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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À DECISÃO PARADIGMA. 1. Em 03/09/2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Nos casos em que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 3. Na espécie, a demanda foi interposta após a decisão paradigma, razão pela qual não comporta a regra de transição. (TRF4, AC 5067595-60.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067595-60.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CELESTINA GRACIOSA BRUNETTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em 04/10/2016, a qual, com fulcro no art. 485, V do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência de litispendência.

Em suas razões recursais, a parte autora postula a reforma da sentença, sustentando não estar configurada a identidade entre as ações.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da litispendência

Segue a fundamentação da sentença, proferida pelo Juiz Federal Substituto Bruno Risch Fagundes de Oliveira:

A parte autora, acima identificada, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu a conceder benefício previdenciário, considerando períodos de labor rural e urbano reconhecidos em sentença transitada em julgado no processo 5036614-19.2014.4.04.7100, que tramitou perante a 20ª VF de Porto Alegre.

De acordo com o Código de Processo Civil (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando o litigante reproduz ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra já em curso ou quando já foi decidida por sentença de que não caiba recurso, podendo tal ocorrência ser reconhecida até mesmo de ofício pelo julgador (art. 337, § 5º).

Nesse caso, é evidente que o pedido deve ser feito nos autos da demanda originária, pois é lá que se discute o objeto ora tratado nesse feito.

Portanto, reconheço a existência de litispendência entre esta ação e aquela de nº 5036614-19.2014.4.04.7100.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V do CPC.

O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por entender que seria caso de coisa julgada, conforme, uma vez que esta ação seria idêntica a outra ajuizada pela parte autora perante a Justiça Federal.

Resta verificar, portanto, se há, de fato, identidade de pedido e causa de pedir entre as ações, sendo desnecessário tecer comentários acerca da identidade de partes, pois a demanda foi ajuizada pela mesma segurada, ora autora/apelante, em face do INSS, ora réu/apelado, nos dois feitos.

Após análise detida da documentação carreada aos autos, verifico que o pedido e a causa de pedir não são idênticos. No feito de nº 5036614-19.2014.4.04.7100, ajuizado em 6/01/2010, a parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade rural de 15/12/1968 a 16/06/1977, bem como a averbação dos períodos de 1/11/1993 a 28/02/1997, 1/10/1999 a 31/05/2000, 1/08/2000 a 30/04/2003 e de 1/03/2004 a 31/03/2004, como autônoma (contribuinte individual) para futuros fins previdenciários.

Por seu turno, nesta ação, o pedido refere-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com utilização dos períodos reconhecidos na ação n.º 5036614-19.2014.4.04.7100 e os períodos de recolhimento como contribuinte individual até o pedido administrativo, realizado em 12/05/2014 (ev. 1 - PROCADM3). Trata-se de causas de pedir diversas, conforme se depreende, inclusive, do não conhecimento da questão por ocasião do julgamento da apelação na primeira ação.

Todavia, conforme decisão de indeferimento (ev. 1 - PROCADM3, p. 35), os períodos postulados na ação n.º 5036614-19.2014.4.04.7100, não foram computados em razão do referido processo judicial não ter o trânsito em julgado.

Assim, não há pretensão resistida.

De fato, considero que pouco resta ao debate, tendo em vista que, em 03 de setembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento nesta mesma linha, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo; todavia, assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Destaca-se, especificamente em casos de revisão de benefício já concedido, que o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o Supremo Tribunal Federal fixou uma fórmula de transição aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Neste mesmo precedente, restou definido, por fim, que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Ora, no presente caso, em se tratando de ação ajuizada posteriormente ao julgamento do precedente da repercussão geral (29 de setembro de 2016), e sendo que para a análise do prévio requerimento administrativo, acerca do reconhecimento do tempo rural e urbano ora em debate, deveria ter havido o trânsito em julgado da ação nº 5036614-19.2014.4.04.7100, não se aplica a regra de transição. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REGRA DE TRANSIÇÃO FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 631.240. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. No julgamento do RE 631240 o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. 3. Quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais a necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo magistrado a quo, óbice a que o Tribunal julgue a lide, o que se extrai da interpretação do inciso I do §3º do art. 1.013 do CPC/2015. 4. Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais como agricultor quando do ajuizamento da ação, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 5. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta a natureza da patologia que dá azo à incapacidade bem como as condições pessoais da requerente, tem-se como inviável sua reinserção no mercado de trabalho, tornando-se devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (AC 0000931-34.2017.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 09-06-2017)

PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR E TEMA 350/STF. EXIGÊNCIA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. PROCESSO SOBRESTADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal. 3. Cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional. 4. As exigências formalizadas pelo INSS no curso de procedimento administrativo devem ser razoáveis e em sintonia aos princípios que norteiam a boa-fé objetiva da Administração Pública (os quais se vinculam, propriamente, à concepção de moralidade administrativa), aqui especialmente identificada no sentido de garantir ao segurado, confiança, cooperação, transparência e lealdade. 5. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. (AC 5000244-07.2016.404.7121, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, julgado em 18-05-2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. 1. Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 3. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. 4. No caso, deve-se oportunizar à parte autora a chance de realizar o pedido administrativo, pois a ação foi proposta antes do julgamento do RE 631240. (AC 5051338-28.2014.404.7100, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 28-03-2017)

Dito isso, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, motivo pelo qual nego provimento à apelação da parte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601569v13 e do código CRC b55eeb99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 1/8/2018, às 18:3:18


5067595-60.2016.4.04.7100
40000601569.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067595-60.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CELESTINA GRACIOSA BRUNETTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À DECISÃO PARADIGMA.

1. Em 03/09/2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Nos casos em que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 3. Na espécie, a demanda foi interposta após a decisão paradigma, razão pela qual não comporta a regra de transição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601570v5 e do código CRC 00a6d34f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:12:50


5067595-60.2016.4.04.7100
40000601570 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5067595-60.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CELESTINA GRACIOSA BRUNETTO (AUTOR)

ADVOGADO: LINDAMAR LEMOS DE GODOY

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:05.

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