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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEREMPÇÃO. ABANDONO DA CAUSA POR TRÊS VEZES. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO AFASTADA. TRF4. ...

Data da publicação: 26/04/2024, 07:17:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEREMPÇÃO. ABANDONO DA CAUSA POR TRÊS VEZES. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Nos termos do artigo 485, III, c/c art. 486, § 3º, do Código de Processo Civil, para a configuração da perempção há necessidade de que a parte autora, por não promover os atos e diligências de sua incumbência ou por abandono da causa, dê causa à extinção do processo em três oportunidades distintas. 2. É dever da parte autora, devidamente representada por seu advogado, conduzir o feito com o mínimo de zelo, sendo injustificável que proponha, por três vezes, a mesma ação sem preocupar-se em promover os atos necessários ao correto deslinde das demandas. 3. Caso concreto em que não configurada a perempção, posto que não identificada a inércia da parte autora nos três processos anteriormente ajuizados. 4. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TRF4, AC 5028846-33.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028846-33.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/04/1993 a 12/09/2017 e 15/02/2018 a 28/03/2021.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 13, SENT1):

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Custas processuais equivalentes a 1% do valor da causa, e, sendo inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), fica dispensada a sua cobrança, nos termos do parágrafo único do artigo 427 do Provimento n. 17, de 15 de março de 2013, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de citação do réu.

A parte autora apelou alegando que não houve perempção pois o terceiro processo extinto sem resolução de mérito se deu decorrência de alegada falta de interesse de agir e não por ausência das condições de desenvolvimento válido do processo. (evento 19, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito

A perempção é um requisito processual negativo, que tem como finalidade punir o autor que entra com uma ação judicial e não dá continuidade. Neste aspecto, a perempção sanciona a inércia da parte autora, provocando a perda do seu direito de ação. Logo, percebe-se que a perempção é um conceito que se relaciona com o dever de impulso das partes.

Assim, tem-se que o autor de uma ação deve promover os atos necessários para a sua finalização, pois caso não o faça, sua inércia poderá ocasionar a extinção do processo. Outrossim, caso a inércia seja reiterada, a consequência jurídica é o impedimento de manejo de nova ação, como o mesmo objeto, contra o mesmo réu.

Com efeito, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 486 do Código de Processo Civil, caso a parte autora de uma ação cause a extinção de um processo por abandono três vezes, perderá o direito de demandar judicialmente aquele objeto contra o mesmo réu. Nesse contexto, para ocorrer perempção, os três processos devem ter sido resolvidos sem resolução de mérito por abandono da parte autora, que não se manifesta e nem atende aos pedidos do juízo.

A propósito, confira-se os termos do artigo 485, III, c/c art. 486, § 3º, do Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.

(...)

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

(...)

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”.

O juízo sentenciante decidiu nos seguintes termos:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretendendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.

Conforme decisões transladadas aos eventos 9, 10 e 11, a parte intentou a mesma ação em três outras oportunidades, a saber:

1) Processo 5001633-23.2021.4.04.7001 - extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 354 e 485, do Código de Processo Civil, em 23/6/2021 (evento 9, SENT1).

2) Processo 5015378-70.2021.4.04.7001 - extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 330 c/c art. 485, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil, em 31/01/2022 (evento 10, SENT1).

3) Processos 5005076-45.2022.4.04.7001 - extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, em 08/08/2022 (evento 11, SENT1);

Como se vê, nos três processos anteriores, em que o autor esteve representado pelo mesmo advogado, foram realizadas reiteradas intimações para que a propositura da ação fosse regularizada. Contudo, ante a contumácia da parte autora, os processos foram extintos.

Assim, sendo esta a quarta ação proposta entre as mesmas partes, com mesma causa de pedir e pedidos, ocorreu a perempção prevista no § 3º do artigo 486 do Código de Processo Civil, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, V, do CPC.

No caso concreto, o autor ajuizou três ações anteriores (5001633-23.2021.4.04.7001, 5015378-70.2021.4.04.7001 e 5005076-45.2022.4.04.7001), requerendo o reconhecimento da especialidade de períodos e a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário.

Todavia, da análise das ações referidas, assiste razão à parte autora quanto a não configuração da perempção.

Os dois primeiros feitos ajuizados pela parte autora de fato foram extintos por não ter promovido as regularizações necessárias ao prosseguimento do feito (processo 5028846-33.2023.4.04.7001/TRF4, evento 9, SENT1 e processo 5028846-33.2023.4.04.7001/TRF4, evento 10, SENT1).

Entretanto, a terceira ação ajuizada foi extinta sob o fundamento de ausência de interesse processual (processo 5028846-33.2023.4.04.7001/TRF4, evento 11, SENT1):

O autor ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Inicialmente, nos termos do disposto no artigo 10 c/c artigo 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil, a parte foi intimada para justificar seu interesse de agir na presente demanda, haja vista que não provocou a esfera administrativa a respeito dos períodos especiais postulados na inicial, deixando de formular requerimento específico, tampouco apresentou ao INSS documentos relacionados à tais atividades especiais, os quais foram apresentados diretamente em Juízo (vide LAUDO4 e PPP8, evento 1).

Conforme processo administrativo juntado no evento 15, para instrução do o requerimento do NB 199.599.958-8, com DER em 16/08/2021, foi solicitada a apresentação de diversos documentos (evento 15, PROCADM2, p. 15 e 30). Processo 5005076-45.2022.4.04.7001/PR, Evento 18, SENT1, Página 1.

Entretanto, o segurado deixou de atender às solicitações, tendo culminado com o indeferimento do benefício, onde constou: "Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 3° e § 5° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 274 e 277 da IN 128/2022.6." (evento 15, PROCADM2, p. 42).

Note-se que durante o procedimento administrativo o autor se encontrava assistido pelo mesmo advogado que ajuizou a presente ação (evento 15, PROCADM2, p. 2, 22-23), cujo profissional poderia ter diligenciado a fim de cumprir com as exigências da autarquia.

Assim, entendo que não está presente o interesse de agir devido à falta de requerimento administrativo quanto aos pedidos aqui formulados.

Desta forma, não resta caracterizada a perempção, pois a terceira ação não foi extinta por falta de regularização processual, devendo a sentença ser anulada com consequente retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento.

Dou provimento ao apelo.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393819v3 e do código CRC 8c0449e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/4/2024, às 10:35:52


5028846-33.2023.4.04.7001
40004393819.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:17:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028846-33.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEREMPÇÃO. ABANDONO DA CAUSA POR TRÊS VEZES. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO AFASTADA.

1. Nos termos do artigo 485, III, c/c art. 486, § 3º, do Código de Processo Civil, para a configuração da perempção há necessidade de que a parte autora, por não promover os atos e diligências de sua incumbência ou por abandono da causa, dê causa à extinção do processo em três oportunidades distintas.

2. É dever da parte autora, devidamente representada por seu advogado, conduzir o feito com o mínimo de zelo, sendo injustificável que proponha, por três vezes, a mesma ação sem preocupar-se em promover os atos necessários ao correto deslinde das demandas.

3. Caso concreto em que não configurada a perempção, posto que não identificada a inércia da parte autora nos três processos anteriormente ajuizados.

4. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393820v3 e do código CRC dde3ac1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/4/2024, às 10:35:52


5028846-33.2023.4.04.7001
40004393820 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:17:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5028846-33.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEVI ALVES DA SILVA FILHO (OAB PR080931)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 888, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:17:17.

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