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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRI...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO 1. Não se conhece de apelo no ponto cujas razões estão dissociadas da controvérsia posta nos autos. 2. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF. (TRF4, AC 5030037-53.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030037-53.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROSANE DE FATIMA DA LUZ

ADVOGADO: FÁBIO GUSTAVO KENSY

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ROSANE DE FATIMA DA LUZ ajuizou ação ordinária em 20/11/2014, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, ainda em sede de liminar.

Sobreveio sentença, proferida em 31/08/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde julho/2014, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo IGP-M, a contar de cada vencimento, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação. Em face da sucumbência recíproca arcarão as partes, em igual proporção, com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para cada uma, vedada a compensação, restando suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, por litigar sob o pálio da AJG. Dispensado o reexame necessário.

A parte autora, em suas razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela e a fixação dos honorários advocatícios em percentual não inferior a 10% sobre o valor da condenação, conforme a nova Lei Processual.

O INSS, por sua vez, requer (a) a isenção do pagamento das custas processuais, (b) a aplicação do INPC para fins de correção monetária e juros de mora consoante a Lei nº 11.960/09, (c) o prequestionamento dos dispositivos legais declinados. Ao final, pugna pela análise do art. 59 da Lei de Benefícios, por entender que o benefício não poderá ser pago antes da data de comprovação da incapacidade (10/2011) e pelo indeferimento do pedido de aposentadoria.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo os recursos de apelação, visto que adequados e tempestivos.

Das razões do apelo

Inicialmente, verifica-se que as alegações da autarquia no que concerne à data de início do benefício e ao indeferimento do pedido de aposentadoria, constante das razões de apelo, não estão em sintonia com o conteúdo da sentença; ao contrário do que assevera o Instituto, (a) a DIB foi fixada a partir de julho de 2014 e não anteriormente a outubro/2011 e (b) o benefício concedido à parte autora foi de auxílio-doença e não de aposentadoria.

Conforme leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery em sua obra Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed.:

"Não se conhece de recurso interposto sob a forma de mero protesto ou declaração de insatisfação com a decisão adversa ao recorrente. É que isto laboraria contra o princípio "tantum devolutum quantum appellatum" e transformaria o Poder Judiciário em defensor de interesses da parte. A locução "jura novit cúria" somente tem aplicação se o recorrente fornece ao tribunal as razões do inconformismo e o seu pedido de reexame da decisão. Neste sentido: TJMS-RT 732/343."

No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Regional:

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não merece conhecimento o recurso interposto com razões dissociadas da decisão atacada. (TRF4, AC 5008711-43.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não conhecida a apelação, uma vez que as razões veiculadas no recurso se mostram dissociadas do conteúdo da sentença, não havendo impugnação específica ao julgado, nos termos do artigo 1.010, II e III, do CPC/2015. (TRF4, AC 5000737-42.2016.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso cujas razões estão dissociadas da matéria versada no processo. (TRF4, AC 5019532-03.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Estando as razões da apelação dissociadas da sentença, não deve ser conhecido o recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. (TRF4, AC 5011881-80.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018)

Assim, tal argumentação desenvolvida pelo INSS não se presta a atacar os fundamentos do julgado, razão pela qual o apelo não merece ser conhecido quanto aos referidos tópicos.

Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 02/06/2015 (Evento 3 – LAUDPERI12), por perito de confiança do juízo, Dr. Luis Antonio Kerber, especialista em Ortopedia e Traumatologia, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade: Lombalgia (CID 10 – M545);

- incapacidade: parcial e temporária;

- início da incapacidade: desde 07/2014;

- exames/laudos apresentados: RX (14/04/2010) - espondiloartrose incipiente. RM (20/05/2014) – espondiloartrose, abaulamento discal L4-L5 com impressão radicular; discopatia degenerativa L2-L3, L3-L4 e L4-L5.

- idade na data do laudo: 40 anos;

- profissão: Agricultora;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto.

Segundo o expert, ao exame físico, a parte autora apresentou contratura muscular para-vertebral. Estimou o prazo de 60 a 90 dias para recuperação da capacidade laborativa.

Do termo final do benefício

A alteração na sistemática dos benefícios por incapacidade remonta à MP nº 739/2016, revogada em 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior), posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017.

Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Depreende-se, portanto, que sempre que for possível o magistrado deverá fixar o termo final do benefício.

Na hipótese, considerando que o perito judicial estimou o tempo de recuperação da capacidade laborativa, entendo que o benefício deverá ser concedido por 90 (noventa) dias contados da data de sua implantação.

Cumpre à demandante, caso tal interregno se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. A manutenção do benefício após o decurso do prazo referido (90 dias), portanto, é condicionada à iniciativa da segurada, nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.

Ademais, a partir do agendamento da nova perícia, o benefício não poderá ser cessado até que sobrevenha a reavaliação (Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19/07/2010).

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.

Ônus de sucumbência

Mantenho a sucumbência recíproca das partes em igual proporção.

Acerca dos honorários advocatícios, assim dispõe o art. 85 do CPC/2015, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

Cumpre ressaltar que as Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal se destinam especificamente às ações previdenciárias. A verba honorária, portanto, deve ter como base de cálculo a parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.

Na hipótese, considerando que a sentença de procedência, proferida em 31/08/2016, concedeu benefício por incapacidade à parte autora a partir de julho/2014, à evidência, o valor da condenação se encontra muito aquém de 200 salários mínimos.

Assim, o INSS e a parte autora deverão arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, cada um, sobre o valor da condenação até a data da sentença de procedência, nos termos do §3º do art. 85 do CPC e das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF. Vedada a compensação.

No que concerne às custas processuais, havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e uma vez que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

Os honorários periciais devem ser suportados em igual proporção, por ambas as partes.

No entanto, em relação à parte autora resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Prejudicada a análise da petição do Evento 8.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reforma-se a sentença para adequar a aplicação dos consectários legais e isentar a autarquia do pagamento das custas processuais.

Determinada a imediata implantação do benefício.

Prejudicada a análise da petição do Evento 8.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar provimento à apelação; dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601711v5 e do código CRC ed1e74c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 3/8/2018, às 11:34:30


5030037-53.2017.4.04.9999
40000601711.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030037-53.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ROSANE DE FATIMA DA LUZ

ADVOGADO: FÁBIO GUSTAVO KENSY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO

1. Não se conhece de apelo no ponto cujas razões estão dissociadas da controvérsia posta nos autos. 2. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar provimento à apelação; dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601712v3 e do código CRC c27c7dda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:12:11


5030037-53.2017.4.04.9999
40000601712 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5030037-53.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROSANE DE FATIMA DA LUZ

ADVOGADO: FÁBIO GUSTAVO KENSY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar provimento à apelação; dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:02.

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