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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5022446-69.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Não comprovada a real condição de saúde da segurada nos autos, impõe-se a complementação da prova pericial, para que o perito responda os quesitos complementares. 2. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia. (TRF4, AC 5022446-69.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022446-69.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROSELI MARTINS MADRUGA

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários, na forma do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.

Nas razões de apelação, a autora alegou a nulidade do feito, por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferido o pedido de apreciação dos quesitos complementares. Declarou que os questionamentos não foram respondidos na conclusão do laudo, tendo a sentença julgado improcedente o pedido, e que deve ser cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à vara de origem, para a regular instrução probatória e prosseguimento do feito. Afirmou que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ao preceito da motivação das decisões judiciais, bem como que a resposta aos quesitos complementares é essencial para o deslinde do feito. Por fim, sustentou que faz jus ao benefício de auxílio-doença e requereu o provimento do apelo.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

- Preliminar de cerceamento de defesa

A parte autora alega que não foram respondidos os seus quesitos complementares, restando caracterizada, portanto, a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No caso, observa-se que a perícia médica judicial foi realizada em 05/12/2017, pelo Dr. Lucas Thudium Vargas dos Santos, especialista em Ortopedia e Traumatologia, que concluiu que a autora, técnica de enfermagem, que conta atualmente com 53 anos de anos de idade, não apresenta incapacidade física, habitual e laboral.

De acordo com o perito:

"Pós-operatório tardio de artrodese da coluna cervical no ano de 2011, secundário a sequelas de acidente automobilístico no ano de 2002. Exercia atividade habitual de técnica de enfermagem.

Foram concedidos benefícios previdenciários B31 de 26/08/2002 a 31/01/2009, devido às lesões referentes ao acidente automobilístico, e B31 de 25/09/2011 a 22/03/2017, devido ao pos›operatório da cirurgia da coluna cervical. Após a cessação do benefício e alta pelo INSS, não apresentou incapacidade às atividades laborais habituais.

Não confirma - através de documentação anexada ao processo e/ou apresentada na perícia médica- acompanhamento e/ou tratamento médico continuado de 2012 a 2017. Tal descontinuidade pode significar períodos pretéritos de capacidade laboral ou simples desinteresse na resolução das queixas apresentadas na perícia médica atual.

Conforme perícia administrativa do dia 22/03/2017:

”... sem tratamento atual e sem acompanhamento médico a despeito da gravidade das dores alegadas."

Exame físico não demonstra alterações em coluna cervical que justifiquem o afastamento das atividades laborais. A perimetria muscular demonstra ausência de desuso dos membros superiores.

Exames complementares demonstram material de instrumentação tópico, integro e sem sinais de falência. Não necessita realizar nenhum outro exame complementar com objetivo de investigação diagnóstica.

Refere tratamento atual apenas com medicamentos, se necessário.

Apresenta sequelas locais.

  • Parciais, incompletos e consolidadas da data da cirurgia (2011).
  • Repercussão do dano articular avaliada em 2,5% (10% de 25% DPVAT).
  • Tais sequelas apenas limitam discretamente a movimentação da coluna cervical, porem não incapacitam, não reduzem a capacidade laboral e não exigem maior esforço físico por parte da autora para a realização das atividades laborais.

Avaliação: pós-operatório tardio de artrodese da coluna cervical no ano de 2011. Quadro clinico estabilizado e com melhora dos sintomas em relação ao período de 2002 a 2017.

Não há necessidade de nenhum outro tratamento onopédico, seja conservador ou cirúrgico (exatamente a conduta tomada pela paciente no período de 2012 a 2017).

Não necessita de reabilitação profissional. Dessa forma, pode retornar às mesmas atividades previamente desempenhadas (técnica de enfermagem), sem redução da capacidade laboral e sem risco à saúde.

Não necessita auxílio de terceiros para a realização das atividades de rotina.

Não apresenta restrições para os atos da vida civil. As queixas/comorbidades não afetam o discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Não é portadora de doença grave, que não exija tempo de carência.

CID10: ZO2 + Z93."

Ao ser intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora sustentou que permanece incapaz para as atividades laborais e requereu a realização de perícia médica complementar, a ser realizada por médico fisiatra ou do trabalho, para analisar aspectos específicos sobre o exercício de sua profissão de técnica de enfermagem - que exige movimentação de pacientes acamados e carregamento de equipamentos hospitalares - diante da sequela de traumatismo cervical que possui em razão do acidente automobilistico sofrido.

O magistrado de origem indeferiu o pedido (evento 3 - despadec11 - pet. 1), ao fundamento de que os questionamentos já haviam sido respondidos na conclusão do laudo pericial.

Não obstante, as respostas às mencionadas indagações não se encontram no laudo pericial. Assim, considerando o longo tempo em que a autora permaneceu incapaz em decorrência da sequela do traumatismo na coluna cervical, bem como o fato de que conforme consulta ao CNIS lhe foi concedido novo benefício de auxílio-doença no período de 09/02/2020 a 30/07/2020, mister se faz o retorno dos autos à vara de origem, para que seja determinada a complementação do laudo pericial, com a resposta aos quesitos complementares formulados no evento 3 - pet10.

Conclusão

Apelo provido, para anular a sentença e determinar os autos à vara de origem, para complementação da instrução.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001933120v52 e do código CRC f6e85abe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:34:26


5022446-69.2019.4.04.9999
40001933120.V52


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022446-69.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROSELI MARTINS MADRUGA

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. Não comprovada a real condição de saúde da segurada nos autos, impõe-se a complementação da prova pericial, para que o perito responda os quesitos complementares.

2. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001933121v6 e do código CRC 9f4cdf6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:34:26


5022446-69.2019.4.04.9999
40001933121 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5022446-69.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: ROSELI MARTINS MADRUGA

ADVOGADO: DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 776, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:09.

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