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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME ...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:04:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AVERBAÇÃO. 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Conhecida a remessa oficial de sentença meramente declaratória, dado o valor incerto do direito controvertido. 2. Não se conhece de apelo no ponto cujas razões estão dissociadas da controvérsia posta nos autos. 3. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 4. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). 5. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 6. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria. 7. Mantida a sucumbência recíproca e vedada a compensação de verba honorária. (TRF4, AC 0011299-78.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011299-78.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
VALDIR ZABOTT
ADVOGADO
:
Ivanildo Angelo Brassiani
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Conhecida a remessa oficial de sentença meramente declaratória, dado o valor incerto do direito controvertido.
2. Não se conhece de apelo no ponto cujas razões estão dissociadas da controvérsia posta nos autos.
3. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
4. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
5. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
6. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.
7. Mantida a sucumbência recíproca e vedada a compensação de verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer, em parte, o apelo da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e negar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604245v3 e, se solicitado, do código CRC FE56EC28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011299-78.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
VALDIR ZABOTT
ADVOGADO
:
Ivanildo Angelo Brassiani
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por VALDIR ZABOTT nos autos da ação previdenciária que visava à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em dispositivo transcrito a seguir:

Ante o exposto:
A) extingo o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural, no intervalo de 01/01/1978 e 31/12/1978, o que faço com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;
B) julgo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo parcialmente o pedido da parte autora para:
b1) reconhecer, em favor da parte autora, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de16/03/1968 até 31/12/1977 e de 01/01/1979 até 30/09/1979 e consequentemente determinar que o INSS averbe tal período no Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte autora;
b2) rejeitar o pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço por entendê-lo improcedente.
Com fulcro no art. 20 e 21 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da parte adversa no valor de R$ 1.000,00, permitida a compensação nos termos da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, observada a redução de metade da parte correspondente ao INSS, nos termos da Lei Complementar Estadual 156/97.
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta ter restado comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante todos os períodos indicados na inicial, mediante prova material corroborada por testemunhas. Assevera a desnecessidade da juntada de documentos relativos a cada ano que se pretende comprovar e que a prova testemunhal produzida preenche eventuais lacunas existentes. Requer, outrossim, a averbação de período relativo a vínculo mantido entre 30/11/1999 a 21/11/2000, registrado na CTPS e desconsiderado pelo INSS, bem como a homologação dos demais períodos de tempo de serviço urbano constantes da CTPS. Sustenta fazer jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS, por sua vez, sustenta o afastamento do tempo rural reconhecido pela sentença alegando a ausência de prova material e não ter sido comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
No caso dos autos, trata-se de sentença meramente declaratória, cujo valor do direito controvertido é incerto, devendo ser conhecida a remessa oficial.

Das razões dissociadas

Inicialmente, verifica-se que as alegativas da parte autora no que concerne ao tempo de serviço urbano supostamente não contabilizado pelo INSS não estão em sintonia com o real conteúdo dos autos. Em primeiro lugar, em nenhum momento foi formulado pedido de averbação de tempo de serviço urbano desconsiderado pelo INSS ou homologação dos períodos constantes da CTPS.

Ademais, da análise da cópia da CTPS acostada às fls. 18/32, observa-se que o autor não manteve nenhum vínculo no período de 30/11/1999 a 21/11/2000, tampouco a fl. 38, mencionada nas razões do recurso, corresponde à cópia da CTPS. Da mesma forma, conforme se observa do cálculo das fls. 69/70, todos os vínculos anotados na CTPS do autor foram devidamente computados pela autarquia, em sua integralidade.

Assim, a argumentação desenvolvida pelo autor quanto ao tempo de serviço urbano não se presta a atacar os fundamentos da decisão recorrida, tampouco guarda qualquer relação com o conteúdo dos autos, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido no ponto.

Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.

