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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. TRF4. 5012645-95.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Nos termos do artigo 998 do CPC, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." 2. A concessão do benefício da justiça gratuita tem como pressuposto a declaração de hipossuficiência da parte requerente, ou seja, a ausência de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo. Inexistindo nos autos elementos hábeis a afastar essa afirmação, fas jus a parte autora à concessão da justiça gratuita. 3. A má-fé do litigante não se presume, devendo ser comprovada. (TRF4, AC 5012645-95.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012645-95.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA VALDELICA DE OLIVEIRA SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.

Instruído o processo, foi proferida sentença, publicada em 18.05.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev.69, SENT1):

Isto posto, RECONHEÇO, de ofício, a inexistência de requerimento administrativo material junto ao INSS, pelo que extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço forte no art. 485, VI, do CPC.

Custas pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais firmo em R$2.000,00 (dois mil reais) pela singeleza da causa e estágio em que se encontra. Ambos suspensos, acaso concedido o benefício da justiça gratuita.

De outro lado, pela massa de processos instruídos da mesma forma na seara administrativa, pela causídica postulante, resta evidenciada a má-fé da parte autora, razão pela qual fixo a multa de 10% sobre o valor dado à causa.

A parte autora apela sustentando que tem interesse de agir, pois não foi devidamente orientada pelo INSS na via administrativa sobre a instrução do requerimento. Alternativamente, requer a isenção do pagamento das custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita, e também pede a exclusão da condenação por litigância de má-fé. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev.75, PET1).

Com contrarrazões (ev.80, PET1), vieram os autos a esta Corte.

No evento 89 a parte autora peticiona desistindo parcialmente do recurso, no tocante à alegação de possuir interesse de agir, mantendo a irresignação quanto às condenações decorrentes da sucumbência e da litigância de má-fé.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Interesse de agir. Recurso. Desistência. Homologação

Nos termos do artigo 998 do CPC, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."

Não evidenciando óbice à indigitada postulação, impõe-se o seu acolhimento.

Diante do exposto, deve ser homologado o pedido de desistência da apelação da parte autora, no tocante ao pedido de reabertura da instrução e prosseguimento do feito.

Consectários da Condenação

Honorários Advocatícios e Custas

A sentença decidiu (ev. 69):

Custas pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais firmo em R$2.000,00 (dois mil reais) pela singeleza da causa e estágio em que se encontra. Ambos suspensos, acaso concedido o benefício da justiça gratuita.

Justiça Gratuita

A concessão de justiça gratuita está prevista no Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Destarte, para o deferimento do benefício da justiça gratuita necessária a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais.

No ev. 1 a parte autora juntou declaração de hipossuficiência:

No ev. 76 foi certificado pela Escrivania de origem:

Assim, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios a que foi condenada a parte autora.

Litigância de Má-fé

No tocante ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, entendo que lhe assiste razão, uma vez que a má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos presentes autos, conforme decisões deste Tribunal em casos símeis.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) . 4. A má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos presentes autos. (TRF4, AC 5016164-78.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 17/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada. É princípio que a má-fé não se presume. Se tanto a parte quanto o procurador, agem dentro do seu direito de petição, não há falar em má-fé. (TRF4, AG 5034774-55.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 27/11/2019)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: homologada a desistência parcial e provida quanto aos pedidos de exclusão da multa por litigância de má-fé e de suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da justiça grauita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por homologar o pedido de desistência parcial da apelação, e dar-lhe provimento no restante.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002238616v13 e do código CRC 276a875d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:14:37


5012645-95.2020.4.04.9999
40002238616.V13


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012645-95.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA VALDELICA DE OLIVEIRA SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA.

1. Nos termos do artigo 998 do CPC, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."

2. A concessão do benefício da justiça gratuita tem como pressuposto a declaração de hipossuficiência da parte requerente, ou seja, a ausência de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo. Inexistindo nos autos elementos hábeis a afastar essa afirmação, fas jus a parte autora à concessão da justiça gratuita.

3. A má-fé do litigante não se presume, devendo ser comprovada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência parcial da apelação, e dar-lhe provimento no restante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002238617v5 e do código CRC 377dec48.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2021, às 8:14:37


5012645-95.2020.4.04.9999
40002238617 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5012645-95.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARIA VALDELICA DE OLIVEIRA SOUZA

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1084, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5012645-95.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA VALDELICA DE OLIVEIRA SOUZA

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 721, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA APELAÇÃO, E DAR-LHE PROVIMENTO NO RESTANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:58.

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