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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO NÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. PR...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:57:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO NÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. I. Se o acórdão da Turma não se mostra dissonante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mostra-se incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-B §3º, do CPC. II. Evidenciado que não houve requerimento administrativo e que o INSS não contestou o mérito do pedido de auxílio-acidente - o que afasta a existência de pretensão resistida na presente demanda - deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5019307-91.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019307-91.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
FABIANO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO NÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
I. Se o acórdão da Turma não se mostra dissonante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mostra-se incabível o juízo de retratação previsto no art. 543-B §3º, do CPC.
II. Evidenciado que não houve requerimento administrativo e que o INSS não contestou o mérito do pedido de auxílio-acidente - o que afasta a existência de pretensão resistida na presente demanda - deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7596063v2 e, se solicitado, do código CRC 4518DF04.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019307-91.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
FABIANO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Na sessão do dia 15/05/2012, a 5ª Turma deste Tribunal negou provimento à apelação do Autor.

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados.

O Autor interpôs recurso extraordinário.

A Vice-Presidência do Tribunal, considerando que o entendimento desta Corte diverge da solução que lhe emprestou o STF no julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia do Tema STF n. 350, remeteu os autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para novo exame, nos termos do art. 543-B, § 3°, do CPC.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.
VOTO
Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, por força do entendimento do art. 543-b, § 3º, do CPC, que tem o seguinte teor:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo (incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

(...)

§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

A matéria controvertida, na hipótese em questão, refere-se ao prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.

O acórdão recorrido teve a seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Evidenciado que a parte autora não teve deferido/indeferido, administrativamente, qualquer benefício em decorrência do acidente, resta ausente o necessário interesse processual, mostrando-se correta a extinção do feito sem julgamento de mérito".

No que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo, o voto condutor do julgado fez as seguintes considerações:

"A controvérsia cinge-se à comprovação do interesse de agir da autora, que legitimaria o ajuizamento da presente ação, visando à concessão de benefício por redução definitiva da capacidade laboral.

No presente caso, o Julgador de 1º grau extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

"É certo que a parte autora não necessita exaurir a via administrativa do INSS para ingressar em juízo na defesa de seu direito a determinado benefício previdenciário. Isso, porém, não significa que tal via não deva ao menos ser inaugurada. Raciocínio diverso transformará o Poder Judiciário em posto de atendimento da previdência social, desvirtuando suas funções institucionais e retardando ainda mais a entrega da prestação jurisdicional, em face da proliferação indevida de ações judiciais.

Sobre a matéria, vale a pena transcrever a lição de DANIEL MACHADO DA ROCHA, exposta de maneira exemplar na obra Direito Previdenciário: aspectos materiais, processuais e penais (THEISEN, Ana Maria Wickert ...[et al.]; FREITAS, Vladimir Passos de [coord.]. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1999, 2. ed. atual., pág. 70):

O Poder Judiciário só deverá ser provocado após ter havido o indeferimento na via administrativa, configurando-se a pretensão resistida. Significativas são as vantagens desse procedimento. A primeira razão é que não pode ser afastada a possibilidade de o segurado ter deferido o seu requerimento de concessão do benefício ou averbação do tempo de serviço na via administrativa, com significativo ganho de tempo e impedindo que novas demandas engessem ainda mais a máquina judiciária. Por outro lado, não raro faltam ao Juiz elementos para verificar, de imediato, o atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, como contagem de tempo de serviço, conversões, recolhimento de contribuições, etc., tarefa para a qual são treinados os servidores da autarquia previdenciária.

No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO-CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Pacificado nesta Turma o entendimento de que não serve o Judiciário como substitutivo da administração previdenciária, agindo como revisor de seus atos. 2. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário afasta o necessário interesse de agir, salvo configuração da lide pela contestação de mérito em juízo. (TRF/4ª Região, 6ª Turma, AI nº 2002.04.01.007286-7/PR, DJU 07/05/03, pág. 790, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, unânime)

Ressalte-se que tal entendimento não importa em violação à garantia prevista no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Com efeito, o demandante teve sua ação ajuizada normalmente, sem qualquer obstáculo, de modo que foi respeitado o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. Entretanto, acesso livre ou amplo não significa acesso irrestrito ou incondicionado. Noutros termos, para que seja apreciado o mérito do pedido da parte autora é necessário o preenchimento de determinados pressupostos processuais e condições da ação. Na espécie, falta um deles (interesse de agir), que pode ser suprido com a prova do indeferimento administrativo do benefício pleiteado na exordial, prova essa não produzida, até o momento, pelo demandante".

Esta Turma, contudo, já firmou entendimento no sentido de que basta ter sido postulado qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa, em momento posterior ao indigitado acidente, para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido.

Porém o caso dos autos não se amolda à espécie, uma vez que a parte autora não requereu e não teve deferido qualquer benefício em decorrência do acidente (ocorrido na data de 07/06/2004 - Evento 1 - INIC1), não evidenciando, portanto, o necessário interesse processual. É o que se depreende da consulta feita ao CNIS.

Conclusão

Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos".

Por outro lado, o julgamento do RExt 631240, que restou admitido como representativo de controvérsia, teve o seguinte teor:

"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir"
RE 631240/MG; Julgado em 03/09/2014; Relator Min. Roberto Barroso).

Examinando ambos os julgados, nota-se que, no RE 631240/MG foi tratada a questão do pedido de aposentadoria rural por idade de trabalhador informal, hipótese em que não se pode presumir o indeferimento e seria exigível o prévio requerimento administrativo de concessão do benefício.

No presente feito, trata-se de auxílio-acidente proposto trabalhador urbano (empregado da Empresa GKN do Brasil Ltda.), sem prévio requerimento administrativo de qualquer espécie, sendo certo que sequer foi formulado pedido de auxílio-doença à época do infortúnio. Portanto, o acórdão está em consonância ao que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 631240/MG.

Desta forma, considerando que o acórdão desta Quinta Turma não está em confronto com a orientação traçada pelo STF, entendo não ser caso de retratação ou reconsideração.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação do Autor, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019307-91.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50193079120104047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
FABIANO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 622, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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