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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA TÉCNICA CONDUZIDA POR PROFISSIONAL QUE ATUOU COMO MÉDICO PARTICULAR DA PARTE. IMPEDIMENTO OBJETIVO. MATÉRIA NÃO PRECLUSIV...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:03:33

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA TÉCNICA CONDUZIDA POR PROFISSIONAL QUE ATUOU COMO MÉDICO PARTICULAR DA PARTE. IMPEDIMENTO OBJETIVO. MATÉRIA NÃO PRECLUSIVA. NULIDADE PROCESSUAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 CPC/1973 possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública e não precluem. Aplicam-se aos peritos os mesmos casos de impedimento e suspeição. 2. O profissional que atuou como assistente técnico particular - in casu, médico - de uma das partes é impedido de funcionar como perito do Juízo. (TRF4, APELREEX 0013360-04.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013360-04.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JUCELIA ROCHA DEMETRIO
ADVOGADO
:
Sandro Volpato
:
Helia Kulkamp Pereira Volpato
:
Samira Volpato Mattei
:
Edite Kulkamp Pereira Warmling
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA TÉCNICA CONDUZIDA POR PROFISSIONAL QUE ATUOU COMO MÉDICO PARTICULAR DA PARTE. IMPEDIMENTO OBJETIVO. MATÉRIA NÃO PRECLUSIVA. NULIDADE PROCESSUAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 CPC/1973 possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública e não precluem. Aplicam-se aos peritos os mesmos casos de impedimento e suspeição.
2. O profissional que atuou como assistente técnico particular - in casu, médico - de uma das partes é impedido de funcionar como perito do Juízo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular ex officio o processo a partir da perícia, determinando a reabertura da instrução, com a realização de prova técnica com médico diverso, prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589597v2 e, se solicitado, do código CRC E46A0667.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:37




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013360-04.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JUCELIA ROCHA DEMETRIO
ADVOGADO
:
Sandro Volpato
:
Helia Kulkamp Pereira Volpato
:
Samira Volpato Mattei
:
Edite Kulkamp Pereira Warmling
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 18/03/2014, condenando-se o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas, bem como com os honorários periciais.
O INSS, em suas razões, requer a alteração do julgado no que respeita aos consectários legais.

A autora, por sua vez, postula a reforma da sentença para que seja alterada a data inicial do benefício a partir do requerimento administrativo.
Com contrarrazões da autora, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Nulidade da Perícia

Verifico que o perito nomeado pelo Juízo a quo, Dr. Henri Olivier, foi médico particular da parte autora, tendo firmado laudo em favor dela, o qual instrui o feito (fl. 13).

As hipóteses de impedimento, como a presente, possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo, portanto, insuscetíveis de preclusão.

Nesse sentido, já se manifestou esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. 1. Inexistindo dúvidas de que o perito é, ou ao menos foi, médico da parte, deve ser reconhecido o seu impedimento, pois, nesse caso, a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial em juízo resta mitigada, tendo em vista a anterior atuação do profissional na condição de médico particular. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001982-12.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 13/08/2014)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPEDIMENTO DO PERITO. I. Os motivos de impedimento e de suspeição aplicam-se também aos peritos. II. Evidenciado que o perito foi médico particular da Autora, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da perícia em função do impedimento do perito, anulando-se o feito a partir da prova técnica e determinando-se a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5006047-04.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 21/05/2015)

Nesse diapasão, o laudo pericial é nulo, em decorrência do impedimento do médico que o elaborou - situação que eivou de nulidade também todos os atos decisórios posteriores. Impõe-se, portanto, a anulação do feito desde a realização da perícia, devendo ser reaberta a instrução com a realização de prova técnica com médico diverso.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular ex officio o processo a partir da perícia, determinando a reabertura da instrução, com a realização de prova técnica com médico diverso, prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013360-04.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000989820138240010
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JUCELIA ROCHA DEMETRIO
ADVOGADO
:
Sandro Volpato
:
Helia Kulkamp Pereira Volpato
:
Samira Volpato Mattei
:
Edite Kulkamp Pereira Warmling
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR EX OFFICIO O PROCESSO A PARTIR DA PERÍCIA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA COM MÉDICO DIVERSO, PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675169v1 e, se solicitado, do código CRC 33ABC164.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:01




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