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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SENTENÇA. NULIDADE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE CITAÇ...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SENTENÇA. NULIDADE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. DELIBERAÇÃO ULTERIOR. A ausência de citação da esposa do de cujus, que ora percebe o benefício, impõe a nulidade do processo, para que seja integrada à demanda a litisconsorte passiva necessária, reaberta a instrução processual e prolatada nova sentença. (TRF4, AC 5018974-94.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018974-94.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILDA ALVES DA SILVA

ADVOGADO: ROGERIO CEZAR MOLIN (OAB PR035956)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu companheiro, segurado da previdência social, do qual era dependente.

Teve deferido o amparo da AJG.

Prolatada sentença, foram antecipados os efeitos da tutela, sendo julgado procedente o pedido inicial, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a autarquia pública recorreu, alegando a nulidade do aresto, uma vez que o filho menor - presentemente habilitado e percebendo a pensão - não integrou o polo passivo da lide. No mérito, aduz que não restou comprovada documentalmente a qualidade de dependente, estando ausente o início de prova material do alegado. Requer assim, a reforma do édito monocrático, com a total improcedência da ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973825v6 e do código CRC 10b27744.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:47:22


5018974-94.2018.4.04.9999
40001973825 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018974-94.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILDA ALVES DA SILVA

ADVOGADO: ROGERIO CEZAR MOLIN (OAB PR035956)

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, segurado da previdência social, do qual era dependente.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

PRELIMINARMENTE

NULIDADE - POLO PASSIVO DA DEMANDA

Prefacialmente, o INSS alega a nulidade absoluta do aresto por não haver o filho - atual beneficiário da pensão - integrado o polo passivo da lide.

E penso que assiste razão à autarquia pública.

Segundo informações ora colacionadas com o recurso de apelação (evento 45), o benefício previdenciário em questão já vem sendo regularmente pago ao dependente já habilitado, a contar de agosto de 2016, o filho Cleverton dos Santos, que inclusive consta expressamente na certidão de óbito colacionada (out2, evento 9 e out5, evento 1).

A teor do artigo 114, do CPC:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

O anterior CPC, Lei nº 5.869/73, também já assim estatuía:

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Daí porque entendo que houve sim a nulidade processual invocada, eis que o então beneficiário e reconhecidamente dependente poderia - em tese - também contestar a relação de dependência do ora demandante.

Sobre o tema, colaciono apenas:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE ESPOSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário - falecido casado civilmente com pessoa que não a autora da demanda, que já recebe o benefício decorrente de sua morte - a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. (TRF4, AC 5061927-10.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. NULIDADE. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário, a omissão da citação dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. In casu, a autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, alegando que era companheira do de cujus, mas este era casado e possuía filhos menores de idade com a esposa, os quais não participaram da lide. (TRF4, AC 0014843-69.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 20/07/2018)

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. ESPOSA. NULIDADE. 1. Constatada a existência de litisconsorte passivo necessário, é imprescindível a sua citação para integralizar o polo passivo da relação processual. 2. A ausência de citação da esposa do de cujus, que ora percebe o benefício, impõe a nulidade do processo, para que seja integrada à demanda a litisconsorte passiva necessária, reaberta a instrução processual e prolatada nova sentença. (TRF4, AC 5057967-46.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, estou por acolher a preliminar arguida e anular a sentença de mérito, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com a citação do litisconsorte passivo necessário CLEVERTON DOS SANTOS, restando prejudicados os atos processuais posteriores.

a) apelação do INSS: provida em parte, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973826v4 e do código CRC 8ba0b536.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:47:22


5018974-94.2018.4.04.9999
40001973826 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018974-94.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILDA ALVES DA SILVA

ADVOGADO: ROGERIO CEZAR MOLIN (OAB PR035956)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SENTENÇA. NULIDADE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. filho menor. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. DELIBERAÇÃO ULTERIOR.

A ausência de citação da esposa do de cujus, que ora percebe o benefício, impõe a nulidade do processo, para que seja integrada à demanda a litisconsorte passiva necessária, reaberta a instrução processual e prolatada nova sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973827v5 e do código CRC f92e1612.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:47:23


5018974-94.2018.4.04.9999
40001973827 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5018974-94.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILDA ALVES DA SILVA

ADVOGADO: ROGERIO CEZAR MOLIN (OAB PR035956)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 617, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:05.

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