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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO VIA CORREIO. POSTAGEM DENTRO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 62 DA LEI Nº 8. 213/91. VALORES ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:30:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO VIA CORREIO. POSTAGEM DENTRO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213/91. VALORES ATRASADOS DEVIDOS. PAGAMENTO AOS SUCESSORES. JUROS E CORREÇÃO. TEMA 810 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Conforme previsão expressa da Resolução nº 8/2005 desta Corte, a data da postagem de petições na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem a mesma validade, seguindo as mesmas regras que o protocolo oficial da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região, para fins de contagem de prazo judicial. Comprovado nos autos que a postagem ocorreu dentro do prazo, deve ser reconhecida a tempestividade do requerimento de habilitação dos sucessores. 2. Nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, na hipótese de ser considerado não recuperável, o segurado não pode ter o auxílio-doença cessado até que seja aposentado por invalidez. 3. Caso concreto em que é devido o recebimento dos atrasados no período entre o cancelamento do auxílio-doença e a reimplantação do benefício. 4. Em face do falecimento do apelante e da habilitação de sua esposa e de seus filhos, as diferenças deverão ser pagas aos sucessores, na forma da legislação civil e previdenciária (artigo 110 da Lei nº 8.213/91). 5. Sistemática de atualização do passivo na forma do Tema 810 do STF. 6. Recurso de apelação provido. (TRF4, AC 0003298-31.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 11/07/2018)


D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003298-31.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ANSELMO FREITAS COSTA
ADVOGADO
:
Manuela Castro Sanches
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO VIA CORREIO. POSTAGEM DENTRO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213/91. VALORES ATRASADOS DEVIDOS. PAGAMENTO AOS SUCESSORES. JUROS E CORREÇÃO. TEMA 810 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme previsão expressa da Resolução nº 8/2005 desta Corte, a data da postagem de petições na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem a mesma validade, seguindo as mesmas regras que o protocolo oficial da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região, para fins de contagem de prazo judicial. Comprovado nos autos que a postagem ocorreu dentro do prazo, deve ser reconhecida a tempestividade do requerimento de habilitação dos sucessores.
2. Nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, na hipótese de ser considerado não recuperável, o segurado não pode ter o auxílio-doença cessado até que seja aposentado por invalidez.
3. Caso concreto em que é devido o recebimento dos atrasados no período entre o cancelamento do auxílio-doença e a reimplantação do benefício.
4. Em face do falecimento do apelante e da habilitação de sua esposa e de seus filhos, as diferenças deverão ser pagas aos sucessores, na forma da legislação civil e previdenciária (artigo 110 da Lei nº 8.213/91).
5. Sistemática de atualização do passivo na forma do Tema 810 do STF.
6. Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, vencida a Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003298-31.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
ANSELMO FREITAS COSTA
ADVOGADO
:
Manuela Castro Sanches
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidentário, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I do CPC.
Apela a parte autora pretendendo a reforma da sentença para ver reconhecido o direito à obtenção dos valores atrasados desde o último indeferimento administrativo do benefício até a data em que implantado pelo réu o benefício de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer a anulação da sentença para que seja propiciada a prova pericial (fls. 229-239).
Em contrarrazões o INSS informa que a cessação do benefício realizada em 12/03/2016 ocorreu em virtude do óbito do segurado. Aduz que, tendo a apelação sido interposta após essa data, carece o apelante de capacidade processual para o ato (fls. 241-245).
Nesta Corte foi determinada a intimação da procuradora do apelante para providenciar a habilitação dos sucessores (fls. 269).
Não houve manifestação (fls. 271).
É o relatório.
VOTO
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o demandante obteve na via administrativa, sucessivamente, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sendo esse último benefício cessado em 12/03/2016 por morte do titular.
O autor veio a óbito no curso do processo, e os sucessores, embora intimados, não se manifestaram tempestivamente sobre eventual habilitação, após intimados para tanto (fls. 269-271), nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015. O pedido de habilitação foi apresentado intempestivamente.
Assim, é caso de extinção do feito sem resolução de mérito, segundo disposto no art. 485, IV, do CPC/2015:
Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Ante o exposto, voto por extinguir o processo de ofício, sem resolução de mérito, prejudicada a apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341798v11 e, se solicitado, do código CRC FE85FED.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003298-31.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
ANSELMO FREITAS COSTA
ADVOGADO
:
Manuela Castro Sanches
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da situação fática objeto da lide e, após análise dos autos, divirjo da solução preconizada pelo voto da e. Relatora, nos termos adiante expendidos.

