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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. TRF4. 0021596...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:11:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. É de ser extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do óbice da coisa julgada julgada (Código de Processo Civil, art. 267, inciso V), quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, na qual postulara a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural, julgada por sentença da qual não havia mais recurso. (TRF4, AC 0021596-76.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021596-76.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
HILDA DA SILVA
ADVOGADO
:
Giovani Tarcisio Trevisan e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC.
É de ser extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do óbice da coisa julgada julgada (Código de Processo Civil, art. 267, inciso V), quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, na qual postulara a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural, julgada por sentença da qual não havia mais recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241752v4 e, se solicitado, do código CRC DA42A924.
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Data e Hora: 22/01/2015 17:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021596-76.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
HILDA DA SILVA
ADVOGADO
:
Giovani Tarcisio Trevisan e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por HILDA DA SILVA, em 28/08/2013, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 27/11/2012 (fl. 118).
A sentença, proferida em 15/07/2014, acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS, extinguindo o feito sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento de multa e indenização a título de pena de litigância de má-fé, em percentuais, respectivamente, de 1% e 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 17, incisos II, III e V, e art. 18, ambos do CPC, penas não abarcadas pela AJG. Condenou a requerente, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixou em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade dessa verba porquanto a autora litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 148/151).

Inconformada com a r. sentença, a autora interpôs recurso de apelação pretendendo a reforma do julgado para a procedência do pedido. Alegou, inicialmente, que os pedidos de aposentadoria são prestações de trato sucessivo, portanto não há falar em coisa julgada em matéria previdenciária. No mérito, afirmou que há comprovação de início de prova material corroborado por prova testemunhal, bem como o alegado interregno de labor urbano é extemporâneo ao período de carência legalmente exigido (fls. 153/166).
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021596-76.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
HILDA DA SILVA
ADVOGADO
:
Giovani Tarcisio Trevisan e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO

A autora, pretendendo a concessão de aposentadoria rural por idade, ajuizou o presente feito em 28/08/2013, na Comarca de Ronda Alta/RS.

Contudo, essa pretensão já foi deduzida em juízo na ação de número 148/1.10.0000032-1, que tramitou perante a mesma comarca de Ronda Alta (fls. 113v/116) e, inclusive, foi interposta apelação perante o TRF da 4ª região, a qual teve o provimento negado (fls. 69/73).

Como se vê, há identidade de partes (Hilda da Silva), de pedido (concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial) e de causa de pedir (exercício de atividade rural durante o período aquisitivo do direito e preenchimento do requisito etário exigido pela legislação previdenciária). Além disso, a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, pois o período aquisitivo do direito veiculado na primeira ação é coincidente com o ora analisado, de modo que o julgamento da presente demanda envolveu necessariamente a reanálise do que decidido no processo anterior.

De resto, não tem a autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu pela mesma causa de pedir, uma vez que, conforme dispõe expressamente o art. 474 do Código de Processo Civil, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Assim, se a requerente já obteve o improvimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Mantidos os ônus da sucumbência.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

É o voto.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021596-76.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00027986220138210148
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
HILDA DA SILVA
ADVOGADO
:
Giovani Tarcisio Trevisan e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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