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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5000022-92.2013.4.04.7105...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:16:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). 2. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual. (TRF4 5000022-92.2013.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000022-92.2013.4.04.7105/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
DANILO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSE RICARDO MARGUTTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
2. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, julgando prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535034v6 e, se solicitado, do código CRC 39BAC344.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/08/2016 16:23




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000022-92.2013.4.04.7105/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
DANILO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSE RICARDO MARGUTTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
DANILO DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 4jan.2013, postulando revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 13set.2011), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos seguintes períodos: 16abr.1978 a 22out.1981, 2jan.1982 a 10jun.1982, 15ago.1982 a 30jun.1983, 22jan.1985 a 15out.1985, 16out.1991 a 18mar.1992, 1ºjun.1992 a 6out.1994, 2out.1995 a 12mar.1996, 1ºjun.1996 a 21ago.2000 e 2mar.2005 a 12set.2011. Postulou, ainda, pagamento de indenização por danos morais.
A sentença (Evento 63-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividades especiais nos período de 2jan.1982 a 10jun.1982, 22jan.1985 a 15out.1985 e 1ºjul.1992 a 6out.1994, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, mediante a conversão dos períodos acima mencionados em tempo comum, e ao pagamento das parcelas em atraso, desde 18jul.2012 (data do pedido administrativo de revisão), com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança. Em razão da sucumbência recíproca não houve condenação em honorários de advogado nem custas. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 67-APELAÇÃO10, requerendo sejam reconhecidos como especiais também os períodos de 2out.1995 a 12mar.1996, 1ºjun.1996 a 21ago.2000 e de 2mar.2005 a 12set.2011.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O STJ sedimentou o entendimento de que [...] a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). Prestado o trabalho em condições especiais, o segurado adquire o direito à contagem pela legislação então vigente, não o prejudicando a lei nova. A matéria tem previsão legislativa no § 1º do art. 70 do D 3.048/1999, inserido pelo D 4.827/2003:
Art. 70. [...]
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Considerando a sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, e o preceito de aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em condições especiais, é necessário definir qual a legislação será aplicável ao caso concreto. Registra-se, para esse fim, a evolução legislativa quanto ao tema:
a) trabalho em condições especiais até 28abr.1995. Vigente a L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e sucessivamente a L 8.213/1991 (Lei de Benefícios) na redação original (arts. 57 e 58 eram relevantes). Reconhece-se a especialidade do trabalho quando comprovada atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Quanto ao agente nocivo ruído, é necessária prova do nível pressão sonora medido em decibéis (dB) através de parecer técnico, ou intensidade referida em declaração padrão emitida pelo empregador.
b) trabalho em condições especiais entre 29abr.1995 e 5mar.1997. As alterações introduzidas pela L 9.032/1995 no art. 57 da L 8.213/1991 extinguiram o enquadramento por categoria profissional. Nesse interregno é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente o formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de laudo técnico.
c) trabalho em condições especiais após 6mar.1997. O D 2.172/1997 regulamentou as alterações do art. 58 da L 8.213/1991 introduzidas pela L 9.528/1997, passando-se a exigir comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudotécnico.
3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído ecalor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico [...]
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 621.531/SP, rel. Humberto Martins, j. 5maio2015, DJe 11maio2015)
ELETRICIDADE APÓS 5mar.1997
Para contagem de tempo especial por exposição ao agente perigoso eletricidade, atividade para a qual é ínsito o risco potencial de acidente, não se exige a exposição permanente. (TRF4, Terceira Seção, EINF 2007.70.05.004151-1, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11maio2011).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, REsp 1306113/SC, Rel. Herman Benjamin, j. 14nov.2012, DJe 7mar.2013). Do caso concreto julgado nesse precedente se pode concluir que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos DD 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a eletricidade média superior a 250 volts após 5mar.1997, com fundamento na Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos, e na L 7.369/1985 (regulamentada pelo D 93.412/1996.
