D.E. Publicado em 29/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000698-80.2008.4.04.7015/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ITAMAR NOGUEIRA BARBOSA |
ADVOGADO | : | Elza Ribeiro Valim |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE APUCARANA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. LIMITES DA LIDE. PRETENSÃO DO RÉU FORMULADA EM CONTESTAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%).
1. O INSS contestou o mérito da demanda quanto ao tempo de atividade rural, restando configurada a pretensão resistida. Afastada a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
2. O julgador somente pode prolatar decisão observando-se os limites da lide em que a ação foi intentada, consoante previsão legal dos artigos e 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil.
3. Nulidade da sentença ao deferir pretensão formulada pelo réu em contestação, sem observar os limites da lide.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
7. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, para (a) declarar a nulidade da sentença quanto à exclusão da especialidade do período de 16/03/78 a 30/04/79, (b) afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de prévio requerimento administrativo quanto aos períodos de atividade rural de 08/06/1966 a 31/12/1967 e de 01/01/1978 a 15/03/1978, reconhecendo o labor rural da parte autora nesses períodos, e (c) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a DER/DIB 21/03/96, respeitada a prescrição quinquenal, e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7450061v8 e, se solicitado, do código CRC 36E696B5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 18/06/2015 10:29 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000698-80.2008.404.7015/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ITAMAR NOGUEIRA BARBOSA |
ADVOGADO | : | Elza Ribeiro Valim |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE APUCARANA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo assim decidiu:
"(...)
III - DISPOSITIVO.
Posto isso:
a) com fulcro no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto, sem exame do mérito, o pedido de reconhecimento da atividade rural dos períodos de 08.06.1966 a 31.12.1967 e 01.01.1978 a 15.03.1978;
b) com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de:
b.1) reconhecer o direito da parte autora ao cômputo do tempo trabalhado em atividade rural de 01.01.1968 a 31.12.1971, 01.01.1973 a 19.01.1976, 23.03.1976 a 01.05.1977 e 14.06.1977 a 31.12.1977. Determino que o INSS averbe esses períodos em seus registros;
b.2) reconhecer o direito da parte autora à conversão dos períodos de 01.05.1979 a 20.03.1996, como laborado em condições especiais. Determino que o INSS averbe o respectivo adicional em seus registros;
b.4) não reconhecer o direito do autor à conversão em tempo de serviço comum do período de 16.03.1978 a 30.04.1979, como laborado em atividade sujeita a condições especiais;
b.5) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, desde a DER em 21.03.1996 (NB 102.264.862-1), o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, sem aplicação das regras da Lei 9.876/99, consoante fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, devendo a autarquia previdenciária calcular a respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época e com a inclusão da variação do IRSM de 02/1994 de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, e implantar o benefício;
b.6) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, desde a DER em 21.03.1996 (NB 102.264.862-1), nos termos dos arts. 49 e 54, da Lei 8.213/91, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 3 do TRF da 4ª Região e Súmula 204, do STJ, respeitada da prescrição qüinqüenal;
Por sucumbente em maior proporção, condeno o INSS a pagar em favor do(a) advogado(a) da parte autora verba honorária que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data desta sentença, com os acréscimos antes mencionados. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença (Súmula n.º 111, do STJ).
Sem custas neste Juízo, por ser o réu isento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
(...)."
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, pretendendo, em suma: (a) afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural nos intervalos de 08/06/1966 a 31/12/1967 e de 01/01/1978 a 15/03/1978, defendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo específico quanto ao reconhecimento do tempo rural; (b) a declaração de nulidade da sentença, por extrapolar os limites do pedido ao afastar a conversão do tempo especial em comum do intervalo de 16/03/78 a 28/04/95 procedida administrativamente, que não é objeto deste feito; e (c) o reconhecimento da especialidade do período de 29/05/95 a 20/03/96, com a respectiva conversão em tempo comum e a concessão do melhor benefício de aposentadoria a que tem direito.
Com contrarrazões remissivas à contestação e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Os autos foram remetidos ao Gabinete de Conciliação do INSS, que informou deixar de propor acordo, por entender tratar-se de hipótese de decadência.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Preliminar. Carência de ação.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural na condição de segurado especial nos períodos de 08/06/1966 a 31/12/1967 e de 01/01/1978 a 15/03/1978.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, é certo que a parte autora apresentou prévio requerimento administrativo e, ainda que não tenha expressamente postulado a totalidade dos períodos pretendidos neste feito, nada obsta que postule judicialmente esses intervalos, porquanto já inaugurada a relação com o INSS. Ademais, o INSS contestou, no mérito, a pretensão deduzida em juízo, restando configurada a pretensão resistida.
