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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA....

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para análise do pedido administrativo pelo INSS. Sobreveio, então, decisão, em que indeferidos parte dos pedidos formulados e acolhidos outros. Assim, caracterizado o interesse de agir do segurado na propositura da ação em relação ao que remanesce controverso. 5. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento. (TRF4, AC 5049098-90.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049098-90.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VLADIMIR LEITES DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

Sustenta a parte autora estar configurado o interesse de agir, pois já transcorridos mais de 10 meses sem que o seu requerimento administrativo tenha recebido resposta do INSS. Postula, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, cujo objeto é o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria de aposentadoria especial.

Subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

Peticionou a parte autora, sustentando que sobreveio decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria especial (evento 2 nesta instância).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do interesse de agir

Importante pontuar que o pedido formulado à inicial não é apenas de apreciação do pedido administrativo, mas o de reconhecimento de períodos de serviço/contribuição e de concessão de benefício, diante da omissão do INSS, a configurar negativa do direito. Houve sentença extintiva porque, no entendimento do juízo, não teria havido mora suficiente do INSS ao apreciar o pedido administrativo.

O texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acrescentar, que a Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).

No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir, nos seguintes termos:

"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Ainda que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 determine que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada, não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela legislação.

A Autarquia vem adotando medidas tecnológicas visando ao aperfeiçoamento e à celeridade do atendimento aos segurados, as quais dependem de instalação de equipamentos adequados nas APS's, treinamento e ajustes do quadro de servidores. Por essa razão, em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, em reunião de 29/11/2018, foi decidido no sentido de (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários,via liminar).

Posteriormente, em deliberação aprovada em 29/11/2019, o Fórum Interinstitucional Previdenciário decidiu no sentido de "reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos".

No caso, tendo o autor protocolado o seu requerimento em 18/01/2019 (evento 1 - PROC10 - p. 1), com resposta administrativa apenas em 23/01/2020 (evento 2 nesta instância - ANEX2), já no curso da presente ação, transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS. A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal. Além disso, a autarquia não apresentou justificativa suficiente para a demora na apreciação do pedido, muito menos motivo para que a análise fosse prolongada indefinidamente.

Assim, está configurado o interesse de agir em relação ao reconhecimento da especialidade dos intervalos pretendidos, bem como ao pedido de aposentadoria especial (NB 187.496.222-4), seja pela demora excessiva em sua análise, seja pelo superveniente indeferimento administrativo. Impõem-se, pois, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, uma vez que sequer houve a citação do INSS, pelo que o feito não se encontra apto a julgamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002767982v3 e do código CRC e60451e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:50:10


5049098-90.2019.4.04.7100
40002767982.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049098-90.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VLADIMIR LEITES DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.

3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.

4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para análise do pedido administrativo pelo INSS. Sobreveio, então, decisão, em que indeferidos parte dos pedidos formulados e acolhidos outros. Assim, caracterizado o interesse de agir do segurado na propositura da ação em relação ao que remanesce controverso.

5. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002767983v3 e do código CRC adf5b6d8.Informações adicionais da assinatura:
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5049098-90.2019.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5049098-90.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: VLADIMIR LEITES DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 555, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:28.

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