RUÍDO
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir como em condições especiais a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos de intensidades superiores a oitenta decibéis até 5mar.1997 (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Terceira Seção, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19fev.2003). Em relação ao período posterior, limites sucessivos foram estabelecidos pela legislação. Em 6mar.1997, com a edição do D 2.172/1997, a atividade passou a ser considerada insalubre caso o segurado estivesse submetido a ruídos acima de 90 decibéis. Posteriormente, com a edição do D 4.882/2003, em 19nov.2003, esse limite foi reduzido para oitenta e cinco decibéis.
Como o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso submetido à sistemática dos "recursos repetitivos" (REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 5dez.2014), pela impossibilidade de aplicação retroativa do D 4.882/2003 para reconhecimento de atividade especial, a combinação dos diferentes critérios adotados ao longo do tempo para verificação da salubridade da atividade sujeita a ruído conduz a essas conclusões:
Até 5mar.1997 - ruídos superiores a 80 decibéis;
De 6mar.1997 a 18nov.2003 - ruídos superiores a 90 decibéis
A partir de 19nov.2003 - ruídos superiores a 85 decibéis
Esse tem sido o entendimento adotado por ambas as turmas deste Tribunal especializadas em matéria previdenciária:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE.
[...]
3. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
[...]
(TRF4, AC 5027664-09.2014.404.7201, Sexta Turma, rel. p/ acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 29fev.2016)
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. NOCIVIDADE COMPROVADA. RUÍDO E FRIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS.
[...]
4. Considera-se especial, segundo entendimento do e. STJ, a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0025540-86.2014.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, DE de 29fev.2016)
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que 'o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física' (TRF4, Turma Suplementar, APELREEX 2008.71.00.007467-9, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21set.2009).
Em período posterior a 2jun.1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade pelo uso de EPI é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral do art. 543-A do CPC:
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
(STF, Tribunal Pleno - repercussão geral, ARE 664335, rel. Luiz Fux, j. 4dez.2014)
O CASO CONCRETO
A entença analisou adequadamente a pretensão formulada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
1.3. Das circunstâncias do caso concreto
1.3.1. Dos períodos de 16.04.1978 a 22.10.1981, 15.08.1982 a 30.06.1983, 16.10.1991 a 18.03.1992 e de 02.10.1995 a 12.03.1996
O autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos acima, em que trabalhou para a empresa Cerâmica Record Ltda., sempre na função de 'serviços gerais', executando atividades como polimento, corte, lixação, fabricação e depósito de tijolos de barro, exposto a ruído, calor, frio e poeira, conforme formulários DSS-8030 juntados no processo administrativo (evento 07 - PROCADM3 - fls. 35, 37, 39 e 41).
Principio destacando que a atividade do autor, conforme descrição dos formulários - polimento, corte, lixação, fabricação - e por ser exercida em empresa cujo ramo é da 'fabricação de utensílios em cerâmica', pode ser reconhecida como especial até o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, mediante enquadramento no código 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 - Trabalhadores nas indústrias de cerâmica - fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores -, exigindo-se, para tanto, tão somente a comprovação do exercício da atividade.
Por outro lado, para períodos posteriores a 28.04.1995 exige-se, para o reconhecimento da especialidade do labor, a comprovação do tempo de trabalho habitual e permanente em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante apresentação de formulário emitido pela empresa, preenchido com base em laudo técnico. Vejamos, pois.
O formulário relativo ao período de 02.10.1995 a 12.03.1996 traz a informação da exposição a agentes químicos (poeira) e físicos (ruído, calor e frio), sem, entretanto, informar a intensidade de concentração dos mesmos, o que, diante da ausência de laudo técnico que confirme a exposição aos agentes apontados, inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período
Com efeito, até 28.04.1995 não cabe maiores discussões acerca da especialidade da função do autor, porquanto, repito, tem seu enquadramento garantido por categoria profissional, nos termos do entendimento que acima declinei. Por outro lado, tenho que para o período posterior, não há comprovação da especialidade da atividade desenvolvida.
