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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5000332-29.2021.4.04.7102...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Superada a fase instrutória em ação sentenciada e julgada em grau de recurso, a produção de prova seria póstuma e não antecipada. 2. Diante do julgamento de mérito que afastou definitivamente a especialidade do trabalho, mostra-se inútil produzir a prova requerida, porquanto a questão não pode ser rediscutida em outra ação. (TRF4, AC 5000332-29.2021.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000332-29.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLAUDIO ROBERTO POSSEBON (REQUERENTE)

ADVOGADO: ANDERSON MARTINS MEDINA (OAB RS071594)

ADVOGADO: LEANDRO DA COSTA DUTRA (OAB RS107569)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Cláudio Roberto Possebon contra o INSS reconheceu a ausência de interesse processual e indeferiu a inicial do procedimento de produção antecipada da prova pericial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito.

A parte autora interpôs apelação. Apontou a necessidade de produção de prova pericial para a apuração concreta e definitiva da exposição a agentes insalubres. Afirmou que, durante o curso da ação, não foi feita a perícia requerida. Ressaltou que o CPC de 2015 admite a produção de prova antecipada para o fim de autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Aduziu que a Turma Recursal do Rio Grande do Sul considerou trechos da prova documental apresentada válida e, ao mesmo tempo, outros inservíveis para comprovar a exposição ao ruído, devido à falta de indicação de marca e modelo do maquinário fonte do ruído. Sustentou que é inquestionável o cabimento da ação, diante da divergência dos julgados sobre a mesma prova material e da ausência de realização da perícia técnica, que fulminaram o seu direito à aposentadoria e à ampla defesa.

O INSS apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 18 de janeiro de 2021.

VOTO

O procedimento de produção antecipada da prova objetiva garantir o direito à prova produzida autonomamente. A matéria é regrada no art. 381 do Código de Processo Civil:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Na inicial, o autor postulou a produção antecipada da prova pericial, a fim de comprovar o exercício de atividade em condições especiais, como agricultor autônomo, nos períodos de 01/11/1991 a 31/10/1993, de 01/12/1993 a 31/08/1995, de 01/10/1995 a 31/08/1999, de 01/09/1999 a 30/11/1999, de 01/12/1999 a 31/10/2003, de 01/11/2003 a 31/10/2012 e de 01/01/2013 a 31/03/2017.

Ocorre que, no procedimento do Juizado Especial Cível nº 5004146-20.2019.4.04.7102, a parte autora pleiteou o reconhecimento do tempo de serviço especial nos mesmos períodos supracitados e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedentes os pedidos, contudo a Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso do INSS, para afastar a exposição aos agentes nocivos e, por consequência, o direito do autor ao benefício. Veja-se a fundamentação do acórdão sobre a questão:

No caso, o julgador de origem reconheceu que o autor, enquanto agricultor autônomo, exerceu atividade especial de 01/11/1991 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 31/08/1995, 01/10/1995 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/10/2003, 01/11/2003 a 31/10/2012 e 01/01/2013 a 31/03/2017, considerando a existência de PPP (Evento 19 - PPP3) e Laudo Técnico (Evento 19 - OUT2) indicando a sujeição ao ruído excessivo (86 decibéis) e a agentes químicos (hidrocarbonetos, organoclorados e organofosforados).

No entanto, diante das provas apresentadas, não há como qualificar a atividade do autor como especial. Explico.

Em relação ao ruído, entendo que o laudo, da forma como apresentado, não pode ser aceito como meio de prova de exposição ao referido agente físico. Com efeito, o perito limitou-se a descrever, na conclusão do documento técnico, que o autor estaria sujeito ao ruído de 86 decibéis proveniente do secador e máquinas em movimento, de forma habitual e intermitente, todavia, não apresentou qualquer dosimetria ou quaisquer outras informações que o fizeram chegar ao nível indicado. Não há descrição dos máquinários existentes (e quais eram), nem por quanto tempo operavam durante a jornada de trabalho do autor. Portanto, considerando a ausência de qualquer amparo técnico a corroborar o nível de ruído apontado, a perícia torna-se inservível para comprovar exposição ao ruído.

A respeito da exposição a agentes químicos (defensivos agrícolas organofosforados e organoclorados e hidrocarbonetos,), muito embora a legislação previdenciária os reconheça como novicos, o exame das atividades desenvolvidas pelo autor revela que o contato seria apenas eventual, não havendo, portanto, condições de enquadramento especial diante da ausência de habitualidade da sujeição nociva.