De fato, incumbia à Autarquia, à época do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Assim sendo, dou provimento à apelação da parte autora no ponto e afasto a extinção do feito por ausência de interesse processual e, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista que o processo se encontra em condições de julgamento, a teor do art. 515, § 3º, do CPC, passo ao exame do mérito do pedido de reconhecimento de tempo rural nos intervalos de 08/06/1966 a 31/12/1967 e de 01/01/1978 a 15/03/1978 em tópico específico sobre a atividade rural.
Nulidade da sentença quanto à exclusão do tempo especial no período de 16/03/78 a 30/04/79. Limites da lide.
O INSS, em contestação (fls. 53/62), alegou que os períodos de 16/03/78 a 30/04/79, de 01/05/85 a 30/09/85, de 01/04/86 a 31/05/90 e de 01/11/94 a 28/04/95 foram equivocadamente considerados como tempo especial no processo administrativo. Assim, invocando o princípio da autotutela, informou na peça contestatória que retificou a contagem do tempo acolhida na comunicação de decisão de indeferimento do benefício (fls. 48/49), excluindo o acréscimo decorrente da conversão desses intervalos.
O juízo a quo, ao sentenciar o feito, analisando o mérito da especialidade das atividades da parte autora, entendeu assistir parcial razão à autarquia, decidindo pela exclusão, como tempo especial, do intervalo de 16/03/78 a 30/04/79.
Inconformada, a parte autora apelou, defendendo que a análise da especialidade dos períodos de que se trata não é objeto deste feito e, ao desconstituir o direito já reconhecido na esfera administrativa (tempo especial do lapso de 16/03/78 a 30/04/79) a sentença é nula, pois não observou os limites da lide.
É certo que cabe à Administração Pública controlar os próprios atos, anulando, de ofício, ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (Lei n. 9.784/99 e Súmula 473 do STF). Não obstante, conquanto amparada na autotutela de que dispõe, a Autarquia Previdenciária deve respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de ofensa às garantias constitucionais previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição.
Na hipótese dos autos, o INSS, ao afirmar apenas em contestação que procedeu à exclusão do cômputo do tempo especial nos intervalos em questão, não respeitou o devido processo legal administrativo, pois a parte autora sequer teve ciência da alteração da posição administrativa, não lhe sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa. Ora, ao ingressar com esta ação e deduzir o seu pedido, o segurado postulou o reconhecimento do tempo especial tão-somente considerando como controverso o intervalo de 29/04/95 a 20/03/96, uma vez que o INSS havia reconhecido a especialidade dos demais períodos no âmbito administrativo. Ou seja, não havia pretensão resistida quanto a esses intervalos a ensejar o ajuizamento da ação.
Por sua vez, ao acolher a manifestação do INSS em contestação, tenho que a sentença extrapolou os limites da lide, proferindo julgamento nulo no ponto.
Com efeito, a teor do art. 128 do Código de Processo Civil, o julgador, ao prolatar decisão, deve observar os limites da lide:
"Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte."
No procedimento ordinário, a lide é delimitada a partir da petição inicial, sendo que o réu, no prazo de resposta, poderá oferecer contestação, exceção e reconvenção (art. 297 do CPC). Em contestação, compete ao réu alegar "toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" (art. 300 do CPC). Portanto, a contestação é meio de defesa do réu, de modo que o magistrado não pode deferir pretensão formulada pelo réu em tal peça processual, porque não é a via adequada para demandar contra o autor.
Neste sentido, o seguinte precedente do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, SEM O AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A disciplina processual civil é estruturada de modo que o réu, citado para apresentar resposta ao pedido do autor, querendo formular-lhe pleito adverso, somente o possa fazer por meio do ajuizamento da reconvenção; na contestação, como se diz, não cabe a formulação de pedido, porquanto, por seu intermédio, a parte ré deve apenas se defender da pretensão da parte autora, resistindo, pelos meios ao seu alcance, à procedência de sua postulação, mas não lhe é permitida a dedução de pedido, ainda que tenha direito à correspondente prestação.
2. No caso dos autos, a egrégia Corte Paranaense aplicou, de ofício, os ditames do art. 333 do Código Comercial (hoje revogado), impondo ao autor ônus ou encargo que obviamente não fora objeto de seu pedido (do promovente) e nem de declinação, pelo promovido, em sede própria, a saber, a reconvenção.