Reconheço, assim, o exercício de atividade especial pelo autor somente nos períodos de 16.04.1978 a 22.10.1981, 15.08.1982 a 30.06.1983, 16.10.1991 a 18.03.1992, devendo o INSS proceder à devida conversão e averbação.
1.3.2. Dos períodos 02.01.1982 a 10.06.1982, 22.01.1985 a 15.10.1985, 01.06.1992 a 06.10.1994, 01.06.1996 a 21.08.2000 e de 02.03.2005 a 12.09.2011.
O autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nesses períodos, em que trabalhou para Ângelo Lazarotto, Antonio Augusto Giovelli, Elemar José Giovelli e Fazenda IOWA Ltda., nas funções de tratorista e trabalhador agropecuário.
[...]
Como prova do exercício de atividade especial o autor apresentou formulários DSS-8030 e PPPs (evento 07 - PROCADM3 - fls.36, 38m 40, 42/44).
Segundo informações dos formulários apresentados pelo autor, este trabalhou nos seguintes cargos e funções:
- 02.01.1982 a 10.06.1982: tratorista - '...realizava a função de tratorista e operador de automotriz...' - agentes nocivos ruído, calor, frio e poeira.
- 22.01.1985 a 15.10.1985: serviços diversos - '...realizava a função de tratorista e operador de automotriz...' - agentes nocivos ruído, calor, frio e poeira.
- 01.06.1992 a 06.10.1994: trabalhador agropecuário - '...realizava atividades como gradagem, colheitas, subsolagem, capinas, irrigação de lavouras, aplicação de fungicidas e herbicidas, acondicionamento e limpeza de cereais e sementes, adubação, calcareação, manutenção mecânica e lubrificagem de tratores e automotrizes, além de também laborar com criação de bovinos, suínos, caprinos e aves' - agentes nocivos ruído, calor, frio e poeira.
- 01.06.1996 a 21.08.2000: trabalhador agropecuário - '...realizava atividades como plantio, colheita, descarga e carregamento de cereais, transporte de grãos e bovinos, lubrificação de tratores e automotrizes e limpeza da propriedade' - sem descrição de agentes nocivos.
- 02.03.2005 a 12.09.2011: agropecuarista - '...realizava suas atividades de trabalho em granja agropecuária, utilizando máquinas agrícolas e diversos equipamentos de trabalho na lavoura... Também no exercício de suas atividades, realizava o trabalho na agropecuária como: Gradagem, colheitas, subsolagem, capinas, irrigação de lavouras, aplicação de fungicidas e herbicidas, acondicionamento e limpeza de cereais e sementes' - agentes nocivos ruído e químicos.
Inicialmente, reconheço que, no caso em apreço, pode-se enquadrar a atividade do autor, enquanto tratorista, por categoria profissional.
Com efeito, entendo que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão e ônibus, elencada como causa hábil ao reconhecimento da especialidade, segundo o código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Tal equiparação não se mostra inviável. Pelo contrário, diuturnamente tem ocorrido a extensão do enquadramento por categoria profissional a atividades que guardem similitude, na sua essência, com aquelas descritas no regulamento, o que é exatamente o caso do autor.
[...]
Também não passa despercebida a possibilidade de enquadramento por atividade das funções desenvolvidas pelo autor como trabalhador agropecuário, eis que o Decreto n. 53.831/64, ao prever atividade de agricultura, abrangeu como atividades especiais, os trabalhadores que exerciam atividades em indústrias agropecuárias ou agrocomerciais.
Desse modo, o código 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/64, enquadra, como atividade presumidamente sujeita a condições especiais, os trabalhadores na agropecuária, de modo que, considerando a prova documental acostada aos autos, cabe para os períodos em análise o enquadramento por ocupação - trabalhador agropecuário que desenvolve suas funções na lavoura e na pecuária - nas funções executadas pelo autor.
