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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TRF4. 0019351-58.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova técnica pericial, é de ser anulada a sentença para reabrir a instrução. (TRF4, AC 0019351-58.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019351-58.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
FLAVIO HENRIQUE COUTINHO
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Beltramini Filho e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Considerando que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova técnica pericial, é de ser anulada a sentença para reabrir a instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607443v6 e, se solicitado, do código CRC 6DE5FC7D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019351-58.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
FLAVIO HENRIQUE COUTINHO
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Beltramini Filho e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que não restou atendido o requisito da situação de risco social.
Em suas razões de apelação, a demandante alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Pugnou pela cassação da sentença, com retorno dos autos à origem, para que, retomado o seu regular andamento, realize-se a produção de provas, tal qual a prova pericial indeferida pelo juízo de origem.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito
A presente ação visa à obtenção de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), através do enquadramento como pessoa deficiente.
A r. sentença indeferiu o pedido para realização de perícia médica, sob o fundamento de entender ser desnecessário postergar o feito, uma vez que as provas documentais e o estudo social produzido seriam suficientes à formação do convencimento do julgador.
Pelo que se observa da leitura do processo administrativo, o pedido de benefício assistencial de prestação continuada foi regularmente processado junto ao INSS. Tal demanda foi, ao final, indeferida pelo não reconhecimento da existência de deficiência incapacitante na forma prevista no art. 20, § 2º, incisos I e II da Lei 8.742/93. A decisão foi atacada em recurso administrativo, o qual teve negado provimento pelos mesmos fundamentos, uma vez que a conclusão médico-pericial do Instituto recorrido foi contrária, novamente, à existência de deficiência incapacitante.

No caso concreto, não oportunizar a realização de prova pericial implicou na supressão do direito de sanarem eventuais dúvidas, formularem quesitos complementares e/ou, assim, impugnarem, total ou parcialmente, a prova produzida.

Concluo que a sentença proferida incorreu em afronta ao devido processo legal, que determina a elaboração da prova sob o crivo do contraditório, concedido às partes amplo debate acerca dos elementos de convicção do perito.

Em assim sendo, o recurso merece provimento, para anulação da sentença e reabertura da instrução a fim de realizar-se prova pericial.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de perícia médica.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607442v3 e, se solicitado, do código CRC DDE7D347.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019351-58.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006176920148240027
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
FLAVIO HENRIQUE COUTINHO
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Beltramini Filho e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1070, disponibilizada no DE de 11/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680446v1 e, se solicitado, do código CRC 68B0A6F6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:39




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