3. O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso.
4. Embargos de Divergência acolhidos, a fim de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que o julgamento das Apelações seja adstrito aos limites estabelecidos na lide. (EREsp 1284814/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 06/02/2014).
Destarte, na medida em que a sentença acolheu o pedido do INSS formulado em contestação, procedendo à exclusão da especialidade do período de 16/03/78 a 30/04/79, não observou os limites da lide, razão pela qual reconheço a nulidade da decisão neste ponto, por violação aos artigos 128 e 460 do CPC.
Como visto, a contestação não é a via legal adequada para que a autarquia pretenda desconsiderar períodos cuja especialidade já foi reconhecida administrativamente, sendo que, para tanto, devem ser observadas as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, constitucionalmente asseguradas à parte autora.
Assim, dou provimento à apelação da parte autora no ponto, para declarar a nulidade da sentença na parte em que excluiu o tempo especial no período de 16/03/78 a 30/04/79.
Prescrição Quinquenal
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, restam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos da Súmula 85/STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (DER 21/06/1996) e o ajuizamento da ação (22/07/2008), declaro prescritas as parcelas anteriores a 22/07/2003.
Decadência do direito do segurado à revisão
No caso, não há que falar em decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício, nos termos do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que a ação versa sobre a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço indeferido administrativamente.
Tempo de Atividade Rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 08/06/66 a 31/12/67 e de 01/01/73 a 15/03/78
A sentença analisou o mérito do labor rural relativamente aos intervalos de 01/01/68 a 31/12/71 e de 01/01/71 a 31/12/77, assim decidindo:
(...)
No caso em exame, alega a parte autora ter trabalhado no campo, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.1968 a 31.12.1971 e 01.01.1973 a 31.12.1977, subtraindo-se o tempo não pleiteado administrativamente.
A parte autora apresentou no processo administrativo às fl. 63-101 os documentos de fl. 67 verso (declaração do INCRA informando a inexistência de trabalhadores assalariados na propriedade rural do pai do autor, de 4,44 alqueires, situada em Califórnia/PR, durante o período de 1972 a 1977), 68 verso a 71 (certidão do CRI de Marilândia do Sul/PR informando que o pai do autor herdou imóvel rural de 40 alqueires, lote 147, situado em Califórnia/PR, no ano de 1958, que foi desmembrado dando origem ao lote 147-C, de 4,44 alqueires, o qual fora alienado em 08.06.1989), 73 verso e 74 (certificado de dispensa de incorporação, qualificando o autor como lavrador, em 1972).
Essa documentação trazida aos autos, no entendimento deste Juízo, consubstancia-se em início razoável de prova material do exercício da atividade rural pela parte autora, legitimando a produção de prova testemunhal para sua complementação.
A parte autora, em seu depoimento pessoal, disse (fl. 120):
Desde os meus 12 anos de idade e até 15/03/1978 eu trabalhei junto com meus pais e 2 irmãos numa área de 5 alqueires situada em Califórnia, pertencente a meu pai, cultivando café, arroz, feijão e milho, sem auxílio de terceiros e sem maquinário; não me lembro de ter trabalhado no ano de 1976 na Empresa Ryder, a qual não conheço; trabalhei por um mês, no ano de 1977 em Santo André; fui pra lá, trabalhei esse período e já voltei; saí da propriedade rural de meu pai e comecei a trabalhar na Rede Ferroviária Federal; estudei até a 4ª série primária na Escola Maria Montessori que ficava no município de Califórnia; estudava no período da tarde e trabalhava no período da manhã; a escola ficava a 2 km da propriedade do meu pai.