A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Do caso concreto

O autor, nascido em 16/03/1956, ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar nos seguintes períodos:

- de 1968 a 1970 em propriedade dos pais;
- de 1970 a 30/09/1979, como arrendatário em terras de Anastácia Nespolo, em Linha Santa Maria, Município de Campo Erê/SC;
- de 01/09/1981 a 31/12/1991, com arrendatário em terras de João Ferreto, na Linha Turíbio, Município de Jupiá/SC;
- de 01/01/1992 a 20/06/1999, como arrendatário de Selvino Rigo em Linha Área Nova e Linha Santa Terezinha;
- de 07/12/1999 a 10/04/2000, como arrendatário em terras de Airton Antonietti, Linha Agroísa, Município de Campo Erê/SC;
- de 01/09/2000 a 02/11/2003, como arrendatário em terras de Airton Antonietti, Linha Agroísa, Município de Campo Erê/SC.

Para tanto, foram apresentados os seguintes documentos:

- certidão de casamento do autor, celebrado em 07/03/1981, na qual embora o autor seja qualificado como operário, seus pais o são como agricultores (fls. 16 e 217);
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas datadas de 1994, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2005 (fls. 33/38, 90/96, 98/100, 102/109);
- certificado de dispensa de incorporação em nome do autor - cópia apenas da frente (fls. 89 e 218);
- comprovantes de recolhimento de ICMS sobre venda de erva mate, datados de 2000 e 2001 (fls. 97 e 101);
- certidão da Justiça Eleitoral no sentido de que na inscrição nº 0294901800990, referente ao autor, consta "agricultor" como ocupação (fl. 216);
- certificado de alistamento militar de irmão do autor, datada de 30/03/1974, em que é qualificado como agricultor (fl. 218);
- certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 15/12/2006, na qual essa é qualificada como agricultora (fl. 219);
- certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 01/12/1995, em que é qualificado como agricultor (fl. 220);
- carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Erê em nome do pai do autor, constando admissão em 12/06/1974 (fl. 221);
- certificado de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA referente aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 em nome de Anastácia Nespolo (fl. 222);
- ficha de filiação do pai do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Erê, em que consta admissão em 12/06/1974 e baixa em 15/12/1979 (fl. 223);
- recibo de entrega da declaração do ITR referente ao exercício de 2010 em nome de João Ferreto, com relação a imóvel rural denominado Saudadinha, localizado em Linha Turíbio, Jupiá (fl. 224);
- título definitivo de alienação de imóvel rural do INCRA a João Ferreto, referente a imóvel denominado Saudadinha, datado de 07/10/1983 (fl. 225);
- certificado de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA referente aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 em nome de João Ferreto, referente a imóvel denominado Saudadinha, localizado em Linha Turíbio, Jupiá (fl. 226);
- certidão de casamento de irmão do autor, celebrado em 14/05/1960, em que esse é qualificado como agricultor (fl. 227);
- certidão de casamento de irmã do autor, celebrado em data ilegível, em que o cunhado é qualificado como agricultor (fl. 228);
- certidão de casamento de irmão do autor, celebrado em 08/01/1972, em que esse é qualificado como agricultor (fl. 229);
- certidão de casamento de irmão do autor, celebrado em 23/03/1987, na qual tanto o contraente quanto seu pai são qualificados como agricultores (fl. 230);
- certidão de casamento de irmão do autor, celebrado em julho/1987, na qual tanto o contraente quanto seu pai são qualificados como agricultores (fl. 231);
- certidão de casamento de irmã do autor com João Ferreto, celebrado em 07/07/1973, na qual tanto o contraente quanto o pai da noiva são qualificados como agricultores (fl. 232).

De acordo com o que restou consignado no tópico anterior, após 31/10/1991 o aproveitamento de tempo rural exercido em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por tempo de contribuição passou a depender do recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas.

Como, no caso concreto, não foi comprovado o recolhimento de tais contribuições, não há de se perquirir acerca da existência - ou não - de prova material complementada por prova testemunhal com relação aos períodos de 01/11/1991 a 31/12/1991, de 01/01/1992 a 20/06/1999, de 07/12/1999 a 10/04/2000 e de 01/09/2000 a 02/11/2003, considerando a impossibilidade de seu aproveitamento para o fim pretendido.

