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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO NÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. PR...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:53:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO NÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. I. Se o acórdão da Turma não se mostra dissonante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mostra-se incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-B §3º, do CPC. II. Evidenciado que não houve requerimento administrativo e que o INSS não contestou o mérito do pedido de auxílio-acidente - o que afasta a existência de pretensão resistida na presente demanda - deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5002684-43.2010.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002684-43.2010.404.7102/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO NÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
I. Se o acórdão da Turma não se mostra dissonante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mostra-se incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-B §3º, do CPC.
II. Evidenciado que não houve requerimento administrativo e que o INSS não contestou o mérito do pedido de auxílio-acidente - o que afasta a existência de pretensão resistida na presente demanda - deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7595678v2 e, se solicitado, do código CRC 17ABE0C8.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002684-43.2010.404.7102/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Na sessão do dia 14/06/2011, a 5ª Turma deste Tribunal negou provimento à apelação do Autor.

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados.

O Autor interpôs recurso extraordinário.

A Vice-Presidência do Tribunal, considerando que o entendimento desta Corte diverge da solução que lhe emprestou o STF no julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia do Tema STF n. 350, remeteu os autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para novo exame, nos termos do art. 543-B, § 3°, do CPC.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.
VOTO
Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, por força do entendimento do art. 543-b, § 3º, do CPC, que tem o seguinte teor:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo (incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

(...)

§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

A matéria controvertida, na hipótese em questão, refere-se ao prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.

O acórdão recorrido teve a seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Evidenciado que não houve requerimento administrativo e que o INSS não contestou o mérito do pedido de auxílio-acidente - o que afasta a existência de pretensão resistida na presente demanda - deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito".

No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo, o voto condutor do julgado fez as seguintes considerações:

"Inicialmente, cumpre esclarecer que, de fato, o ajuizamento da ação pelo segurado que não ingressa previamente com requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário implica, à primeira vista, na carência de ação, por falta de interesse de agir, a teor do disposto no art. 3º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, não há que se falar em ausência de interesse de agir, ante a falta de negativa da administração, quando a autarquia é demandada em juízo e, ao ser citada, apresenta contestação sobre o mérito da ação, opondo resistência à pretensão veiculada na inicial.

Contudo, na hipótese, a Autarquia não contestou o mérito do pedido de benefício previdenciário.

Assim, fez bem o Julgador ao extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos seguintes termos:

"O interesse processual, como uma das condições da ação, é identificado pela necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento, para a solução do litígio. O não preenchimento de todas as condições da ação significa a não existência da necessidade concreta de se recorrer ao Judiciário. A ausência dos requisitos de existência do direito processual de ação provoca, evidentemente, a extinção do processo.

Entendo que a intervenção judicial, no caso vertente, estaria autorizada acaso comprovada a negativa do órgão previdenciário em processar o requerimento do benefício, sob pena de se confundirem atribuição administrativa e competência judiciária, sendo que a segunda tem lugar nas hipóteses em que configurada lesão ou ameaça de lesão a direito. Com efeito, não é esta a situação posta nos autos, já que o próprio autor esclareceu que não houve requerimento administrativo, não restando, portanto, caracterizada a pretensão resistida que daria ensejo à intervenção judicial.

Diante de tais considerações, o certo é que não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação de pedido que sequer foi, objetivamente, intentado na esfera administrativa/previdenciária.

A propósito de tal entendimento, revela-se uníssona a jurisprudência de nossos tribunais no sentido de ser necessário, para a configuração da lide, que haja pretensão resistida.

Confira-se, a respeito, os seguintes arestos:

'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de 'lesão ou ameaça a direito' (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). Em se tratando de direito subjetivo referente a benefício previdenciário, cabe ao segurado ou beneficiário comprovar a negativa de sua postulação pelo INSS, pena de indeferimento da petição inicial, face à ausência de interesse de agir (art. 267, I e VI, FINE, e art. 295, III, do CPC). (....) 2. Embargos Infringentes improvidos.' (EIAC nº 96.457298-9/RS, 3ª S do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Nylsom Paim de Abreu, IN DJ de 20.05.98, pag. 435).
'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ART. 267, VI, DO CPC.
I- Dispõe o art. 3º do CPC que, para propor a ação, é necessário ter legítimo interesse, vale dizer, o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, cuja composição se solicita ao Estado, de tal sorte que, sem uma pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. (....) IV- Apelação improvida.' (AC nº 96.120554-3/MG, TRF da 1ª Região, Rel. Juíza Assusete Magalhães, IN DJ de 27.02.97, pág. 10.159)

Considerando a ausência de indeferimento administrativo, sendo este documento indispensável à propositura da ação, entendo não haver interesse de agir para a causa."

Por outro lado, o julgamento do RExt 631240, que restou admitido como representativo de controvérsia, teve o seguinte teor:

"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir"
RE 631240/MG; Julgado em 03/09/2014; Relator Min. Roberto Barroso).

Examinando ambos os julgados, nota-se que, no RE 631240/MG foi tratada a questão do pedido de aposentadoria rural por idade de trabalhador informal, hipótese em que não se pode presumir o indeferimento e seria exigível o prévio requerimento administrativo de concessão do benefício.
No presente feito, trata-se de auxílio-acidente proposto trabalhador urbano (pedreiro), sem prévio requerimento administrativo de qualquer espécie, sendo certo que sequer foi formulado pedido de auxílio-doença à época do infortúnio. Portanto, o acórdão está em consonância ao que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 631240/MG.

Desta forma, considerando que o acórdão desta Quinta Turma não está em confronto com a orientação traçada pelo STF, entendo não ser caso de retratação ou reconsideração.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação do Autor, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002684-43.2010.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50026844320104047102
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659111v1 e, se solicitado, do código CRC 1C496FF3.
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