Tempestividade do requerimento de habilitação dos sucessores

Inicialmente, observo que a decisão que determinou a intimação dos advogados da parte autora para que se manifestassem, no prazo de quinze dias, sobre eventual habilitação de sucessores, foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região no dia 07-02-2018, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 08-02-2018 (f. 270), encerrando-se o prazo em 05-03-2018.

O pedido de habilitação foi apresentado nas ff. 273-279.

No comprovante do cliente emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (f. 273-v), consta data de movimento de 05-03-2018.

Ora, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região vige o Sistema de Protocolo Postal (SPP), que consiste em um convênio firmado entre este Tribunal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), instituído pela Resolução nº 8, de 10 de fevereiro de 2005, por meio do qual é possível a remessa de recursos e petições por meio da ECT, tendo como destinatários os órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região. O art. 1º do referido normativo dispõe:

Art. 1º Implantar o Sistema Protocolo Postal (SPP), de uso facultativo pelas partes, destinado à remessa de recursos e petições, exclusivamente por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que tenham como destinatários os órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região.
Parágrafo Único: A data da postagem tem a mesma validade, seguindo as mesmas regras que o protocolo oficial da Justiça Federal de 1º. e 2º. Graus da 4ª. Região, para fins de contagem de prazo judicial (sem grifos no original).

Ainda, o Novo Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 1.003, § 4º, que "Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem". Portanto, no caso dos autos, também deve ser considerada a data da postagem do da petição para fins de se aferir sua tempestividade.

Nesse sentido, os seguintes arestos deste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO POSTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
Conforme previsão expressa da Resolução n.º 8/2005 desta Corte, a data da postagem de petições na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem a mesma validade, seguindo as mesmas regras que o protocolo oficial da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região, para fins de contagem de prazo judicial. Agravo de instrumento provido para se reconhecer a tempestividade de embargos de declaração postados dentro do prazo legal. (TRF4, AG 0003543-37.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/10/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO VIA CORREIO. POSTAGEM DENTRO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE.
Comprovado nos autos que a postagem do recurso ocorreu dentro do prazo, deve ser reconhecida a tempestividade da apelação. (TRF4, AG 5010112-32.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)

Dessa forma, protocolizada a petição no último dia do prazo, resta clara a tempestividade da manifestação, razão pela qual se impõe o seu recebimento.

Por conseguinte, defiro o pedido de habilitação de Miraci Cardoso Costa (cônjuge), Carla Janaína Cardoso Costa (filha), Rudson Cardoso Costa (filho), Richard Cardoso Costa (filho), Caren Cardoso Maciel (filha) e Robson Cardoso Costa (filho), comprovados, pela documentação juntada aos autos, sucessores do falecido e autor da ação Anselmo Freitas Costa.
Passo ao julgamento do mérito da apelação interposta.

Mérito da apelação

Alega a parte autora que sofreu infarto agudo do miocárdio, tornando-se incapacitada ao exercício de suas funções laborativas, razão pela qual teve concedido o benefício de auxílio-doença pelo INSS. Tal benefício, segundo noticia, foi cessado indevidamente em 03-08-2011, o que motivou a propositura da presente ação judicial.

Aduz que, no curso da demanda, o réu voluntariamente concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, reconhecendo a sua incapacidade laborativa de forma irreversível. Diante disso, o autor informa que requereu o prosseguimento do feito par a obtenção dos valores atrasados desde a negativa anterior.

Na sequência, foi designada perícia médica a ser realizada na cidade de Porto Alegre, e não na comarca de domicílio do autor, no interior do Estado. Em face disso, o autor requereu a realização da prova técnica na comarca do seu domicílio, tendo em vista a impossibilidade de arcar com os custos de deslocamento até a capital. Contudo, o requerimento e o posterior pedido de reconsideração foram indeferidos.

Após, sobreveio sentença que assim decidiu:

Pois bem, inobstante a oportunidade concedida, não veio o autor a diligenciar a comprovação da alegada incapacidade laboral, dando causa, injustificadamente, a não realização da prova pericial.
(...)
Assim sendo, não comprovado pelo autor o equívoco da decisão administrativa de cessação do seu benefício, o julgamento de improcedência dos seus pedidos é medida que se impõe.

