REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001169-51.2012.404.7215/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PARTE AUTORA | : | IZOLETE VIEIRA LUCAS (Pais) |
ADVOGADO | : | CLAUDIANA IUNICE SOARES BITTENCOURT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | KAUA LUCAS DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) | |
PARTE RÉ | : | MILENA MELO DA ROSA |
: | SILVIA BEATRIZ DE MELO (Pais) | |
ADVOGADO | : | LUCIMARA ROSA JIMENES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
O reconhecimento do pedido importa na procedência da demanda, conforme o art. 269, II, do CPC, respondendo a autarquia pelos ônus decorrentes da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e manter a determinação de implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235609v5 e, se solicitado, do código CRC 8313C3A9. | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Izolete Vieira Lucas ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 24/04/2012, objetivando a concessão do benefício de pensão, em decorrência do óbito de seu companheiro, Rudimar da Rosa, ocorrido em 21/05/2011. Afirma que o benefício pretendido foi deferido somente ao filho que teve com o falecido, Kauã Lucas da Rosa, pois a autarquia entendeu que não foi comprovada sua condição de dependente.
O feito foi convertido em diligência, a fim de intimar a autora para inclusão da beneficiária Milena Melo da Rosa (filha do de cujus, fruto de outro relacionamento) no polo passivo da demanda (processo originário, evento 40).
Após citação por edital, a corré Milena Melo da Rosa apresentou contestação (processo originário, evento 128).
Sobreveio sentença em 31/08/2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (processo originário, evento 146):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR o INSS a CONCEDER, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por morte (NB: 21/151.522.247-8), com DIB em 21/05/2011. O benefício deverá ser desdobrado entre a autora, o filho Kauã Lucas da Rosa e a outra filha do de cujus Milena Melo da Rosa (três quotas iguais).
b) CONDENAR o INSS no pagamento dos valores atrasados, respeitada a regra da prescrição quinquenal e a repartição do benefício em três quotas iguais, desde 21/05/2011 (DIB), nos termos da fundamentação, afastadas eventuais parcelas prescritas, mediante utilização dos seguintes critérios: a) até 30-06-2009: incidência de INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos das Súmulas 02 e 07 da TRSC e 75 do TRF4; e b) a partir de 01-07-2009: incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97;
c) CONDENAR os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta sentença nos termos da Súmula 111 do STJ, observado o mínimo de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), o que faço com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC.
Deixo de condenar a parte requerida no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento, opinando o Ministério Público Federal pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235607v6 e, se solicitado, do código CRC B4E541FB. | |
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VOTO
O MM. Juízo Singular assim analisou o mérito da demanda:
Da análise do feito pode-se extrair que houve reconhecimento da procedência do pedido por parte do INSS, conforme externado no termo de audiência anexado no evento 37 (TERMOAUD3). O INSS reconheceu a existência da união estável entre a autora e o falecido, devendo ser concedido o benefício de pensão por morte à autora IZOLETE VIEIRA LUCAS (NB: 21/ 151.522.247-8), desde a data do óbito (21/05/2011), considerando a DER (27/05/2011), com DIB em 21/05/2011.
Com efeito, o reconhecimento jurídico do pedido por parte do réu consiste, sinteticamente, na concordância deste em relação ao mérito do pleito formulado na inicial.
Trata-se, portanto, de situação em que há resolução do mérito da ação, na medida em que o fundamento para o reconhecimento jurídico encontra-se fundamentado no art. 269, II, do Código de Processo Civil.
Assevero, ainda, que o reconhecimento jurídico do pedido por parte do réu é incondicional e irretratável, porquanto não pressupõe a existência de concessões mútuas entre as partes (acordo), tampouco pode dar ensejo ao arrependimento posterior (lealdade processual).
Assim, é de ser referendado o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo réu.
Portanto, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte (NB: 21/ 151.522.247-8), com DIB em 21/05/2011. O benefício deverá ser desdobrado entre a autora, o filho Kauã Lucas da Rosa e a outra filha do de cujus Milena Melo da Rosa (três quotas iguais).
Veja-se que Kauã Lucas da Rosa recebe benefício de pensão instituído por Rudimar da Rosa, desde a data do passamento, sendo que sua representante legal, a autora Izolete, gerencia os valores daí obtidos. Desse modo, nenhum prejuízo Kauã arcará com o desdobramento da pensão, incluindo-se como beneficiária sua mãe, já que sua família como um todo perceberá da autarquia valores maiores do que atualmente aufere.
Tendo havido reconhecimento do pedido, deve em verdade haver resolução do processo com acertamento de mérito. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - FATO SUPERVENIENTE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART.267, VI DO CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA A AÇÃO - SÚMULA 38 DO TRF/4R.
1. Se no decorrer do processo a Autarquia reconheceu a procedência do pedido por meio de ato inequívoco praticado extra-autos - concessão da aposentadoria -, impõe-se a extinção do feito com julgamento de mérito (art.269, II, do CPC/73).
02. Sucumbência que deverá ser suportada pela Autarquia Previdenciária por ter dado causa a propositura da ação, nos termos da SÚMULA 38 desta Corte (são devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação)."
(TR4, 3ª SEÇÃO, EIAC 0430938-2/96-RS, Relator JUIZA VIRGINIA SCHEIBE, DJ DATA:28-10-98, PG:000248).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 38 TRF/4R.
1. Concedido o beneficio administrativamente durante o transcorrer do processo, considera-se reconhecido pela Autarquia a procedência do pedido do autor, sendo adequada a extinção do feito, de acordo com o art. 269, II do CPC/73.
2. Honorários devidos pela Autarquia ao assistente do autor, conforme art. 26 do CPC/73.
3. Mesmo considerada a hipótese como perda do objeto por causa superveniente, seriam devidos honorários (Sum. 38 do TRF 4º Região)."
(TR4, 6ª TURMA, AC 0430938-2/96-RS, Relator JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS, DJ DATA:26-03-97, PG:018384).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários advocatícios e custas processuais na forma da sentença.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Assim decidiu a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal ao julgar em 09/08/07 a questão de ordem na apelação cível 2002.71.00.050349-7 (Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
No caso dos autos, reconhecido o direito ao pensionamento, mantenho a determinação do comando sentencial quanto à imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e manter a determinação de implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235608v6 e, se solicitado, do código CRC 3AA39014. | |
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Signatário (a): | Maria Isabel Pezzi Klein |
Data e Hora: | 22/01/2015 14:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001169-51.2012.404.7215/SC
ORIGEM: SC 50011695120124047215
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | IZOLETE VIEIRA LUCAS (Pais) |
ADVOGADO | : | CLAUDIANA IUNICE SOARES BITTENCOURT |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | KAUA LUCAS DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) | |
PARTE RÉ | : | MILENA MELO DA ROSA |
: | SILVIA BEATRIZ DE MELO (Pais) | |
ADVOGADO | : | LUCIMARA ROSA JIMENES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E MANTER A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 22/01/2015 16:01 |