Por outro lado, com relação aos demais períodos, de 16/03/1968 a 30/09/1979 e de 01/09/1981 a 31/10/1991, foi produzida nos autos satisfatória prova material acerca do labor rural em regime de economia familiar.

O autor afirma ter trabalhado na agricultura em terras dos pais entre os anos de 1968 e 1970 e a partir de então como arrendatário em propriedade de Anastácia Nespolo, até 30/09/1979. A prova testemunhal colhida na justificação administrativa (fls. 125/128) esclarece que em 1970 toda a família do autor passou a residir e trabalhar em terras arrendadas de Anastácia Nespolo - e não só o autor. Assim, é perfeitamente possível estender-lhe a prova material em nome de outros membros do grupo familiar.

A prova material foi satisfatoriamente complementada pela prova testemunhal colhida administrativamente, tendo as testemunhas confirmado o exercício de atividade rural pelo autor no período de 1968 a 1979 juntamente com os pais e os irmãos, de maneira manual e sem auxílio de empregados, plantando milho, feijão e arroz, "miudezas" para o consumo da família.

Além disso, o próprio INSS reconheceu como tempo rural o período de 01/01/1978 a 31/12/1978, com base no certificado de dispensa de incorporação do qual consta, segundo do documento da fl. 89, a profissão "agricultor" escrita à lápis no verso. Entretanto, prova deve ser considerada como um todo, e não cada documento isolado dos demais; nesse passo, tem-se que restou comprovado o exercício de atividade rural no período de 1968 a 1979.

Quanto ao intervalo de 01/09/1981 de 31/10/1991, em que o autor desempenhou atividades rurais como arrendatário de João Ferreto (seu cunhado - 232), embora não tenham sido juntados documentos em nome próprio, os documentos juntados às fls. 224/226 podem ser tidos como início de prova material que, corroborados pelas testemunhas (fls. 168/169), comprovam o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar.

Os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.

Nesse passo, as testemunhas afirmaram que o autor arrendava área de aproximadamente 4 hectares e, com sua esposa, cultivava milho, feijão e trigo, até mudar-se para Anchieta, quando passou a trabalhar como empregado.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos seguintes lapsos de tempo de serviço rural: de 16/03/1968 a 31/12/1977 e de 01/01/1979 a 30/09/1979 (descontado o período já averbado administrativamente pelo INSS). Reconhece-se, ainda, o tempo rural com relação ao período de 01/09/1981 a 31/10/1991; resultando num total de 20 anos, 8 meses e 17 dias.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição:
a) em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava apenas 23 anos, 1 mês e 2 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava com 43 anos de idade e somava 23 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário, tampouco a idade, razão por que não faz jus à aposentadoria;
c) na DER (01/04/2009), a parte autora contava com 53 anos de idade e somava 28 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir o tempo necessário com a inclusão do pedágio.
Além disso, verifica-se que a carência 168 de meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei nº 8.213/91) não restou cumprida. O tempo de serviço rural aqui reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência e, de acordo com o documento de fls. 69/70, na DER (01/04/2009), o autor contava com apenas 90 contribuições mensais.

Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Dos ônus sucumbenciais

Mantida a sucumbência recíproca, nos moldes em que reconhecida pela sentença; observado o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, em relação ao INSS no que tange às custas, e a inexigibilidade das verbas de sucumbência com relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1060/50).

Fica vedada, todavia, a compensação da verba honorária.
Conclusão
O apelo da parte autora foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, foi parcialmente provido para o fim de se reconhecer o tempo rural também com relação ao período de 01/08/1981 a 31/10/1991.

O apelo da autarquia e a remessa oficial, tida por interposta, foram desprovidos.

Foi determinada a averbação, pelo INSS, dos períodos reconhecidos como exercidos em regime de economia familiar na decisão, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Mantida a sucumbência recíproca, vedada a compensação de verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer, em parte, o apelo da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e negar provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011299-78.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013514720098240002
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
VALDIR ZABOTT
ADVOGADO
:
Ivanildo Angelo Brassiani
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER, EM PARTE, O APELO DA PARTE AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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