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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURA ESPECIAL. NÃO DEMONSTR...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:07:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURA ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, no Recurso Especial n. 1.321.493, tido como representativo de controvérsia, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Súmula 149 do STJ. 3. Inexistindo início de prova material em nome da autora, não há como ser deferido o benefício de aposentadoria por idade rural. Improcedência da ação. Inversão dos ônus sucumbenciais, suspensos enquanto perdurar a condição de necessitada da parte autora. Valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos. (TRF4, AC 0002751-93.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002751-93.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE ALMEIDA CASSIANO
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURA ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, no Recurso Especial n. 1.321.493, tido como representativo de controvérsia, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Súmula 149 do STJ.
3. Inexistindo início de prova material em nome da autora, não há como ser deferido o benefício de aposentadoria por idade rural. Improcedência da ação. Inversão dos ônus sucumbenciais, suspensos enquanto perdurar a condição de necessitada da parte autora. Valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7799117v12 e, se solicitado, do código CRC A75E623B.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002751-93.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE ALMEIDA CASSIANO
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade, em razão do exercício de atividade rural como bóia-fria.

A Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Por ocasião do exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, o Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Vice-Presidente desta Corte, assim decidiu:

O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ o qual pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos:

Tema STJ nº 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."

Tema STJ nº 533 - "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
Colaciona-se o texto da ementa do REsp nº 1304479, havido como representativo da controvérsia, onde julgado o assunto ora tratado (Questão relativa à repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991) nestes termos:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se.

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 543-C, §7.º, II, do CPC:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

A matéria controvertida diz respeito à repercussão da atividade urbana do cônjuge na pretensão jurídica do trabalhador rural, prevista no artigo 143 da Lei 8.213/1991.

Passo ao reexame da apelação.

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 19-07-2002 e requereu o benefício na via administrativa em 24-08-2012.

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos apenas certidão de casamento, constando como profissão de seu cônjuge "lavrador", celebrado em 25.01.1964 (fl. 13).

Na audiência, realizada em 18.07.2013, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas.

A autora, MARIA DE ALMEIDA CASSIANO:

Alega que nasceu em Minas; que quando veio para o Paraná já era casada e tinha três filhos; que não lembra quantos anos tem o filho mais novo, mas acha que uns trinta anos; que morou bastante tempo em Terra Roxa; que se mudou para Marechal há mais de quatro anos; que só trabalhou de bóia-fria; que trabalhava para o Alfredo, Zé do Cepo; que em Terra Roxa trabalhava no sítio do sogro; que lá no sítio do sogro catava café, quebrava milho, carpia; que ganhava cinco pila; que ia pé; que ia trabalhar com o marido e a cunhada; que a vizinha cuidava o filho; que não lembra do nome da vizinha; que trabalhava manualmente; que de noite fazia pão e comida pra sair cedo no outro dia; que aqui na região trabalhava para o Alfredo; que o Alfredo tinha uma cerâmica e o marido trabalhava lá; que a autora trabalhava na roça dele.

A testemunha MARIA AUGUSTA DE SOUZA:

Alega que conhece a autora desde quando era criança; que a depoente também é de Minas; que a depoente se mudou para Terra Roxa antes da autora; que depois a depoente se mudou para Marechal e a autora veio logo em seguida; que em Terra Roxa a autora era bóia-fria; que trabalhava para o sogro; que a depoente também era bóia-fria e trabalharam juntas; que elas carpiam, colhiam café, algodão, varias coisas; que a autora quando veio para Marechal seguiu trabalhando de bóia-fria; que trabalhavam com o Zé do Cepo, Eugenio; que ganhavam uns trinta pila; que iam de caminhão; que acha que o marido dela trabalhava na roça, mas depois acha que ele empregou; que a autora sempre dependeu da roça para sobreviver; que a autora casou em Minas e foi morar em Terra Roxa; que no começo recebiam uns cinco ou seis cruzeiros pela diária.

A testemunha JOSÉ LUCAS DE SOUZA:

Alega que conheceu a autora em Terra Roxa; que ela morou mais tempo lá do que o depoente; que trabalharam de bóia-fria juntos para o Jerônimo; que capinavam, colhiam café; que depois o depoente veio pra Marechal; que sempre tiveram contato; que a autora sempre trabalhou na roça; que ela trabalhava pro tal de Zé do Cepo, tal de Alfredo; que naquele tempo ganhava cinco pila por dia; que aqui não sabe quanto ganha, pois não trabalha mais na bóia-fria; que aqui em Marechal trabalha na olaria com o esposo da autora; que quando eles vieram de Terra Roxa, o marido dela passou a trabalhar na olaria.

A testemunha ISRAEL ROCHA COSTA:

Alega que conhece a autora há uns trinta e cinco anos; que conheceu a autora em Terra Roxa; que morou lá uns cinco ou seis anos e depois veio para Marechal; que o depoente veio uns dez anos depois; que a autora sempre trabalhou de bóia-fria; que sempre via a autora, por isso sabia que ela sempre foi bóia-fria; que o marido da autora trabalha na cerâmica, mas em Terra Roxa ele trabalhava na roça; que os gatos da região eram o Zé do Cepo, Seu Eugênio e o Alfredo; que o depoente trabalhava de bóia-fria com a autora; que ganhavam antigamente uns cinco ou seis reis; que nas últimas vezes que trabalharam ganharam cerca de trinta e cinco, quarenta.

De acordo com consulta ao INFBEN (fls. 170), o cônjuge da autora é aposentado por tempo de contribuição, atividade comerciário, com DER desde 05-04-2007, percebendo um salário mínimo e, ainda conforme alegaram as testemunhas e a própria requerente, desde que a família da autora se mudou para Marechal Cândido Rondon, o cônjuge passou a trabalhar em olaria.

Conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, os documentos juntados em nome do cônjuge não podem ser considerados como início de prova material, uma vez que este passou a exercer atividade urbana. Foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifo nosso).

Intimada para que juntasse documentos que entendesse pertinentes para a comprovação do efetivo labor rural, a autora manteve-se inerte.

Dessa forma, não havendo início de prova material em nome da autora, não faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual, em juízo de retratação dou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Esclareço que os valores percebidos por força de tutela específica são irrepetíveis, considerando-se a boa-fé da parte autora.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 17/09/2015 19:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002751-93.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00048398520128160112
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE ALMEIDA CASSIANO
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841261v1 e, se solicitado, do código CRC ED0C258B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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