Apela a parte autora. Sustenta que não pode ser considerado injustificado o fato de o segurado hipossuficiente não ter condições de se deslocar a cidade distante do seu local de domicílio para a realização da perícia. Alega violação ao direito de acesso à Justiça e cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que os atestados e exames médicos juntados aos autos comprovam o direito alegado. Argumenta que o INSS reconheceu a procedência do pedido ao conceder, no curso da ação, o benefício de aposentadoria por invalidez, identificando a existência de incapacidade laborativa irreversível do autor em face da mesma doença que justificava o pagamento de auxílio-doença.

Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito do autor ao pagamento dos valores atrasados desde o indeferimento administrativo do benefício até a data de implantação da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, para que seja oportunizada ao recorrente a realização de prova pericial na cidade em que reside.

Pois bem. Os artigos 59, 62 e 42 da Lei nº 8.213/91 estabelecem:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inicialmente, consigno que o pedido de realização de prova técnica resta prejudicado, tendo em vista o falecimento do autor da ação.

No caso dos autos, os laudos médicos periciais realizados pela Previdência (ff. 123-132) atestam que o autor apresentava quadro de AVC isquêmico agudo desde fevereiro de 2009, tendo sofrido infarto agudo do miocárdio. Em razão disso, foi-lhe deferido o benefício de auxílio-doença em 27-02-2009, tendo este sido cessado, após prorrogação, em 07-06-2009 (conforme documentos de ff. 18-24). Após novo infarto agudo do miocárdio (conforme documento de f. 98), foi novamente concedido ao autor o benefício de auxílio-doença em 02-06-2010, tendo sido cessado, após sucessivas prorrogações, em 03-08-2011 (ff. 25-33).

Diante da interrupção do pagamento do benefício, o autor moveu a presente ação judicial.

Ocorre que, no curso do processo, o INSS voltou a conceder o auxílio-doença, entre 07-08-2013 até, após prorrogações, a data de 16-09-2014, quando deferiu voluntariamente a aposentadoria por invalidez (ff. 176-180), o que implicou em reconhecimento jurídico do pedido e na confirmação da incapacidade total e permanente do segurado.

Subsiste, contudo, o direito ao recebimento dos atrasados no período entre o cancelamento do auxílio-doença (03-08-2011) e a reimplantação do benefício (07-08-2013), considerando que, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, na hipótese de ser considerado não recuperável, o segurado não pode ter o auxílio-doença cessado até que seja aposentado por invalidez.

Em face do falecimento do apelante e da habilitação de sua esposa e de seus filhos, as diferenças acima explicitadas deverão ser pagas aos seus sucessores, na forma da legislação civil e previdenciária (artigo 110 da Lei nº 8.213/91).

Sistemática de atualização do passivo

Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários

Provido o apelo, inverto a condenação nos ônus sucumbenciais.

Dessa forma, arbitro os honorários em 15% sobre as parcelas devidas até a data do acórdão (incisos I a IV do § 2º e § 11º do artigo 85 do CPC), nos termos das Súmulas nº 76 deste Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003298-31.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00111935820128210025
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
ANSELMO FREITAS COSTA
ADVOGADO
:
Manuela Castro Sanches
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE EXTINGUIR O PROCESSO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 24/04/2018 11:54:36 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Aguardo.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003298-31.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00111935820128210025
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
ANSELMO FREITAS COSTA
ADVOGADO
:
Manuela Castro Sanches
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-6-2018.
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/04/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE EXTINGUIR O PROCESSO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.

Comentário em 07/05/2018 15:30:58 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/05/2018 19:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003298-31.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00111935820128210025
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
ANSELMO FREITAS COSTA
ADVOGADO
:
Manuela Castro Sanches
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/04/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE EXTINGUIR O PROCESSO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.

Data da Sessão de Julgamento: 08/05/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-6-2018.

Comentário em 19/06/2018 16:20:49 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a Divergência.
Comentário em 26/06/2018 11:13:35 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia a Relatora acompanho a divergência


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433686v1 e, se solicitado, do código CRC E1426E2B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/06/2018 15:44




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