Com efeito, para que a atividade seja considerada especial, a habitualidade do contato com agentes nocivos à saúde mostra-se requisito essencial, a ser demonstrado tanto no período anterior como posterior à edição da Lei 9.032/95. Vale dizer, em que pese não constar expressamente na legislação previdenciária que precedeu a Lei 9.032/95, não se pode admitir que uma atividade não prestada com habitualidade, cotidianamente, enseje regime diferenciado de contagem de tempo de serviço. Nesse sentido, colaciono precedente da TRU4 e da TNU:

(...)

No caso, o contato com hidrocarbonetos se fazia presente na tarefa de manutenção das máquinas e, segundo consta do laudo, eram realizadas apenas nos meses de junho e julho. E, quanto aos defensivos agrícolas, ainda que houvesse ciclo de preparo do solo ao longo do ano, o autor também realizava inúmeras outras atividades que não o colocavam em contato com o fator de risco.

Não bastasse isso, o reconhecimento da especiliadade também se mostraria impossível pelo menos para os períodos posteriores a 03/12/1998, quando, a partir do advento da Medida Provisória 1.729, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, se passou a considerar possível a elisão da caracterização da atividade como especial pelo uso de EPIs.

Com efeito, constitui obrigação do próprio segurado contribuinte individual a aquisição e o uso de equipamentos de proteção adequados para elidir a nocividade dos agentes aos quais está exposto, excepcionando-se apenas a exposição ao agente nocivo ruído e a agentes reconhecidamente cancerígenos, previstos no Grupo 1 da LINACH. Nesse sentido, destaco a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 188:

Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.

Sendo assim, não tendo restado comprovada a exposição ao ruído excessivo, nem mesmo havendo notícias de exposição a algum dos agentes químicos previstos no Grupo 1 da LINACH, agrego também esse fundamento para afastar o enquadramento diferenciado dos períodos posteriores a 03/12/1998, sem embargo daqueles outros fundamentos que justificam o afastamento da especialidade igualmente para os períodos anteriores a 03/12/1998.

Diante desse contexto, não havendo comprovação do contato com agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária, deve ser afastado o enquadramento diferenciado dos períodos de 01/11/1991 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 31/08/1995, 01/10/1995 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/10/2003, 01/11/2003 a 31/10/2012 e 01/01/2013 a 31/03/2017.

Por conseguinte, considerando o julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, o autor não atinge o tempo mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, pois prevalece o cálculo realizado na esfera administrativa (Evento 01 - PROCADM24 - p. 96).

O propósito da parte autora de obter um lastro probatório mínimo, a fim de instruir e avaliar suas chances de procedência em futura ação previdenciária de concessão de benefício, é manifestamente inviável. Superada a fase instrutória na ação ajuizada, a produção de prova seria póstuma e não antecipada. Diante do julgamento de mérito que afastou definitivamente a especialidade dos períodos, mostra-se inútil produzir a prova requerida, porquanto a questão não pode ser rediscutida em outra ação.

Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse processual e indeferir a inicial.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002509543v10 e do código CRC 54707380.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:34:35


5000332-29.2021.4.04.7102
40002509543.V10


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000332-29.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLAUDIO ROBERTO POSSEBON (REQUERENTE)

ADVOGADO: ANDERSON MARTINS MEDINA (OAB RS071594)

ADVOGADO: LEANDRO DA COSTA DUTRA (OAB RS107569)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)

EMENTA

previdenciário. processual civil. procedimento de produção antecipada de provas. ausência de interesse de agir.

1. Superada a fase instrutória em ação sentenciada e julgada em grau de recurso, a produção de prova seria póstuma e não antecipada.

2. Diante do julgamento de mérito que afastou definitivamente a especialidade do trabalho, mostra-se inútil produzir a prova requerida, porquanto a questão não pode ser rediscutida em outra ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002509544v3 e do código CRC 56377b1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:34:35


5000332-29.2021.4.04.7102
40002509544 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5000332-29.2021.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: CLAUDIO ROBERTO POSSEBON (REQUERENTE)

ADVOGADO: ANDERSON MARTINS MEDINA (OAB RS071594)

ADVOGADO: LEANDRO DA COSTA DUTRA (OAB RS107569)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

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