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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, §7°, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍC...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, §7°, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. 1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.304.479-SP, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 4. No caso, intimada a demonstrar que exerceu a atividade rurícola, por meio de início de prova material, a parte autora não acostou documentação em nome próprio, trazendo apenas documentos em nome de terceiro que passou à atividade urbana. 5. Retrata-se, portanto, o julgamento da Turma, por ausência de início de prova material da atividade rural. (TRF4, AC 0022506-40.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022506-40.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOANA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
:
Flavia Fernandes Navarro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, §7°, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA.
1. Estando o acórdão da Turma em dissonância com o entendimento do STJ, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.304.479-SP, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
4. No caso, intimada a demonstrar que exerceu a atividade rurícola, por meio de início de prova material, a parte autora não acostou documentação em nome próprio, trazendo apenas documentos em nome de terceiro que passou à atividade urbana.
5. Retrata-se, portanto, o julgamento da Turma, por ausência de início de prova material da atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, em reexame do recurso, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora para Acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022506-40.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOANA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
:
Flavia Fernandes Navarro
RELATÓRIO
Trata-se de reexame encaminhado a esta Turma pela Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, porquanto o julgado não estaria em consonância com o recurso repetitivo nº 1.304.479-SP, havido como representativo da controvérsia, no sentido da repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.

Em despacho de 30.07.2014 determinei a intimação do procurador da parte autora para promover a juntada, no prazo de 15 dias, de documentos que entendesse pertinentes para a comprovação da condição de segurada especial da requerente, em face da mudança de entendimento na matéria dos autos pelo STJ (REsp n.º 237.378, DJU, Seção I, de 08-03-2000), no sentido de que se faz necessário juntar qualquer documento em nome próprio que demonstre inequivocamente o exercício da atividade.

É o relatório.
VOTO
Não diviso, na hipótese, presente situação que justifique retratação.

Compulsando os autos, verifico que o voto-condutor do acórdão proferido por esta Turma (fls. 125/130), negou provimento ao recurso do INSS determinou a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade, em que pese o seu cônjuge tenha exercido atividades no meio urbano. Tal entendimento ocorre porque restou comprovado nos autos que a autora igualmente apresentou razoável início de prova material, devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida.

Do mesmo modo, não se cogita, assim, de decisão embasada exclusivamente em prova testemunhal, visto que foram juntados documentos em período diverso aquele em que o cônjuge exercia atividade de natureza urbana (fls. 19 e 21).

Ressalta-se que os documentos emitidos em nome do marido referem-se a período em que esse detinha a condição de lavrador, logo, não podem ser desconsiderados como início de prova material pelo simples fato dele posteriormente ter passado a exercer atividade urbana, in casu nos anos de 1978 e 1982. Ou seja, os documentos que constituem prova material não se referem ao período em que o consorte estava trabalhando no meio urbano.

Ademais, o exercício de atividade diversa posterior não altera a condição de agricultor em tempo remoto, tampouco modifica a validade dos documentos emitidos a época e considerados como início de prova material. Além disso, há de se destacar que os trabalhadores rurais boias-frias exercem a atividade de modo individual, de modo que não cabe analisar a atividade desenvolvida pelo cônjuge.

Ainda assim, cumpre destacar que a presunção no sentido de que a mudança da natureza do labor por um dos cônjuges necessariamente impede que o outro possa ter continuado nas lides campesinas não pode ser absoluta, pois essa é uma realidade muito comum em municípios do interior. Por tal razão, embora esse entendimento possa servir com um certo balizamento, entendo que a questão deva ser enfrentada do ponto de vista concreto, isto é, faz-se necessário fazer um juízo de adequação dos pressupostos fáticos que levaram à formulação da decisão repetitiva pelo STJ e aquilo que está em juízo concretamente. Desse modo, com essas premissas, em hipóteses tais, mesmo sendo extemporâneo o documento, deve ser mantida a sua valoração.

Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 543-C, § 7º, do CPC no caso dos autos.

Ante o exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022506-40.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOANA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
:
Flavia Fernandes Navarro
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da questão relacionada à possibilidade de extensão da prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.

São requisitos para a aposentadoria por idade rural a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91) e o exercício de atividade rural por período correspondente à carência do benefício nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a apelada implementado o requisito etário em 06/05/2005 e requerido o benefício em 09/11/2007, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 144 ou 156 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

Pois bem.

Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos: (1) certidão de casamento, lavrada em 03/12/1968, em que seu esposo aparece qualificado como lavrador (fl.18); (2) certidão de óbito de seu esposo Antônio Bento da Silva, lavrada em 23/04/2001, em que o mesmo aparece qualificado como lavrador (fl.19); e (3) certidão de nascimento de seu filho Amarildo Aparecido da Silva, lavrada em 05/02/1976, em que seu esposo aparece qualificado como lavrador (fl.20).
O INSS, por sua vez, trouxe aos autos certidão do CNIS em nome do marido da autora, demonstrando que o mesmo passou a exercer atividades urbanas no ano de 1978 (fl.35), tendo se aposentado como empregado, no ramo de atividade ferroviário, com DIB em 11/02/1987 (fl.37). Não há, ainda, nos autos prova de que seu esposo voltou a exercer atividades rurais após essas datas.

Quanto ao ponto, os Recursos Especiais n. 1.304.479-SP e n. 1.321.493-PR, tidos como representativos de controvérsia, foram assim ementados:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista
no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Portanto, no que tange à comprovação da atividade laborativa do rurícola, conforme as decisões do Superior Tribunal de Justiça acima transcritas, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.

Nessa linha de entendimento, tenho que não é possível aceitar como início de prova material documentos que sejam anteriores à data em que o cônjuge deixou o labor rural e passou a exercer atividades urbanas, porque no período a ser comprovado pela autora, a qualificação do marido como lavrador já não correspondia à realidade dos fatos. Poderiam ser aceitos se pretendesse ela comprovar o exercício de atividade agrícola contemporânea a tais documentos, o que não é o caso. Assim, não é possível estender à autora, no período equivalente ao de carência, o efeito probante da qualificação do marido como rurícola, pois nesta época sequer para ele os documentos seriam aptos para a comprovação de atividade rural.

Não se trata de negar o entendimento jurisprudencial de que, para o bóia-fria, os documentos não precisam, necessariamente, ser contemporâneos ao período de atividade rural a ser comprovado. Para tal finalidade é indispensável que não tenha havido mudança na qualificação do marido, de modo a que se possa concluir (inclusive através da prova testemunhal) que este continuou laborando na agricultura. Se isto não ocorreu, a eficácia probatória dos documentos em que vinha qualificado como lavrador mantém-se apenas para o período imediatamente anterior ao início do exercício das atividades urbanas, desde, é claro, que demonstrado não ter havido o retorno ao labor rurícola.

Ainda, importante ressaltar que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural pretendido.

Conclusão

Verifica-se, portanto, que a decisão proferida pela 3ª Seção encontra-se em dissonância com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, ensejando a incidência da regra contida no art. 543-C, §7º, II, do CPC.

Desta forma, impõe-se a retratação do julgado, com o provimento do apelo do INSS e da remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

Dos consectários da condenação

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, pedindo vênia ao Eminente Relator, em reexame do recurso, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7355198v3 e, se solicitado, do código CRC 984044D1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022506-40.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00008954220108160081
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOANA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
:
Flavia Fernandes Navarro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR PARA MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280354v1 e, se solicitado, do código CRC 3AF25B74.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022506-40.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00008954220108160081
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOANA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
:
Flavia Fernandes Navarro
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA DECLAROU-SE APTO A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, §2º, RITRF4.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 26/03/2015 12:38




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