Por outro lado, para os períodos posteriores a 28.04.1995, exige-se, para o reconhecimento da especialidade do labor, a comprovação do tempo de trabalho habitual e permanente em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante apresentação de formulário emitido pela empresa, preenchido com base em laudo técnico. Do mesmo modo, o agente físico ruído exige laudo técnico indicativo do nível existente no ambiente de trabalho.
No caso, mesmo após oportunizado, o autor não apresentou laudo técnico das empresas e também não comprovou a impossibilidade de fazê-lo, limitando-se a informar que teve noticia da venda da empresa Fazenda Iowa Ltda., e que a mesma estaria em processo de encerramento.
Com relação ao período de 01.06.1996 a 21.08.2000, o próprio formulário não registra a exposição a agentes nocivos, enquanto que, pela descrição das atividades executas, não é possível concluir pela exposição a algum agente nocivo à saúde (evento 07 - PROCADM3 - fl.42).
Na sequencia, o formulário relativo ao período de 02.03.2005 a 12.09.2011 traz a informação da exposição a agentes químicos e físicos (ruído), sem, entretanto, informar a intensidade de concentração dos mesmos. Observo ainda, quanto à alegação de exposição a esses agentes, que não há como entender que o autor ficava exposto de modo habitual, ainda que não permanente, a qualquer um desses agentes, ruído ou químicos, tendo em vista a variedade de atividades a ele atribuídas, dentre elas o trabalho com máquinas agrícolas e outros equipamentos de lavoura, além de gradagem, colheitas, subsolagem, capinas, irrigação de lavouras, aplicação de fungicidas e herbicidas, acondicionamento e limpeza de cereais e sementes.
Nesse contexto, considerando a prova documental acostada aos autos, de plano concluo que o autor não logrou comprovar o exercício de atividade especial nos períodos posteriores a 28.04.1995.
Reconheço, portanto, o exercício de atividade especial pelo autor somente nos períodos de 02.01.1982 a 10.06.1982, 22.01.1985 a 15.10.1985 e de 01.07.1992 (com início limitado na data registrada na CTPS a averbada pelo INSS) a 06.10.1994, devendo o INSS proceder à conversão e averbação.
1.4. Do fator de conversão a ser utilizado
Como a aposentadoria pretendida pelo autor exige um tempo de 35 anos de contribuição, o fator multiplicador cabível para a conversão de tempo de serviço especial em comum é 1,4.
2. Da revisão da aposentadoria
2.1 Da carência
Não há controvérsia nos autos acerca do requisito carência para a concessão do benefício de aposentadoria.
2.2. Do tempo de serviço/contribuição
No caso, o pedido administrativo, formulado em 29/09/2011, é posterior à Emenda Constitucional n° 20/98, a qual liquidou com a aposentadoria proporcional (garantida a prevista na regra de transição), pois exige 35 anos de tempo de contribuição para o homem aposentar-se, e 30 anos para a mulher (art. 201, § 7°, inciso I, da CF/88, com a redação dada pela EC n° 20/98).
Com efeito, computando o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa até a DER (37 anos, 07 meses e 19 dias), acrescido da diferença de tempo especial convertido em comum reconhecido neste feito (03 anos, 03 meses e 17 dias) constato que o autor contava com 40 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de serviço até a DER, de modo que tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da legislação ora vigente, com renda mensal a ser calculada mediante observância das regras instituídas pela Lei n. 9.876/99.
De outro lado, tal reconhecimento não é suficiente para alteração no coeficiente de cálculo da renda mensal, porquanto o demandante já recebe uma aposentadoria integral, com coeficiente de 100% do salário de benefício. Todavia, tal acréscimo determina alteração no fator previdenciário a ser aplicado (§ 7º do art. 29 da Lei 8.213/91).
[...]
Mantém-se a sentença tal como proferida. Com efeito, o autor não logrou comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos postulados no apelo. Observa-se, por fim, que o benefício já foi concedido de forma integral, e não há pedido de concessão de aposentadoria especial.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8304121v11 e, se solicitado, do código CRC F38DA4BF.