A primeira testemunha, Sr. BENEDITO SOARES DE SOUZA, disse (fl. 120 e 120 verso):
Conheço o autor desde quando ele era criança, sendo que desde os 12 anos de idade ele já trabalhava na lavoura juntamente com os pais e dois irmãos, cultivando milho, arroz, feijão, café, sem auxílio de terceiros e sem maquinário, em área de 5 alqueires pertencente ao pai, situada em Califórnia, região conhecida como Água Lima, bairro Figueirinha; eu morava a 2 km de distância; o autor se casou e ficou mais 4 anos nessa propriedade e depois se mudou para São Paulo, mas ficou pouco tempo lá, retornando em seguida para a mesma propriedade; faz uns 20 anos que o pai do autor vendeu essa propriedade e comprou uma outra, situada na Água Sete, em Califórnia, com área de 5 alqueires; o autor trabalhou nessa propriedade da mesma forma já mencionada; não é do meu conhecimento que o autor trabalhou na Rede Ferroviária Federal; após informado do vínculo do autor com a Rede Ferroviária a testemunha disse: Retificando, sei que o autor trabalhou na Rede Ferroviária Federal, mas não sei por quanto tempo; quando o autor passou a trabalhar na Rede, o seu pai ainda não havia vendido a primeira propriedade; eu morava a 8 km de distância da segunda propriedade sendo que vi o autor trabalhando em ambas as propriedades
A segunda testemunha, Sr. MUDESTO DAMAZIO DA SILVA relatou em juízo (fl. 120 verso):
Conheço o autor desde quando ele era criança, sendo que desde os 12 anos de idade ele já trabalhava na lavoura com os pais e irmãos, em área de 5 alqueires pertencente ao pai, situada em Califórnia, região Figueirinha; morava a 2 km de distância; o autor e sua família cultivavam arroz, feijão, milho,e acho que café; sem auxílio de terceiros e sem maquinário, por várias vezes vi o autor trabalhando na lavoura; o autor durante determinado período que não sei precisar mudou-se e depois voltou para a mesma propriedade do seu pai; essa propriedade foi vendida em data que não sei precisar e foi adquirida uma outra com mesma área e no mesmo município, e há 13 km de distância da primeira; o autor trabalhou nessa segunda área com sua segunda esposa; o pai do autor trabalhou um período e depois se mudou para a cidade de Califórnia; eu nunca fui nessa segunda área; sei dessas informações porque encontrava o autor na cidade de Califórnia, que fica bem próximo; o autor falava que trabalhava na Rede Ferroviária Federal; não sei dizer quando o autor passou a trabalhar na Rede, nem sei dizer se trabalhou de maneira concomitante nas áreas citadas. Às reperguntas da parte autora respondeu: Eram vizinhos da primeira propriedade os seguintes parentes do autor, Dercílio, Emilio, Alcides, e família Silva Naves
Por fim, a terceira testemunha, Sr. LUIZ FERREIRA DA SILVA, disse em seu depoimento (fl. 120 verso e 121):
Conheço o autor desde quando ele era criança, sendo que desde os 12 anos de idade ele já trabalhava na lavoura com os pais e três irmãos, cultivando milho, feijão, arroz e café, em área de 5 alqueires, pertencente ao pai, situada em Califórnia, região Água Lima; eu morava a 2/3 km de distância; o autor se mudou para o Estado de São Paulo e ficou pouco tempo fora, voltando em seguida, já casado; faz uns 20 anos que foi vendida a primeira propriedade e adquirida uma outra com mesma área, no mesmo município e na Água Sete; essa segunda área fica a 8 km de distância da primeira, o autor trabalhou nessa segunda área com os pais e irmãos, cultivando as mesmas culturas; não havia auxílio de terceiros e nem maquinário nas duas áreas; o autor trabalha até hoje nessa segunda área, ele me falou que também trabalhava na Rede Ferroviária Federal; pelo o que eu tenho conhecimento, o autor nunca deixou a roça.
Analisando-se os depoimentos prestados, verifica-se que as 3 testemunhas narraram que o autor iniciou atividade laborativa na lavoura aos 12 anos de idade juntamente com os pais e irmãos, cultivando milho, arroz, feijão, café, sem auxílio de terceiros e sem maquinário, em área de 5 alqueires pertencente ao pai, situada em Califórnia/PR, em região conhecida como Água Lima, bairro Figueirinha. Relataram ainda que embora o autor tenha deixado a propriedade do pai com destino ao estado de São Paulo, ele retornou pouco tempo depois e voltou a trabalhar na lida rural.
Como se nota, a prova testemunhal produzida, aliada à prova documental, comprova, suficientemente, que o autor, de fato, trabalhou na condição de segurado especial. Todavia, do período rural a ser reconhecido deverão ser excluídos os vínculos urbanos de 20.01.1976 a 22.03.1976 e 02.05.1977 a 13.06.1977 (fl. 102).
Deste modo, reconheço os períodos de 01.01.1968 a 31.12.1971, 01.01.1973 a 19.01.1976, 23.03.1976 a 01.05.1977 e 14.06.1977 a 31.12.1977, como trabalhados pelo autor no meio rural, na condição de segurado especial, totalizando 8 anos, 8 meses e 17 dias.
(...)
Deve, portanto, ser mantida a decisão quanto aos períodos de 01/01/68 a 31/12/71, de 01/01/73 a 19/01/76, de 23/03/76 a 01/05/77 e de 14/06/77 a 31/12/77, motivo pelo qual, para evitar tautologia, adoto sua fundamentação como razões de decidir no ponto, negando provimento à remessa oficial no ponto.
