõe:
§ 5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (grifei)
Desse modo, constata-se que o de cujus de fato não detinha a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social quando de seu óbito, em 25/04/2014, porquanto era servidor com vínculo estatutário, sujeito a regime próprio de previdência, bem como contava com o direito à aposentação.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059114-88.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50591148820144047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial: Dr. Andre Tottene Garcia |
APELANTE | : | ELIANE KARAM DE CHUEIRI SANCHES |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261719v1 e, se solicitado, do código CRC 71F14E74. | |
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