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Data e Hora: 19/08/2016 18:25:24




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000022-92.2013.4.04.7105/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
DANILO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSE RICARDO MARGUTTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo da solução apresentada ao presente caso pelo ilustre Relator, Juiz Federal Marcelo De Nardi, especificamente no tópico referente à improcedência do pedido de reconhecimento da nocividade do labor prestado pela parte autora nos períodos de 02/10/1995 a 12/03/1996, 01/06/1996 a 21/08/2000 e 02/03/2005 a 12/09/2011. Explico.
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), entendo que se mostra prematura a solução da controvérsia.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).
(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
No caso em tela, o sentenciante deixou de reconhecer a especialidade do intervalo de 02/10/1995 a 12/03/1996, ao argumento de que o formulário DSS-8030 juntado aos autos (evento 07, PROCADM3, p. 41) traz a informação da exposição a agentes químicos (poeira) e físicos (ruído, calor e frio), sem, entretanto, informar a intensidade de concentração dos mesmos, o que, diante da ausência de laudo técnico que confirme a exposição aos agentes apontados, inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período. (...) Com relação ao período de 01.06.1996 a 21.08.2000, o próprio formulário não registra a exposição a agentes nocivos, enquanto que, pela descrição das atividades executas, não é possível concluir pela exposição a algum agente nocivo à saúde (evento 07 - PROCADM3 - fl.42). Na sequencia, o formulário relativo ao período de 02.03.2005 a 12.09.2011 traz a informação da exposição a agentes químicos e físicos (ruído), sem, entretanto, informar a intensidade de concentração dos mesmos. Observo ainda, quanto à alegação de exposição a esses agentes, que não há como entender que o autor ficava exposto de modo habitual, ainda que não permanente, a qualquer um desses agentes, ruído ou químicos, tendo em vista a variedade de atividades a ele atribuídas, dentre elas o trabalho com máquinas agrícolas e outros equipamentos de lavoura, além de gradagem, colheitas, subsolagem, capinas, irrigação de lavouras, aplicação de fungicidas e herbicidas, acondicionamento e limpeza de cereais e sementes. (evento 63).
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Assim, necessária a realização de prova pericial para comprovação da exposição do autor a agentes nocivos nos intervalos de 02/10/1995 a 12/03/1996, 01/06/1996 a 21/08/2000 e 02/03/2005 a 12/09/2011, nas respectivas empresas onde prestadas as atividades cuja especialidade pretende ver reconhecida nos autos ou, na impossibilidade de exame direito, a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.
Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando-se à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
Por fim, acompanho o Relator no que diz respeito à possibilidade de computar como tempo de serviço especial os períodos de 16/04/1978 a 22/10/1981, 15/08/1982 a 30/06/1983, 16/10/1991 a 18/03/1992, 02/01/1982 a 10/06/1982, 22/01/1985 a 15/10/1985 e 01/07/1992 a 06/10/1994, nos termos da sentença.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a realização da prova pericial e julgar prejudicado o exame da remessa oficial, neste momento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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Data e Hora: 23/08/2016 16:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000022-92.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50000229220134047105
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
DANILO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSE RICARDO MARGUTTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA OFICIAL, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04-8-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 14/06/2016 11:49:27 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Voto em 20/06/2016 18:24:51 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406536v1 e, se solicitado, do código CRC C34A9A1D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 16:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000022-92.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50000229220134047105
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
DANILO DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSE RICARDO MARGUTTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2016 (ST5)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA OFICIAL, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04-8-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Comentário em 15/08/2016 19:02:01 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia do eminente Relator acompanho a divergência.
Comentário em 15/08/2016 21:34:46 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
pedindo vênia ao relator, acompanho a divergência


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533207v1 e, se solicitado, do código CRC 264CADD7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 02:24




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