E, pelas mesmas razões, ou seja, existente início de prova material - conforme documentos relacionados em sentença e ora confirmados -, corroborado por prova testemunhal, reconheço o exercício da atividade rural na condição de segurado especial nos intervalos de 08/06/66 (desde os 12 anos de idade) a 31/12/67 e de 01/01/78 a 15/03/78 (data que antecede o vínculo urbano do autor na Rede Ferroviária Federal), dando provimento à apelação da parte autora sobre a questão.
Registre-se que o INSS, por ocasião do requerimento administrativo, computou o labor rural da parte autora no lapso de 01/01/72 a 31/12/72, conforme demonstrativo da fl. 96.
Dessa forma, em juízo, é reconhecido o exercício de atividade rural como segurado especial pela parte autora nos períodos de 08/06/66 a 31/12/71, de 01/01/73 a 19/01/76, de 23/03/76 a 01/05/77 e de 14/06/77 a 15/03/78, totalizando 10 anos, 10 meses e 02 dias de labor rural.
Tempo de Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto nº 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da aposentadoria especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado:
Dessa forma, nego provimento à remessa oficial, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora no(s) período(s) de 29/04/95 a 20/03/96.
Uso de Equipamento de Proteção
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.
Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
Além disso, definiu o STF que, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
O acórdão foi assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - grifei.
Nesse contexto, restam mantidos os parâmetros adotados por esta 6ª Turma, que estão em consonância com o entendimento do STF no ARE n. 664.335, nos seguintes termos:
(a) Ruído: a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.
(b) Demais agentes: a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 174.282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28-06-2012; Resp nº 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23-06-2009).
No caso concreto, não restou comprovado nos autos a efetiva e permanente utilização dos equipamentos de proteção pelo segurado durante a jornada de trabalho. Além disso, em se tratando de exposição ao agente nocivo ruído, não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida.
Fonte de Custeio
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcrevo trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível nº 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...)
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."
Conversão do tempo de serviço especial para comum
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no(s) período(s) de 29/04/95 a 20/03/96, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 (25 anos de atividade especial para segurado homem), totalizando o acréscimo de 04 meses e 08 dias.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o protocolo do requerimento administrativo ocorreu em 21/03/1996, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada antes da entrada em vigor das regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes regras para a concessão do benefício à parte autora: concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS).
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição tido como incontroverso (fl. 96) com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que, até 21/03/96 (DER), a parte autora possuía 36 anos, 08 meses e 12 dias, preenchia a carência necessária (90 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos da legislação vigente antes da EC n. 20/1998.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural e/ou especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Portanto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (DER/DIB 21/03/1996), respeitada a prescrição quinquenal.
Da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994
Na apuração da renda mensal inicial, deve ser considerada a variação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, nos termos postulados pela parte autora, o que foi acolhido em sentença, que ora mantenho, negando provimento à remessa oficial.
A questão da incidência do IRSM de fevereiro de 1994, no índice de 39,67%, na correção monetária dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos a partir de março de 1994 já está definitivamente pacificada pela jurisprudência desta Corte, conforme o enunciado da Súmula nº 77 a seguir transcrito:
Súmula 77
O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
Assim, é devida a correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) com a inclusão da variação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
Destarte, nego provimento à remessa oficial no ponto.
Consectários
a) Correção monetária e juros de mora:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, impõe-se a adequação, de ofício, da sentença no ponto.
b) Honorários advocatícios:
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, para (a) declarar a nulidade da sentença quanto à exclusão da especialidade do período de 16/03/78 a 30/04/79, (b) afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de prévio requerimento administrativo quanto aos períodos de atividade rural de 08/06/1966 a 31/12/1967 e de 01/01/1978 a 15/03/1978, reconhecendo o labor rural da parte autora nesses períodos, e (c) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a DER/DIB 21/03/96, respeitada a prescrição quinquenal, e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000698-80.2008.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 200870150006987
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ITAMAR NOGUEIRA BARBOSA |
ADVOGADO | : | Elza Ribeiro Valim |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE APUCARANA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA (A) DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO À EXCLUSÃO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 16/03/78 A 30/04/79, (B) AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO AOS PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL DE 08/06/1966 A 31/12/1967 E DE 01/01/1978 A 15/03/1978, RECONHECENDO O LABOR RURAL DA PARTE AUTORA NESSES PERÍODOS, E (C) CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL DESDE A DER/DIB 21/03/96, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634014v1 e, se solicitado, do código CRC 8A80466C. | |
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