Apelação/Remessa Necessária Nº 5000553-37.2011.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FERNANDO WEIDENMULLER
ADVOGADO: JOSÉ ADEMAR DE PAULA
ADVOGADO: MARCO DOUGLAS DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de questão de ordem em face de petição apresentada pela parte autora (Evento 37, Pet1, desta Corte), em fase de cumprimento do julgado, postulando o retorno do feito a este Tribunal para esclarecimento relativo ao seu tempo de serviço, contestado pelo INSS (Evento 130, Resposta1) na fase de execução.
É o relatório.
VOTO
Apresento os autos a julgamento em questão de ordem.
Após publicada a decisão, dispõe o art. 494, incisos I e II, do CPC/15, sobre a possibilidade de alteração:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Logo, conforme autorização dada pela norma processual acima transcrita, em se tratando de erro material, a decisão poderá ser sanada ou corrigida de ofício ou a requerimento da parte.
No presente caso, de acordo com o alegado, o tempo administrativamente reconhecido pela autarquia, na DER (06/01/2010), seria de 27 anos, 4 meses e 16 dias, conforme consta no resumo de cálculo anexado mais recentemente aos autos (Evento 130, Resposta1), e não, como constou no acórdão, de 28 anos, 10 meses e 29 dias.
Assiste razão ao INSS quanto à existência do erro material em tela.
O tempo de serviço administrativamente reconhecido de 28 anos, 10 meses e 29 dias é, na realidade, o apurado para a DER de 06/07/2010 (ver resumo de cálculo em Evento 1, Procadm7).
O tempo de serviço correto, administrativamente reconhecido - e diferentemente do que constou no voto -, na DER de 06/01/2010 é de 27 anos, 4 meses e 16 dias, conforme figurou na planilha "resumo de cálculo", novamente trazida aos autos pelo INSS, na fase de liquidação (Evento 130, Resposta1).
Assim, o tempo de serviço da parte autora, na DER de 06/01/2010, deve obedecer ao disposto na seguinte tabela:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 16 | 9 | 23 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 17 | 9 | 7 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/01/2010 | 27 | 4 | 16 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 08/02/1979 | 11/05/1981 | 0,4 | 0 | 10 | 26 |
T. Especial | 10/03/1989 | 02/05/2000 | 0,4 | 4 | 5 | 15 |
T. Especial | 09/04/2001 | 21/03/2005 | 0,4 | 1 | 6 | 29 |
T. Especial | 15/04/2005 | 06/01/2010 | 0,4 | 1 | 10 | 21 |
T. Comum | 17/08/1981 | 29/08/1982 | 1,0 | 1 | 0 | 13 |
Subtotal | 9 | 10 | 14 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 22 | 7 | 28 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 23 | 11 | 29 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 06/01/2010 | Integral | 100% | 37 | 3 | 0 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 11 | 6 | |||
Data de Nascimento: | 24/08/1953 | |||||
Idade na DPL: | 46 anos | |||||
Idade na DER: | 56 anos |
Observe-se que, nessa tabela, inclui-se, ainda - o que também faltou no acórdão anterior -, o tempo urbano de 17/08/1981 a 29/08/1982, junto a Clovis Adriano Farina, que, embora o magistrado sentenciador tenha entendido por não reconhecer, já se encontrava, então, administrativamente computado, como faz prova o resumo de cálculo relativo à DER de 06/07/2010 (Evento 1, Procadm7), corrigindo-se, de ofício, também esse erro material.
Esclareço que, embora sanados os erros materiais constantes do voto, o dispositivo do julgado permanecerá inalterado.
Em suma, deve ser solvida a questão de ordem e corrigidos os erros materiais, reafirmando-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição em ambas as DER (06/01/2010 e 06/07/2010).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem apenas para corrigir os erros materiais contidos no voto e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000841571v8 e do código CRC c4387ce2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:42:53
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:54.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000553-37.2011.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FERNANDO WEIDENMULLER
ADVOGADO: JOSÉ ADEMAR DE PAULA
ADVOGADO: MARCO DOUGLAS DE PAULA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL.
Verificada a ocorrência de erro material, passível a sua correção, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que já na fase de execução ou cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem apenas para corrigir os erros materiais contidos no voto e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000841572v3 e do código CRC a1563bee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:42:53
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:54.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000553-37.2011.4.04.7110/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FERNANDO WEIDENMULLER
ADVOGADO: JOSÉ ADEMAR DE PAULA
ADVOGADO: MARCO DOUGLAS DE PAULA
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1005, disponibilizada no DE de 15/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM APENAS PARA CORRIGIR OS ERROS MATERIAIS CONTIDOS NO VOTO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:54.